TJPB - 0854691-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0854691-11.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMY ANSELMO DE LIMA ARAUJO REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 5 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
05/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854691-11.2024.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto].
AUTOR: DJALMY ANSELMO DE LIMA ARAUJO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra que celebrou com a instituição financeira promovida uma Cédula de Crédito Bancário, firmada em 16/12/2023, para o financiamento de uma motocicleta Yamaha Fazer 2023/2024, placas SLB3E77, no valor total de R$ 18.360,47, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 750,10, totalizando R$ 36.004,80.
Expõe que em razão de dificuldades financeiras, algumas prestações e tentou purgar a mora, mas foi impedido pelo banco, que declarou o vencimento antecipado do contrato e exigiu a quitação integral do saldo devedor, além de negativar o seu nome da autora e ameaçar ajuizar ação de busca e apreensão.
Alega a parte autora que o banco promovido cobra encargos ilícitos e excessivos no período de normalidade, descaracterizando a mora e tornando indevido o procedimento adotado pela instituição financeira.
Sendo assim, requer, em caráter liminar, a aceitação do questionamento do contrato e da dívida, autorizando o depósito das parcelas atrasadas e vincendas nos valores originalmente contratados, como forma de purgar a mora, com a consequente suspensão de seus efeitos e garantia da manutenção de posse do veículo, ainda que na qualidade de fiel depositário.
Solicita, ainda, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), bem como a suspensão de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança relacionados ao contrato enquanto perdurar a presente ação.
No mérito, requer: a) a declaração da descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos e valores indevidos no período de normalidade; b) a revisão contratual com declaração de abusividade e nulidade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (25,52% em dezembro/2023), recalculando as prestações vencidas e vincendas e determinando a repetição do indébito referente às parcelas já pagas.
Pugnou, ainda, pela c) anulação das cobranças relativas à "Tarifa de Registro de Contrato" (R$ 94,70) e ao d) "Seguro Proteção Financeira" (R$ 713,00); e) e a repetição simples dos valores indevidamente cobrados, com base na taxa de juros contratada.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
A parte ré contestou, sustentando a preliminar de carência da ação e impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação.
Decisão declinando da competência. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que o demandado não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 488 do CPC e do princípio da primazia da resolução do mérito, as preliminares arguidas pelo réu não serão analisadas.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 100218980), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 3,17% a.m. e 45,48% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,39% a.m., com CET anual de 50,10%.
Dessa maneira, estando assinado pelo promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de 16/12/2023, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 100218980), assinado pelo promovente em 16/12/2023, que os juros remuneratórios contratados foram de 3,17% a.m. e 45,48% a.a., sendo que o custo efetivo da operação (CET) seria de 3,39% a.m., com CET anual de 50,10%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 12/12/2023 a 18/12/2023, variou de 0,85 a.m./10,71 a.a. para a mais baixa (BMW FINANCEIRA S.A. - CFI) até 3,86% a.m./ 57,52% a.a. para a mais alta (SF3 CFI S.A.) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-08-01>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito.
No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito, especificado no contrato teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 94,70; além disso, remunera serviço prestado, qual seja, o registro da alienação fiduciária junto ao Detran, considerando que é consectário lógico do contrato firmado.
Por fim, a cobrança de seguro não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 713,00, pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na proposta de adesão ao id. 98955886, fl. 16 e seguintes, apartada, frise-se.
Eis entendimento consagrado pelo STJ, e incorporado pelo TJPB, no sentido de que "é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação": APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDORA.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação.
Com o título de capitalização premiável, não é diferente, e a instituição financeira deve também comprovar a facultatividade da contratação e a liberdade na escolha das empresas contratadas. (0805806- 54.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 10:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de DJALMY ANSELMO DE LIMA ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854691-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMY ANSELMO DE LIMA ARAUJO - CPF: *31.***.*89-04 (AUTOR).
-
22/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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