TJPB - 0836096-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 10/06/2025 às 09:00 até . -
02/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836096-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DALVA MACEDO VIEIRA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dalva Macedo Vieira contra sentença, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença embargada incorreu em omissão ao não analisar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A sentença embargada analisou expressamente a questão probatória, concluindo pela desnecessidade da prova pericial grafotécnica com base nos documentos constantes dos autos, os quais demonstraram a validade da contratação.
A ausência de acolhimento do pedido da parte não configura omissão, pois a matéria foi devidamente apreciada na sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventuais irresignações ser manifestadas pelo recurso cabível, qual seja, a apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão quando a sentença expressamente analisa a questão probatória e conclui pela desnecessidade da produção de determinada prova.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, devendo a parte insurgente utilizar o recurso apropriado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Vistos, etc.
DALVA MACEDO VIEIRA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas no Id. 103184543. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos.
A sentença embargada analisou expressamente a questão probatória, tendo concluído pela desnecessidade da prova pericial grafotécnica, com base nos documentos já constantes dos autos, os quais demonstraram a validade da contratação.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Caso a parte não concorde com o entendimento adotado, deve impugná-lo por meio do recurso cabível, qual seja, a apelação, e não por embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo omissão ou qualquer vício na decisão, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 23:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836096-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836096-03.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DALVA MACEDO VIEIRA REU: BANCO SAFRA S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Dalva Macedo Vieira contra o Banco Safra S.A., em que a autora alega não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição ré e pleiteia, além da suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é inexistente ou nulo; e (ii) verificar a existência de dano moral decorrente da suposta falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu apresentou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pela autora, contendo todas as informações da contratação do empréstimo consignado, bem como comprovação de que a assinatura no contrato é idêntica à da autora em seu documento de identificação. 4.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, não demonstrando, de forma clara e suficiente, a inexistência da relação jurídica ou qualquer irregularidade na contratação. 5.
Comprovada a validade do negócio jurídico, o valor cobrado pela instituição financeira se revela devido, não havendo ilegalidade nas cobranças realizadas. 6.
Não havendo configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, não se justifica a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da assinatura no contrato e a correspondência dessa assinatura com a do documento de identificação da parte autora atestam a validade do contrato de empréstimo consignado. 2.
A ausência de demonstração de falha na prestação de serviço ou de inexistência de contrato afasta o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 373, I; art. 487, I; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso.
Vistos, etc.
DALVA MACEDO VIEIRA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de BANCO SAFRA S.A.
Alegou a autora que jamais realizou qualquer contrato com o banco réu, sendo surpreendido com o desconto de valores, referente à contratação de empréstimo consignado.
Com base no exposto, pleiteou a título de tutela antecipada, a suspensão da cobrança.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Em decisão de Id. 36695215, INDEFERIU-SE a tutela antecipada e DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
Citado, o banco réu rechaçou os argumentos apresentados pela promovente, informando a legalidade das suas condutas em decorrência da contratação do crédito.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas a promovente requereu a realização de perícia. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à realização de perícia.
Trata-se de demanda que versa sobre relação jurídica fundada em contrato de serviço de crédito celebrado entre a promovente e a instituição bancária promovida.
O banco demandado trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, onde se tem todas as informações da contratação (Id.53794274), consistente no serviço de empréstimo consignado.
Além disso, a assinatura prevista no contrato é idêntica a escrita da promovente em seu documento de identificação pessoal, conforme Id. 32300655.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Desse modo, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou ilegalidade da cobrança.
Assim, atestada a validade do negócio jurídico, mostra-se devido o valor cobrado pelos serviços da instituição bancária.
Quanto ao dano moral não deve ser tido por existente, pois o ato ilícito não restou configurado, motivo pelo qual o pedido de reparação deve ser afastado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
13/10/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/10/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
22/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/02/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de OSWALDO DE SOUSA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 23:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
12/04/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
10/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2020 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:15
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 13:14
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856204-14.2024.8.15.2001
Jaiza Raiany Pereira da Silva
Banco Gmac SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 12:05
Processo nº 0800510-37.2024.8.15.1071
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Carlos da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 16:32
Processo nº 0853555-76.2024.8.15.2001
Jair dos Santos Lima
Juan Kelisthon Gois Vieira
Advogado: Jair dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 14:21
Processo nº 0809773-34.2015.8.15.2001
Valdilene Gomes Silva
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2022 12:22
Processo nº 0809773-34.2015.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Valdilene Gomes Silva
Advogado: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2015 12:47