TJPB - 0859350-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS KENNEDY FURTADO DE FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:55
Decorrido prazo de LAURA CAMILO SOARES DE FIGUEIREDO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 16:47
Decorrido prazo de UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859350-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de VINICIUS KENNEDY FURTADO DE FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LAURA CAMILO SOARES DE FIGUEIREDO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859350-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
C.
S.
D.
F.REPRESENTANTE: VINICIUS KENNEDY FURTADO DE FIGUEIREDO REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: L.
C.
S.
D.
F.REPRESENTANTE: VINICIUS KENNEDY FURTADO DE FIGUEIREDO. em face do(a) REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) sendo diagnosticada e tendo juntado laudo comprovando sua condição. (ID. 100154157) Assim, informa que vem fazendo acompanhamento na clínica credenciada por uma das promovidas, clínica essa denominada de "Cínica Motivar".
Porém, alega que foi surpreendida com um E-mail informando que o tratamento da criança seria exercido até o dia 05/12/2024 e que posteriormente o tratamento seria cancelado de modo unilateral sem possibilidade de continuidade do tratamento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado que as promovidas se abstenham de realizar o cancelamento ou suspensão do contrato de plano de saúde da autora. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado. É que restou prejudicado o pedido da parte autora, haja vista que o documento acostado a inicial não provou de fato que o cancelamento foi efetuado indevidamente ou por circunstâncias ilegais. (ID. 100154160) De uma leitura da nota de esclarecimento verifico que uma das promovidas não cumpriu com o acordo proposto até o período solicitado que correspondia até o dia 05/12/2023.
Dessa forma, a promovida Union procedeu com a devolução dos valores ao autores tendo em vista o não cumprimento por parte da Unimed Fama, prejudicando dessa forma o andamento do tratamento daqueles que ali já se encontravam.
Ato contínuo a probabilidade do direito não ficou devidamente evidenciada pelo fato de que o autor alega que o plano seria encerrado no dia 05/12/2024, mas o documento supramencionado acima informa apenas a desvinculação da Union com a Unimed, não demonstrando que a autora ficaria sem tratamento ou teria o seu tratamento abruptamente interrompido de modo a ficar sem o acompanhamento devidamente necessário.
Além disso, a parte autora também não comprovou que está no momento desta ação em tratamento, limitando-se a apresentar laudo médico datado de Junho de 2023.
Nesse sentido, a parte também não colacionou aos autos nenhuma informação ou E-mail por parte da gerenciadora do plano (UNIMED FAMA) demonstrando negativa de tratamento que evidenciasse a negligência em acompanhamento da paciente autora desta ação.
No tocante ao perigo de dano, também não restou evidenciado, pois a parte alega que terá seu atendimento efetivado até a data de 05/12/2024 e que posteriormente seria cancelado.
Porém, historiando os autos, não foi verificado nenhuma informação que demonstrasse a alegação por parte da autora e, caso ainda assim houvesse, a pretensão com base no documento acostado tivesse sido finalizado o seu tratamento em Dezembro de 2023, período da desvinculação, a parte autora resolveu insurgir-se contra os promovidos apenas 09 meses depois, no mês de Setembro de 2024.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 19:42
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 12:46
Determinada a citação de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (REU) e UNION - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (REU)
-
12/09/2024 12:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. C. S. D. F. - CPF: *63.***.*71-01 (AUTOR)
-
12/09/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001
Amanda Vieira da Cunha Lima
Solida Locacoes LTDA
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 10:45
Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Amanda Vieira da Cunha Lima
Advogado: Adenio Lima Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 12:39
Processo nº 0804429-48.2021.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rosemary dos Santos Oliveira - ME
Advogado: Ruth dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 15:10
Processo nº 0801105-70.2023.8.15.1071
Marta Rocha dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 15:30
Processo nº 0858444-73.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Cabo San Lucas
An1 Incorporac?Es e Construcoes LTDA - E...
Advogado: Bruno Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 17:39