TJPB - 0802636-74.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 07:48
Juntada de cálculos
-
25/02/2025 13:53
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE JAIME DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802636-74.2024.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE JAIME DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE JAIME DE LIMA contra BANCO BRADESCO S.A., postulando a declaração de inexistência de empréstimo.
Em id. 103124493 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 103124493, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 04 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:40
Homologada a Transação
-
04/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE JAIME DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE JAIME DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/08/2024 14:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
20/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JAIME DE LIMA - CPF: *79.***.*34-04 (AUTOR).
-
20/08/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857414-03.2024.8.15.2001
Maria Jose Claudino
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 10:31
Processo nº 0802430-60.2024.8.15.0161
Joana Cipriano dos Santos
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Laura Luiza Sobral da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 16:11
Processo nº 0852957-25.2024.8.15.2001
Eneide Maciel Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Lidia Cavalcanti de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 14:41
Processo nº 0018882-42.2014.8.15.2001
Eunice Xavier de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2020 07:36
Processo nº 0018882-42.2014.8.15.2001
Eunice Xavier de Lima
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Paulo Cesar Almeida da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2014 00:00