TJPB - 0801654-37.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
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28/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WEB CAR MOTORS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide.
Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ.
Precedentes: REsp 1840466/SP).
Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando.
CUMPRA-SE.
Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:47
Determinada diligência
-
30/06/2025 13:47
Outras Decisões
-
27/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801654-37.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material] AUTOR: DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA - PB6088 REU: WEB CAR MOTORS LTDA, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pelo autor na inicial.
Assim, intimem-se as partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC.
Ingá, 22 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:50
Decorrido prazo de RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:48
Decretada a revelia
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22/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2025 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:20
Expedição de Carta.
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08/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:14
Deferido o pedido de
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19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando detidamente os autos, verifico, a partir de documento juntado pelo próprio promovente ao ID 103252297 - Pág. 2, que, em consulta à situação registral da empresa junto à Receita Federal, consta que a parte ré foi extinta por liquidação voluntária desde 05/03/2024, tendo, portanto, sido dissolvida regularmente.
Assim, em observância ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito de possível ilegitimidade passiva, tendo em vista que que a dissolução da promovida ocorreu em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s) para localização da parte ré ou requerer o que entender cabível.
Ingá/PB, 14 de fevereiro de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
14/02/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
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29/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, solicitando a quebra de sigilo fiscal do réu junto à Receita Federal, com o objetivo de localizar sócios e endereços, sustentando que a medida é necessária para o andamento da demanda.
Entretanto, entendo que o pedido não merece ser acolhido.
Primeiramente, é importante ressaltar que a quebra do sigilo fiscal é uma medida excepcional e deve ser adotada apenas quando esgotados todos os meios ordinários de localização do réu e de suas informações.
No presente caso, a parte autora não demonstrou de forma suficiente que tentou utilizar todos os recursos possíveis para a localização do réu antes de recorrer a uma medida invasiva como a quebra do sigilo fiscal.
A simples alegação de dificuldade na localização do réu não é suficiente para justificar a quebra de sigilo, sendo imprescindível a comprovação de que foram esgotadas todas as alternativas viáveis de busca de informações, tais como diligências pessoais, consultas a bancos de dados públicos ou privados, e outras ferramentas legais à disposição.
Ademais, a solicitação de quebra de sigilo fiscal, especialmente no que tange à Receita Federal, encontra-se sujeita à rígida proteção constitucional, que assegura o sigilo das informações fiscais e empresariais, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados.
Não há nos autos elementos que comprovem a necessidade urgente e excepcional de acesso a esses dados, razão pela qual a medida se revela desproporcional e sem a devida fundamentação.
Dessa forma, considerando a ausência de esgotamento dos meios tradicionais de localização e a proteção legal ao sigilo fiscal, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Por outro lado, em consulta ao sistema SNIPER, verifiquei outro endereço da promovida, conforme extrato em anexo.
Assim, cite-se nos endereços indicados na consulta.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de novembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:46
Indeferido o pedido de DOMINGOS DA SILVA - CPF: *64.***.*14-90 (AUTOR)
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06/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801654-37.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: DOMINGOS DA SILVA REU: WEB CAR MOTORS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação/intimação pessoal, no prazo de 15 dias. 11 de outubro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 08:46
Expedição de Carta.
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02/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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31/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DA SILVA - CPF: *64.***.*14-90 (AUTOR).
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26/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 03:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 03:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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