TJPB - 0828922-21.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/07/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828922-21.2023.8.15.0001 [Cláusula Penal] AUTOR: JOSE HILTON ROCHA MODESTO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA.
FATO NOTÓRIO NÃO DEPENDE DE PROVA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Não havendo pedido expresso, e por possuir regramento próprio, a disregard theory, o incidente não pode ocorrer ex officio.
O inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475, do Código Civil. É fato notório, por isso independe de prova, que a empresa promovida não cumpriu com as obrigações pactuadas com seus clientes. É possível a inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento contratual operada pela empresa.
RELATÓRIO JOSÉ HILTON ROCHA MODESTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, todos qualificados, objetivando a rescisão contratual com a restituição de valores.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de aluguel de criptoativos com os réus, sendo o pacto sob a rubrica C1-7690222271492022, no valor de R$37.099,77.
Alega que foi pactuado entre as partes que o Promovente seria remunerado mensalmente, em percentual variável sobre o montante contratado entre as partes.
Contudo, aduz que não recebeu os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023.
Nessa direção, pugnou pelo ressarcimento da quantia equivalente ao valor locado (R$37.099,77) somado aos meses de inadimplemento, quais sejam, dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, além da aplicação da multa rescisória no percentual de 30%.
Juntou procuração e documentos.
Justiça gratuita concedida em Id. 101200107.
Tutela de urgência indeferida conforme Id. 84320793.
Determinada a citação dos Promovidos, estes não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi deferido o pedido de citação dos réus por edital (realizada em Id. 102102458).
Decorrido o prazo do edital, houve apresentação de contestação por negativa geral através da Defensoria Pública (Id. 104114893).
Impugnação em Id. 108006654.
Em seguida, a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos (Id. 109772482); enquanto as rés deixaram o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre demonstrar a regularidade processual, uma vez que o feito está isento de vícios e/ou irregularidades, e que foram observados todos os ditames legais e processuais.
Sendo assim, por estar o feito devidamente instruído, e considerando o requerimento expresso de julgamento antecipado, passo a fazê-lo, com fulcro no art. 355 do CPC. - Da ilegitimidade dos sócios da pessoa jurídica.
Da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica ex officio.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c tutela antecipada.
A análise dos autos revela que o autor celebrou 01 (um) contrato de aluguel de ativos digitais com a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, na quantia R$ 37.099,77.
Entendo necessário esclarecer que o contrato foi celebrado entre JOSÉ HILTON ROCHA MODESTO e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, sendo ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, sócios da referida empresa.
De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É certo que há hipótese em que os sócios da sociedade limitada responderão subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Uma delas, disposta no artigo 1.080, do Código Civil, diz respeito a deliberações infringentes do contrato ou da lei.
Assim, os sócios que contribuírem com ato que implique em infração legal ou em desrespeito ao Contrato Social, responderão de forma ilimitada.
Além disso, há a previsão no artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste caso, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá fazer com que os sócios sejam responsabilizados ilimitadamente.
Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo, poderá ser aplicada com base no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e, bem assim, em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
Ocorre que, em nenhum dos referidos casos, pode o juízo processante agir de ofício.
Vejamos o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confuso patrimonial e quando requerido pela parte ou pelo Ministério Público. 2.
A disregard theory possui um regramento próprio, previstos no art. 133 a 137 do CPC, sendo que o incidente não pode ocorrer ex officio, ou seja, é vedado ao magistrado determinar de ofício. 3. É vedado o enfrentamento direto pelo Tribunal de matéria não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MG - AI: 10280160040836001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020).
Destaquei.
Desse modo, neste momento, não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nada impede que, cumpridos os requisitos legais, possam os referidos sócios ter o patrimônio atingido em razão de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida.
Com efeito, considerando se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Feito o referido esclarecimento, passamos à análise do mérito.
Do Mérito No caso em análise, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre ele e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA.
Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise do referido pacto celebrado entre as partes, é possível observar que o Autor promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$37.099,77 a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, em contrapartida, a demandada deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Contudo, a ré deixou de promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, bem como os subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data. É fato notório que a empresa Ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra a economia popular, tendo deixado de adimplir com milhares de contratos celebrados com seus clientes.
Segundo o Ministério Público da Paraíba, que move a Ação Civil Pública, tombada sob número 0807241-09.2023.8.15.2001: “(...) com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.” Ademais, sobre esse ponto, qual seja, comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas, nos termos do que estabelece o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, prescinde de provas, uma vez que, como esclarecido, são fatos notórios.
Vejamos: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios; Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu.
Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil.
No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto.
Estabelece a mencionada legislação: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Além disso, importante esclarecer que não é necessária cláusula de resolução no contrato expressa para que esta ocorra, basta o inadimplemento de uma das partes, para que a outra requeira a resolução ou exija o seu cumprimento.
Com efeito, não há dúvidas sobre a mora contratual do réu.
Por conseguinte, impõe-se a rescisão do pacto entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª.
Desse modo, não deve ser cobrado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% (trinta por cento) pela “quebra contratual”, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, deve a demandada restituir a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o referido “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$37.099,77.
Necessário destacar, ainda, que deve ser promovida à inversão da cláusula penal.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da fornecedora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento contratual operada pela empresa.
Assim, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª dos pactos celebrados, ficou demonstrada a existência de cláusula penal no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, totalizando R$ 11.129,93, que deverão ser revertidos em favor do Autor, face ao inadimplemento da empresa demandada, nos termos da fundamentação supra.
Importante destacar que no caso em questão o autor afirma que não recebeu os valores referentes aos aluguéis dos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, totalizando a quantia de R$ 7.831,75.
Ocorre que não há nos autos qualquer documento que demonstre o real valor que deixaram de auferir mensalmente, tampouco qual o percentual deveria ser aplicado nos mencionados meses, o que não pode ser presumido ou confundido com eventual dano emergente.
Assim, não merece ser acolhido o referido ressarcimento em relação aos meses de dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) RECONHECER, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre JOSÉ HILTON ROCHA MODESTO e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, qual seja: C1-7690222271492022, no valor de R$37.099,77; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$37.099,77, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; d) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$11.129,93, referente à inversão da cláusula penal, devendo o valor ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Por fim, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus de sucumbência, em virtude de esta ter se dado em parte mínima dos pedidos.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:18
Publicado Edital em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Edital
, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 0828922-21.2023.8.15.0001 Assunto: [Cláusula Penal] Polo Ativo:HILTON HRIL MARTINS MAIA registrado(a) civilmente como HILTON HRIL MARTINS MAIA(*08.***.*97-70); JOSE HILTON ROCHA MODESTO(*27.***.*88-20); Polo Passivo: REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS COMARCA DE CAMPINA GRANDE.10 VARA CÍVEL/CG.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0828922-21.2023.8.15.0001 AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS.
O MM Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a quem interessar possa ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo da 10ª Cível, tramita uma Ação de RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OUTROS PEDIDOS, promovida por JOSE HILTON ROCHA MODESTO, em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-55 e em face de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob nº *83.***.*68-84, ambos SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS E REPRESENTANTES LEGAIS da referida pessoa jurídica promovida.
Pelo presente EDITAL de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, (i) CITA os promovidos acima qualificados, tanto a pessoa jurídica BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, nas pessoas de seus representantes legais, quanto as pessoas dos sócios ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, por todo teor da ação supramencionada e para, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do decurso do prazo do presente edital (20 dias), querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, e também que serão nomeados curador especial para patrocinarem as suas defesas, prosseguindo-se a ação até final julgamento, bem como (ii) INTIMA ainda os mesmos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO E FABRÍCIA FARIAS CAMPOS por todo teor da DECISÃO constante do feito que INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DESSES CITADOS PROMOVIDOS e que COMINOU AINDA DEVER DE EXIBIÇÃO A ESTES, no mesmo prazo da contestação, ou em prazo posterior mediante requerimento fundado, a fim de que EXIBAM NOS AUTOS/COMPROVEM DOCUMENTALMENTE E DE FORMA EXPRESSA: A) Comprovação da EFETIVA APLICAÇÃO de todos os valores contratuais investidos pela parte autora junto à BRAISCOMPANY em moedas digitais ou criptoativos, com especificação expressa do (i) tipo de moeda digital, (ii)nome, (iii) quantidade, (iv) número de identificação “hash” ou outra espécie de identificação e (v) demais características dessas moedas; B) Comprovação do nome e dados da CORRETORA (EXCHANGE) em que se encontram alocadas ou situadas as eventuais moedas digitais adquiridas em nome do(a) autor(a), com a DEVIDA COMPROVAÇÃO por parte dessa corretora da aquisição das moedas; C) Caso tenha ocorrido a aplicação do investimento e aquisição de moedas digitais ou criptoativos, a comprovação da CONTINUIDADE DA EXISTÊNCIA OU EFETIVA PERMANÊNCIA NA ATUALIDADE dessas moedas digitais ou criptoativos EM NOME DO(A) AUTOR(A); D) Comprovação do EFETIVO PAGAMENTO à parte autora de todos os valores contratuais mensais a título de ALUGUÉIS MENSAIS /“RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” à parte autora, desde o início do(s)contrato(s) firmado(s) entre as partes; E) Comprovação dos PERCENTUAIS MENSAIS de “RENTABILIDADE MENSAL VARIÁVEL” efetivamente paga, desde o início do(s) contrato(s), em obediência à Cláusula n. 2º; F) Outros dados, documentos e informações relevantes ao presente caso.
E, para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que será publicado de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande -PB, aos 16 de outubro de 2024.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito.
Eu,HELDER KLEBER SILVA RACINE, Técnico (a) Judiciário (a), o digitei. . -
16/10/2024 11:22
Expedição de Edital.
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14/10/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HILTON ROCHA MODESTO - CPF: *27.***.*88-20 (AUTOR).
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19/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE HILTON ROCHA MODESTO em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:06
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE HILTON ROCHA MODESTO - CPF: *27.***.*88-20 (AUTOR).
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20/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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