TJPB - 0843783-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:54
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:16
Juntada de Petição de informação
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843783-89.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME, BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO A SENTENÇA FOI DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. 1 - RELATÓRIO IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face em face da sentença prolatada nestes autos em id. 106918415.
Alega a embargante (id. 107581145) que houve contradição na condenação em honorários advocatícios, visto que a sentença foi de improcedência, mas a condenação em honorários advocatícios foi 10% sobre o valor da condenação, quando, em verdade, deveria ter sido sobre o valor da causa.
Requereu a modificação da sentença para constar a condenação em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Resposta aos embargos de declaração em id. 108404563.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão no julgado.
No caso em tela, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, constata-se contradição, pois a ação foi julgada improcedente, não havendo condenação, o que inviabiliza a adoção desse critério.
Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, na hipótese de improcedência do pedido, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC.
A fixação sobre a condenação somente é aplicável quando há proveito econômico obtido (art. 85, §8º, do CPC).
Diante do exposto, reconhece-se a contradição apontada pelo embargante, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, para modificar a sentença e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando a contradição apontada, para que o dispositivo da sentença passe a conter a seguinte redação: “3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).” Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Considerando a interposição de Recurso de Apelação pela parte promovente (id. 108235138), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843783-89.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] AUTOR: BANCO SAFRA S.A.
REU: IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME, BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PAULIANA – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – FRAUDE CONTRA CREDORES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA - A ação pauliana tem por objetivo anular negócio jurídico realizado em fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e 171 do Código Civil, exigindo-se a comprovação da intenção fraudulenta (consilium fraudis) e do prejuízo ao credor (eventus damni). - No caso concreto, não restou demonstrado que, à época da alienação do imóvel, o devedor havia sido regularmente citado nos processos executivos movidos pelo autor, tampouco que houvesse averbação de restrição no registro do bem. - O ônus da prova quanto à alegação de fraude contra credores recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera existência de vínculo societário entre as empresas envolvidas na transação para caracterizar fraude. - Ausente prova robusta da intenção dolosa de frustrar a satisfação do crédito, não há fundamentos para a declaração de nulidade do ato impugnado. 1 - RELATÓRIO O Banco Safra S.A. ajuizou Ação Pauliana em face das empresas BR27 Serviços de Tecnologia Ltda. e IN9NET Serviços de Tecnologia Eireli.
Alegou que celebrou contratos de Cédula de Crédito Bancário com a primeira requerida, garantidos por alienação fiduciária e pelo FGI, os quais não foram adimplidos, configurando-se a inadimplência em janeiro de 2022.
Argumentou que, diante da mora, ajuizou ações executivas para a recuperação do crédito, constatando posteriormente que a BR27 alienou um imóvel, seu único bem registrado, para a IN9NET em outubro de 2022.
O autor aduziu que tal transação caracterizou fraude contra credores, pois teria ocorrido após a constituição das dívidas e entre empresas com vínculo societário, sendo a IN9NET controlada por sócio da própria BR27.
Sustentou que a alienação esvaziou o patrimônio da devedora, impedindo a satisfação do crédito.
Diante disso, requereu a anulação da referida alienação, com o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante o credor, a fim de possibilitar a constrição do bem para o pagamento da dívida.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, as partes rés juntaram suas respectivas contestações.
A requerida BR27 Serviços de Tecnologia Ltda. apresentou contestação (id. 103642459) na qual, preliminarmente, sustentou a tempestividade da peça, aduzindo que o prazo para apresentação da defesa foi respeitado nos termos dos artigos 219 e 335 do CPC.
No mérito, alegou a inexistência de fraude à execução, argumentando que a alienação do imóvel ocorreu antes da citação válida no processo executivo movido pelo autor.
Sustentou que, nos termos do art. 792 do CPC, para a configuração da fraude, seria necessário que a alienação ocorresse após a constituição do crédito e a citação do devedor, o que, segundo a ré, não teria ocorrido no caso concreto.
Aduziu, ainda, que a parte autora não comprovou a existência do consilium fraudis, isto é, da intenção deliberada de fraudar credores.
Argumentou que a simples venda do bem não seria suficiente para caracterizar fraude, especialmente porque não haveria elementos que indicassem má-fé na transação.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais para reforçar o entendimento de que a alienação anterior à citação não configuraria fraude contra credores.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, a empresa ré IN9NET Serviços de Tecnologia LTDA, em contestação (id. 104015628), argumentou que não houve fraude à execução, pois a venda do imóvel ocorreu antes da citação válida do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Aduziu que não há comprovação de consilium fraudis, tampouco de eventus damni, requisitos essenciais para caracterização da fraude contra credores.
Ainda, defendeu que tomou todas as precauções necessárias para a aquisição do imóvel, obtendo certidões negativas, o que comprovaria sua boa-fé.
A contestante também sustentou que a parte autora não juntou aos autos prova da data da citação do devedor, o que tornaria sua alegação de fraude meramente especulativa.
Pontuou que a jurisprudência nacional é pacífica em resguardar os direitos de terceiros adquirentes de boa-fé e que a procedência da ação beneficiaria o verdadeiro devedor em detrimento da contestante, que afirmou ter realizado a compra de forma legítima.
Ao final, a parte ré requereu a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Réplica às contestações em id. 105745531.
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 106119864, 106804049 e 106804051).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 792 do CPC estabelece que a alienação ou oneração de bens será considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, bem como quando houver registro da demanda nos órgãos competentes.
Veja-se: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.” Ocorre que, no presente caso, não há comprovação suficiente de que, à época da alienação do bem imóvel, o devedor já havia sido regularmente citado nos processos de execução movidos pelo autor ou havia qualquer averbação no registro de imóveis.
Ademais, na certidão de inteiro teor do imóvel juntada em id. 93249791 - Pág. 26/34, restou demonstrada a inexistência de qualquer ônus sobre o imóvel à época da venda.
O art. 373, I, do CPC estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Assim, competia à parte autora demonstrar, de maneira inequívoca, que as rés foram citadas nos referidos processos de execução.
A simples referência a tais processos, sem a devida comprovação da regularidade da citação, não tem o condão de comprovar a ciência das rés e, consequentemente, caracterizar eventual fraude à execução na venda do imóvel.
A caracterização da fraude contra credores exige a presença concomitante de dois elementos essenciais: o consilium fraudis (intenção dolosa de fraudar) e o eventus damni (dano efetivo ao credor).
No entanto, nos autos, não há prova robusta que demonstre que as rés atuaram com dolo para frustrar a satisfação do crédito da autora.
No mais, a simples transferência de bens entre empresas ou sócios comuns não caracteriza, por si só, fraude contra credores. É imprescindível que se demonstre a efetiva intenção de esvaziamento patrimonial com prejuízo ao credor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, não há fundamentos jurídicos e probatórios para declarar a nulidade do ato impugnado sob a alegação de fraude contra credores.
Esse é o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TITULAR DO BEM ALIENADO NÃO CITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
CONLUIO NÃO DEMONTRADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o credor pretende o reconhecimento de fraude à execução com a finalidade de promover o arresto dos bens que, após desmembramento da matrícula do imóvel, foram vendidos a terceiros. 2. É necessário esclarecer a devida diferenciação entre a "fraude contra credores", hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, tendo por objeto à anulação do negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a "ineficácia" da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão do domínio respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). 2.1.
Mesmo no caso de transferência do bem a terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar os requisitos previstos no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação aos bens sujeitos a registro. 3.
O titular do bem alienado não foi citado nos autos do processo de origem. 3.1.
A prévia citação e o anterior registro da constrição na matrícula do imóvel são imprescindíveis para o reconhecimento de fraude à execução. 4.
A fraude contra credores supõe intenção de lesar credores, conluio com o beneficiário e insolvência do devedor, o que demanda ampla dilação probatória por meio de ação própria (art. 171 do Código Civil). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Acórdão 1416110, 0739835-50.2021.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2022, publicado no DJe: 05/05/2022.) Por fim, observo que a parte autora juntou aos autos documentação oriunda de um processo trabalhista (0000543-80.2022.5.13.0022), cuja pertinência à presente lide não se verifica.
No caso concreto, os documentos trabalhistas apresentados não guardam qualquer relação direta ou indireta com a suposta inadimplência da cédula de crédito bancário.
Sendo assim, não podem ser utilizados como fundamento para respaldar o pleito autoral, uma vez que não demonstram qualquer nexo causal entre o débito e a documentação acostada. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor em custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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13/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843783-89.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:20
Determinada diligência
-
08/01/2025 10:20
Outras Decisões
-
07/01/2025 23:50
Conclusos para decisão
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23/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843783-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO SAFRA S.A. ajuizou ação em desfavor de IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI e BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA., todos devidamente qualificados.
A parte autora narra ser credora do segundo réu, sendo tal crédito referente a duas cédulas de créditos bancários.
Os devedores estariam inadimplentes e, em busca de ver o seu crédito satisfeito, o banco autor diligenciou em busca de bens.
Tendo localizado um imóvel, teria tentado alcançá-lo em ação de execução, contudo, foi surpreendido com a transmissão deste bem para o primeiro réu.
Alega, assim, ter ocorrido tentativa de fraude a credores.
Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do imóvel em questão. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela parte autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca amparo na tutela antecipada, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre o crédito e a tentativa de fraude a credores alegada pela parte autora.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Assim, citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:46
Outras Decisões
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10/10/2024 11:46
Determinada a citação de BR27 SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-11 (REU) e IN9NET SERVICOS DE TECNOLOGIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-90 (REU)
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10/10/2024 11:46
Determinada diligência
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10/10/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:26
Juntada de informação
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30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SAFRA S.A. (58.***.***/0001-28).
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04/07/2024 18:04
Determinada diligência
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04/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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