TJPB - 0843783-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:23
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0843783-89.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição Apelante: Banco Safra S/A Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP 23.134) Apelados: BR27 Serviços de Tecnologia Ltda e IN9NET Serviços de Tecnologia Eireli Advogado: Marcel Nunes de Miranda (OAB/PB 14.968) Vistos etc.
Banco Safra S/A interpôs Apelação contra Sentença (ID 34743159) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação pauliana, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver comprovação suficiente de que, à época da alienação do bem imóvel, o devedor já havia sido regularmente citado nos processos de execução movidos pelo autor ou havia qualquer averbação no registro de imóveis.
Em suas razões (ID 34743167), requereu o reconhecimento da revelia das empresas rés e consequente reforma da sentença que acolheu os fundamentos da contestação, por não haver juntado instrumento procuratório dos subscritores da referida peça e, assim, não possuírem poderes para atuar em nome das requeridas.
Da análise dos autos, percebe-se que o causídico subscritor da contestação de ID 34743142/34743146 não acostou o necessário instrumento procuratório.
Desse modo, os atos praticados por advogado sem procuração nos autos são tidos como inexistentes enquanto não sanado o vício.
Todavia, cuidando-se tal defeito de nulidade sanável, entendo que deva ser aberta oportunidade para os promovidos, ora apelados, suprirem referida falta, nos termos do art. 76 do CPC/2015.
Desse modo, intime-se o(a) subscritor(a) da contestação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o devido instrumento procuratório, sob pena de serem aplicadas as determinações legais que versam sobre a matéria.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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