TJPB - 0841827-19.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841827-19.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSE JENUINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: JOSE JENUINO DA SILVA FILHO. em face do(a) EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Pelo que consta no ID 76417307, as custas finais foram recolhidas.
Assim, certifique-se da quitação das custas finais e arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:41
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:49
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841827-19.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Em cumprimento ao ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 102/2025, Art. 1º, que regulamenta a expedição de Alvarás junto ao novo sistema BRBJUS, procedo Intimação, da parte promovente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar dados de identificação da(s) conta(s( bancárias onde será efetuado o credito, informando ainda, CPF do(s) beneficiário(s.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário -
18/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:43
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841827-19.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMO as partes promovente e promovida, para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem os dados de identificação da conta bancárias, respectivamente, onde serão efetuados os créditos para a expedição dos competentes alvarás a fim de ser dado cumprimento ao ID supra.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:40
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 21:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 12:38
Desentranhado o documento
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11/12/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841827-19.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSE JENUINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual houve impugnação do executado, alegando, em resumo, excesso de execução.
Em sua narrativa, no ID 32949159 teria ocorrido o cumprimento integral da sentença com o pagamento de R$ 644,16.
Em seguida, o exequente peticionou no ID 38813687, insatisfeito com os valores apresentados pelo executado e apresentando memorial de cálculo, onde indica ser devido o valor de R$ 2737,16 que, após dedução do depósito do executado, fica o saldo devedor de R$ 2.093,00.
Contra o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação no ID 40053993, alegando excesso de execução.
Remetido os autos à Contadoria, esta retornou com os cálculos de ID 56664925, informando que o crédito do autor é de R$ 644,28, sendo que houve o depósito de R$ 944,16, sendo devido apenas R$ 24,14 ao autor, enquanto o patrono do autor teria recebido R$ 4,02 a mais.
Intimados, o executado concordou com os cálculos da Contadoria, enquanto o exequente impugnou afirmando que a Contadoria utilizou da tabela price. É o relatório.
Decido A sentença foi proferida no ID 30644410 favorável ao autora para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir do fato danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Desse modo, o credor faz jus ao ressarcimento apenas dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais, cujos cálculos apresentados tanto pelo réu (ID 40054302) quanto pela contadoria judicial (ID 56664922 ) concluíram por um valor muito abaixo daquele pretendido pelo autor e, inclusive, em consonância com os encargos contratuais.
A divergência dos cálculos ocorreu, essencialmente, em razão do uso inadequado dos juros pelo exequente, o qual se valeu de juros compostos, ao invés de juros simples.
Assim, conclui-se que entendo ser o caso de homologar os cálculos da contadoria, dando razão ao executado, para reconhecer o excesso de execução e declarar com devido o valor de R$ 644,28 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) ao autor, sendo que, já houve o pagamento de R$ 644,16, com expedição de alvará de R$ 603,89 ao autor e R$ 60,39 ao seu patrono.
Logo, o saldo remanescente devido pelo executado é de R$ 24,14 (corrigido até 4/2022), enquanto o patrono do exequente deve devolver R$ 4,02 por ele recebido a maior.
PELO EXPOSTO, homologo os cálculos da contadoria judicial e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução cobrado pelo autor no ID 38813687 e declarar como devido ao autor o valor remanescente de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e catorze centavos) que deve ser atualizado a partir de abril de 2022 até a data do efetivo pagamento.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor cobrado em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente, por meio do seu patrono, para devolução do valor recebido a maior e consignado nos cálculos judiciais, em 15 (quinze) dias.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
05/09/2024 18:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:44
Processo Desarquivado
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30/05/2024 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 12:24
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:45
Juntada de
-
11/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:45
Determinada diligência
-
26/09/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:57
Determinada diligência
-
06/05/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2022 13:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
21/10/2021 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/10/2021 16:09
Juntada de
-
21/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:06
Juntada de
-
21/10/2021 14:21
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 14:20
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:28
Juntada de
-
29/07/2021 18:04
Determinada diligência
-
29/07/2021 18:04
Outras Decisões
-
29/07/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:07
Outras Decisões
-
10/05/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 03:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:15
Outras Decisões
-
09/02/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 00:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2020 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/04/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 02:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/11/2019 15:20
Audiência conciliação realizada para 19/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2019 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2019 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 13:58
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/09/2019 16:52
Recebidos os autos.
-
30/09/2019 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/04/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2016 12:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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