TJPB - 0838590-93.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838590-93.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: LIGAÇÃO DE ENERGIA E DANOS MORAIS RECORRENTE: JORDANNA LEITE DA COSTA SILVA (ADVOGADA: BELA.
MAGNÓLIA FERNANDES SILVA, OAB/PB 31.332) RECORRIDA: CLIN DENTAL SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA. - EPP (ADVOGADO: BEL.
EDSON ULISSES MOTA COMETA, OAB/PB 13.334) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – QUEBRA DE LIMA – PROCEDIMENTO DE CANAL – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA – RECURSO DA AUTORA – MATÉRIA QUE EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – PROVA COMPLEXA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 31543637 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31543641 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31543648 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Analisando os autos nota-se a controvérsia recursal paira sobre a necessidade ou não de realização de perícia para solucionar a lide em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais em virtude de alegada má prestação de serviços odontológicos.
Em que pese o processo esteja devidamente instruído com vários documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para julgar se a prestação de serviço na realização do tratamento odontológico estava ou não dentro da técnica.
Sendo assim, observa-se que para que seja realizada a adequada solução da lide faz-se necessário determinar se houve vício na prestação do serviço pela parte requerida, questão essa que só pode ser enfrentada com a realização de perícia.
Assim, é impossível afirmar que a causa da quebra da lima no curso do tratamento do canal tenha sido tão somente a má prestação de serviço da requerida.
Assim, constatada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para solução da controvérsia e se tratando a perícia de prova complexa, torna-se inviável o julgamento do feito perante os Juizados Especiais.
A este respeito, tem-se a previsão do caput do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que dispõe que a competência do Juizado será definida pela complexidade do feito: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” No mesmo sentido, o ENUNCIADO 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A respeito do tema destaco os seguintes precedentes: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INCOMPLETO OU MAL REALIZADO.
MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95. "Sem elementos suficientes a comprovar se da lesão decorrente de acidente de trânsito sobreveio a invalidez permanente, a produção de prova técnica torna-se indispensável ao feito, e sendo o referido meio probatório incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, a extinção da demanda é medida que se impõe pela manifesta incompetência do Juizado Especial (RI nº 2011.600239.6, de Lages, rel.
Juiz Joarez Rusch, j. 30.05.2011).
RECURSO PROVIDO" . (Recurso Inominado nº 2012.400896-6, 4a Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Ricardo Machado de Andrade. j. 16.04.2013). “RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LAURENCO LOPES AMORIM JUNIOR ADVOGADO: CURT HENRIQUE PASSOS TAVARES RECORRIDO: DAYHORC ADVOGADO: CAMILA LEMOS AZI PESSOA ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIONAMENTO DE CLÍNICA EM FACE DO FATO DO SERVIÇO.
PACIENTE PORTADOR DE PRÓTESE NO OLHO DIREITO.
SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE SE PÕE A EXAME A PRÓPRIA ATIVIDADE MÉDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO OU CULPA DO PROFISSIONAL.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE ENVOLVE A CAUSA MATÉRIA COMPLEXA, NOS TERMOS DO ART. 2º, 3º E 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR COMPLEXIDADE DE OFÍCIO.” (1ª Turma Recursal da Bahia, Recurso Inominado, Número do Processo: 0091610-07.2018.8.05.0001, Relatora: NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 12/12/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA JUIZ RELATOR em substituição -
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:30
Conhecido o recurso de JORDANNA LEITE DA COSTA SILVA - CPF: *53.***.*80-43 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:30
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:41
Juntada de Petição de sustentação oral
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORDANNA LEITE DA COSTA SILVA - CPF: *53.***.*80-43 (RECORRENTE).
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27/06/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 07:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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