TJPB - 0849495-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:27
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de OSMARITA DE BRITO COUTINHO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849495-60.2024.8.15.2001 AUTOR: OSMARITA DE BRITO COUTINHO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 107674344, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:22
Processo Desarquivado
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12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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16/01/2025 19:09
Homologada a Transação
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13/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
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28/11/2024 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 12:46
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2024 12:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 26/11/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849495-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: OSMARITA DE BRITO COUTINHO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/11/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849495-60.2024.8.15.2001 AUTOR: OSMARITA DE BRITO COUTINHO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Vistos, etc.
Alegou a parte autora que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos não autorizados no valor médio de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) por uma suposta filiação ao réu.
Requereu tutela provisória para que os descontos sejam suspensos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a partes ré comprovar os supostos contratos realizados com a parte autora.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do suposto contrato ou mesmo a tentativa de solicitá-lo, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” o que não é o caso dos autos.
Caso, ao final da demanda, restar demonstrado que o contrato não foi firmado pela parte autora, tais valores poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Além da impossibilidade de constatação da verossimilhança das alegações nesse momento, a parte autora não comprovou que o desconto mensal prejudica o seu sustento, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela parte autora e DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-) concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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