TJPB - 0855060-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0855060-05.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES EMBARGADO: ROGERIO BARROS DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO –OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 112704088) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 114014249), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0855060-05.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES EMBARGADO: ROGERIO BARROS DE ALMEIDA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.
MÉRITO CONJUNTA.
PRESUNÇÃO DE QUE APENAS 50% DOS VALORES CONSTANTE EM CONTA CONJUNTA PERTENÇA À EXECUTADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DESBLOQUEIO DE METADE DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ROGERIO BARROS DE ALMEIDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é casado com o CARDILANDIA RUFINO SA RODRIGUES.
Informa que foi surpreendido, em 06/06/24, com um bloqueio judicial na conta corrente de sua titularidade, mantida no Banco do Brasil S/A, agência nº 2849, sob o nº 20.699-7, no valor de R$ 110.533,15, ordenado por esse juízo nos autos do Proc. nº 0022244-62.2008.815.2001, no qual a sua esposa é executada.
Afirma que a conta bancária é conjunta, mas que é de uso pessoal e exclusivo do embargante, considerando indevido o bloqueio por penhora realizado nesta conta.
Dessa maneira, ingressou com os presentes Embargos de Terceiro requerendo o desbloqueio dos valores constantes na conta conjunta, determinada nos autos da demanda de nº. 0022244-62.2008.815.2001, bem como a condenação da embargada em custas e honorários processuais.
Instruiu a petição com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo embargante.
Regularmente citada, a embargada apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da penhora e pugnando pela improcedência da pretensão do embargante.
Impugnação apresentada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
II.
MÉRITO Nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos ou penhorados por ato judicial, devendo para tanto comprovar um destes requisitos.
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, a doutrina: Trata-se de ação cuja a finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003).
No caso em apreço, o promovente informa que é casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra.
CARDILANDIA RUFINO SA RODRIGUES e que a sua esposa foi condenada ao pagamento de um valor ao Sr.
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA no bojo da ação de nº. 0022244-62.2008.815.2001.
Informa o promovente que foi surpreendido, em 06/06/24, com um bloqueio judicial na conta corrente conjunta que possui com a sua esposa, mas de uso exclusivo daquele, mantida no Banco do Brasil S/A, agência nº 2849, sob o nº 20.699-7, no valor de R$ 110.533,15, ordenado por esse juízo nos autos do Proc. nº 0022244-62.2008.815.2001, no qual a sua esposa é executada, considerando indevido o bloqueio por penhora realizado nesta conta.
Compulsando os autos, tem-se que assiste razão em parte ao promovente destes embargos.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, penhora em conta conjunta somente pode incidir sobre metade dos valores nela encontrados quando somente um dos correntistas forem executados.
Para a Corte quando apenas um é devedor, deve-se presumir que o saldo bancário é dividido em partes iguais, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTA-CORRENTE CONJUNTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES.
PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022.
PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 – cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil –, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.734.930 - MG.
Min.
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ.
Data do Julgamento: 21 de setembro de 2022).
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas.
De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.
Assim, devem os presentes embargos serem acolhidos, mantendo-se o bloqueio de apenas metade valores da conta conjunta solidária, objeto destes autos, que corresponde a metade pertencente à Executada nos autos do processo nº 0022244-62.2008.815.2001.
Ademais, apesar do promovente afirmar que, apesar de ser conjunta, a conta bancária é apenas movimentada por ele, não há nos autos provas de que apenas o autor destes embargos se utiliza da conta e é possuidor da totalidade dos valores encontrados nela, não tendo este feito prova de fato constitutivo do direito que alega, conforme art. 373, inciso I, do CPC, devendo o bloqueio se restringir aos 50% que se presumem pertencentes à executada.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do embargante, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o desbloqueio de 50% dos valores da conta conjunta de titularidade do embargante e da executada nos autos do Proc. nº 0022244-62.2008.815.2001, devendo ser realizada a transferência através de alvará judicial.
Condeno a parte embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo 10% sob o valor que sucumbiu, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE a procedência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução de nº. 0022244-62.2008.815.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:41
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:49
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0855060-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à aba "Expedientes" deste PJE, verifica-se que as partes não foram intimadas do último despacho para produção de provas constante no ID 105275119 .
Dessa maneira, para evitar nulidades, chamo o feito à ordem para que o cartório proceda com a intimação regular das partes do despacho de ID 105275119 .
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
26/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:33
Determinada diligência
-
13/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855060-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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