TJPB - 0864281-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:34
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864281-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398 REU: M.W.DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO Advogado do(a) REU: CELIO FRANCISCO DINIZ - SP159679 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 07:00
Decorrido prazo de M.W.DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:35
Determinada diligência
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12/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovente, para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação (ID 103182939) -
03/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864281-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, qualificado nos autos, ingressou em juízo, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos, com pedido de Tutela Específica, em face da M.W.DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO, também qualificado nos autos.
Afirma, que é fotografo profissional e se deparou com a publicação de fotografia sua de forma indevida, na página do Facebook da ré: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=881748260618522&set=a.193219796138042&type=3, sendo que a referida fotografia faz parte do acervo pessoal do promovente, conforme registro na Biblioteca Nacional, que confere ao autor os direitos morais e patrimoniais.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, a concessão de tutela antecipada que determine a retirada/exclusão da fotografia do site da demandada.
Instruindo o pedido, acostou documentos sob o ID. 101506642 ao ID. 101506646. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando-se a página do link https://www.facebook.com/photo.php?fbid=881748260618522&set=a.193219796138042&type=3, verifica-se que a parte promovida, aparentemente, utilizou-se de fotografia de propriedade do autor, registrada sob o nº 676.496 (id. 101506646), publicando-a em sua página da rede social Facebook, sem a permissão do autor, malferindo, em princípio, a Lei de Direitos Autorais.
A Lei nº 9.610/98, Lei de Direitos Autorais, preceitua: Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. [...] Desta forma, verificando-se que o autor detém os direitos autorais da fotografia e que o réu utilizou-a sem sua permissão, configura-se, assim, a probabilidade do direito do autor.
Por outro vértice, vislumbra-se o perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a divulgação do material fotográfico de autoria do autor, sem o seu consentimento, acarreta prejuízos de ordem financeira ao promovente, já que a fotografia, segundo a indicação feita pelo próprio demandante, tem valor médio no mercado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se, finalmente, que não há qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que a retirada da fotografia do site do promovido foi ilegítima, poderá ser ela reinserida no site eletrônico do réu.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o promovido retire/exclua de seu site, no prazo de 05 dias úteis, o registro fotográfico correspondente à Praia do Gunga em Alagoas, publicado no link: , sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de eventual descumprimento, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Intimem-se as partes, expedindo-se mandado à promovida para o cumprimento imediato da presente decisão.
Após o quê, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de realização de acordo em sede de audiência de conciliação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
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05/11/2024 11:18
Determinada a citação de M.W.DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REU)
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05/11/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
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04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864281-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-2023) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC). 2.5 emendar a inicial anexando aos presentes autos, procuração devidamente atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 17:13
Determinada diligência
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07/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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