TJPB - 0803930-81.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:56
Baixa Definitiva
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06/12/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 06:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 05/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803930-81.2021.8.15.0351 Recorrente: Município de Sapé.
Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino.
Recorrido: Michel Igor Clementino.
Advogado: Henrique Rabelo Madureira.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Sapé, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No acórdão recorrido, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de Michel Igor Clementino para sua nomeação no cargo de vigia, após ter sido aprovado em concurso público, mesmo estando fora do número de vagas oferecidas no edital.
A decisão considerou que a convocação do recorrido para apresentar documentos demonstrou o interesse inequívoco da administração em preencher as vagas, reconhecendo o direito à nomeação.
Nas razões do recurso, o Município alega violação ao art. 141 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o recorrido foi regularmente convocado para a posse, mas não compareceu dentro do prazo estipulado, o que justificaria a convocação do próximo candidato na lista de classificação.
O recorrente defende que houve omissão no acórdão ao não considerar essa ausência, o que resultou na preterição do seu direito à nomeação.
O recorrente, portanto, pede o provimento do recurso especial, para que seja reconhecida a perda do direito do recorrido à nomeação, uma vez que ele não compareceu no prazo legal para tomar posse.
O recorrido foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não haver interesse público que justificasse sua atuação no feito. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Além disso, o preparo encontra-se dispensado, por força do teor do art. 1.007, § 1º do CPC.
Entretanto, é imperativo ressaltar que o conhecimento do recurso especial demanda também sua correta adequação técnica, sendo suas hipóteses delineadas nos termos do art. 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição da República.
Na hipótese, o apelo especial se sustenta nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, o Tribunal, ao decidir a questão controvertida, o fez com apoio em preceitos constitucionais sobre o concurso público (art. 37, II, CF/88) e jurisprudência correlata.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Analisando o caderno processual, vê-se que o autor foi aprovado para o cargo de “vigia", logrando a 16ª posição na ordem de classificação do certame que disponibilizou 7 (sete) vagas para o referido cargo.
Somadas a essas assertivas, constato que o Município, por meio do ato de convocação datado de 30 de novembro de 2020 (ID. 16221300 - Pág. 1), notificou o autor e outros candidatos classificados para assumirem os cargos em questão, entretanto, a posse nunca se concretizou.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que o concorrente aprovado em seleção pública, fora do número de vagas previsto no instrumento editalício, apenas possui direito líquido e certo a ser nomeado quando surgirem novas vagas e forem demonstradas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Com efeito, o STF, julgando o RE nº 837311 (tema 784), no qual foi reconhecida a repercussão geral, proferiu o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) In casu, constato que a Edilidade, de forma voluntária, convocou vários candidatos do concurso aprovados fora das vagas, dentre eles o autor, classificado na 16ª posição, para a entrega da documentação e posterior posse, sendo que a posse nunca foi efetivada.
Contudo, entendo que o ato de convocação para a posse do candidato demonstrou o interesse inequívoco da Administração Pública em preencher as vagas existentes, as quais foram devidamente criadas por lei, reitere-se.
Outrossim, como já ressaltado na decisão recorrida “revelando a existência de vagas a necessidade do serviço e a preterição ao requerente, o demandado nomeou o 17º colocado, conforme se infere do extrato da folha de pagamento extraído do sistema SAGRES e acostado aos autos.” (ID. 16221317 - Pág. 2) Assim, a Administração não é obrigada a convocar os candidatos fora das vagas previstas tão somente por ter criado novas vagas por lei, mas a partir do momento em que realiza o chamamento público, com a publicação de edital de convocação e posse, está demonstrada a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária para o custeio dessa despesa.
Diante desse contexto, ao levar em conta a classificação do autor em 16º lugar na lista final do concurso, a convocação feita pela edilidade e a ocorrência de preterição com a nomeação do 17º colocado, reforço a necessidade de manter a sentença que assegurou o direito à nomeação e posse do promovente, posicionado como o 16º classificado para o cargo de "vigia".
Dessa forma, é imperativa a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença.” Considerando que contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente recurso especial, deixando a ora recorrente de apresentar recurso extraordinário ao STF, permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo e atrai o óbice da Súmula 126⁄STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCINAL. 1.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "é incabível recurso especial interposto contra acórdão que decide a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da Republica" ( AgInt no REsp n. 1.877.904/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022). 2.
Na hipótese, a Corte estadual, ao promover o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), acabou por fundamentar o acórdão recorrido na chamada teoria do fato consumado, matéria que, por estar associada ao princípio da segurança jurídica, possui natureza eminentemente constitucional. 3.
Uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz dos arts. 296, 302, 519 e 520, I, do CPC, estes carecem do necessário prequestionamento.
Ademais, referidos dispositivos não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento constitucional contido no acórdão recorrido.
Logo, incidem na espécie as Súmulas 282 e 284/STF. 4.
Mesmo que se pudesse reconhecer a existência de um segundo fundamento no acórdão recorrido - de natureza infraconstitucional -, tal fato de nada adiantaria à parte ora agravante, uma vez que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai o óbice da Súmula 126/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2037469 PI 2022/0354152-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
Ademais, o inconformismo do recorrente ataca as razões de decidir do acórdão recorrido, que, ao enfrentar a questão à luz dos fatos e provas apresentados, concluiu pela demonstração do interesse inequívoco da administração em preencher as vagas disponíveis, bem como pela ausência de cerceamento de defesa.
O recurso, portanto, se volta contra matéria fático-probatória, cuja revisão não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isto posto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
10/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:34
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PREFEITO DE SAPÉ - PB em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MICHEL IGOR CLEMENTINO em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/03/2023 14:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 23:20
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 06:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 06:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:59
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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