TJPB - 0800074-63.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 15:50
Juntada de Ofício
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30/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:54
Processo Desarquivado
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30/01/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de PEDRO ABIMAEL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ABIMAEL SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:43
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800074-63.2022.8.15.0161 [União Estável ou Concubinato] AUTOR: VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS REU: IVANDI ABIMAEL MARTINS, IRAI ABIMAEL MARTINS, ITAPUAN ABIMAEL DA SILVA, IRANDI ABIMAEL MARTINS, IVAI ABIMAEL MARTINS, INDIACI ABIMAEL MARTINS FERREIRA, PEDRO ABIMAEL, LUIZ HENRIQUE ABIMAEL SANTOS SENTENÇA VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face dos herdeiros de JOSÉ ABIMAEL DE SOUZA.
A autora afirma, em síntese, que conviveu em união estável com JOSÉ ABIMAEL DE SOUZA desde o ano de 2002 até o ano 12/2011.
Disse que o requerido, a época casado civilmente, mas tinham um relacionamento público, duradouro e contínuo com a requerente, e que dessa união nasceu 1 (um) filho, Luiz Henrique Abimael Santos, nascido em 08/08/2005.
Ao final, requereu tão somente o reconhecimento da união estável.
Em contestação (id. 59088234), os herdeiros IRAI ABIMAEL, IVANDI ABIMAEL, ITAPUAN ABIMAEL, IRANDI ABIMAEL, IVAI ABIMAEL e INDIACI ABIMAEL, alegaram litigância de má-fé, bem como, argumentando que José Abimael sempre foi casado com a Sra.
Maria Nilva Martins Cardozo e que nunca tiveram separados de fato, e, que em verdade, sempre levaram suas vidas de casados e ainda, que os filhos contraídos fora do matrimônio, jamais se deram sob o pálio da separação de fato, tampouco do concubinato e que ainda, o patrimônio adquirido até o presente sempre foi fruto do trabalho árduo e de anos pelos requeridos.
Em contestação de id. 73497685, o herdeiro PEDRO LUCAS ABIMAEL, afirmou que tinha conhecimento que a autora tinha um relacionamento com o José Abimael, mas não sabe informar o período.
Afirma que sua genitora teve um relacionamento com José Abimael no ano de 2012.
Audiência de instrução e julgamento (id. 81127243), foram tomados os depoimentos da autora e do promovido IRANDI ABIMAEL MARTINS, bem como a oitiva das testemunhas JOSIMARIA SILVA DE MEDEIROS, MARIA RITA FLORENTINO DOS SANTOS, MARCOS FREDERICO SALES, JOADIR DA SILVA.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Assim, vieram-me conclusos os autos para julgamento.
Decido.
O cerne do processo cuida de saber ou não se houve união estável entre a autora e o de cujus, ainda que ele ostentasse a condição de casado no período.
Segundo a Constituição Federal: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por sua vez, o art. 1723 do Código Civil reza: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.
Acerca da temática, Áurea Pimentel Pereira discorre: “que para ser reconhecida como estável a união, deve ser ela pública, contínua e duradoura, afastando, portanto, a possibilidade de sua configuração, quando se estiver diante de um relacionamento revestido de clandestinidade, marcado durante sua vigência por seguidas separações e reconciliações, de efêmera duração, contraído de forma descompromissada para simples comunhão de leitos, sem o objetivo de constituição de uma família”. (PEREIRA, Áurea Pimentel.
União estável.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 84).
A convivência pública, contínua e duradora exigidas pelo ordenamento jurídico demonstram que a união entre o casal requer estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, preenchida pela aparência de “casamento” perante terceiros, ou seja, a convivência deve ser similar à “posse de estado de casado”, apesar de ser atributo próprio de casal unidos pelo vínculo matrimonial (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito civil brasileiro. v. 5.
P. 367.
Direito de família. 21 ed.
São Paulo: Saraiva, 2006 ).
Contudo, não é qualquer relacionamento extramatrimonial que adquire os contornos da união estável, sendo imprescindível, como já dito alhures, o preenchimento de certos requisitos elencados no art. 1723 do Código Civil que aduz que a convivência entre as duas pessoas deve ser contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Euclides de Oliveira em sua obra leciona que “A situação de convivência em união estável exige prova segura para que se reconheça sua existência e se concedam os direitos assegurados aos companheiros”. (União estável, do concubinato ao casamento”, 6ª edição, editora Método, pág. 149, 2003).
Esclareço, no mais, que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.
Além disso, o Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.723, §1º, e 1.521, VI, veda o reconhecimento da união estável quando a relação envolver pessoa casada, salvo se esta estiver em processo de separação de fato ou judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, somente poderá ser classificada como união estável quando estiver provada a separação de fato ou de direito do companheiro casado, nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
HOMEM CASADO.
SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da separação de fato.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999.189/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017) Assim, considerando que o de cujus faleceu no estado civil de casado, cabia à autora o ônus de comprovar que JOSÉ ABIMAEL DE SOUZA e MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUZA já estavam separados de fato ao tempo do seu relacionamento com o falecido.
Passo a relatar os depoimentos colhidos em audiência.
A autora, VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS, disse que José Abimael faleceu em junho de 2021; que lhe falaram que ele faleceu devido a um câncer de pulmão; que quando ele faleceu, ele já estava morando com outra pessoa; que os filhos de José Abimael estão alegando que não tenho direito a nada dos bens daqui de Cuité; que José Abimael deixou a casa onde estou morando; que acho que tenho direito aos bens que ele deixou que foi durante a união que teve com ele; que conviveu com Abimael de 2000 a 2011 e que durante esse tempo nasceu um filho em comum, no ano de 2005; que Abimael era casado no papel, mas que ele era separado de fato da Sra.
Nilva; que ele alegava que não tinha como se separar porque os filhos não deixavam; que tinha a esperança dele se separar e legalizar a união; que os filhos dele foram me expulsar do imóvel; que durante os onze anos de convivência com ele, morou um tempo em Nova Floresta e que depois compraram uma casa em Cuité e passaram a morar nesse imóvel, em 2006; que acha que tem direito a esse imóvel; que atualmente mora nesse imóvel com seu filho; que depois que separou dele, continuou morando no imóvel; que ele sempre dizia que o imóvel era do filho; que nunca pegou nenhum papel do imóvel; que ele dizia que nunca ia deixar o filho desamparado; que quando se separaram, Abimael foi morar em João Pessoa sozinho; que depois ele teve um relacionamento com Shirley; que reconhece o aditivo feito no documento, em razão da impossibilidade de transferir o imóvel em razão do seu estado civil; que também reconhece que a procuração que a Sra.
Nilva passou pra ele; que ele não tinha contato com a Sra.
Nilva; que ele era delegado da polícia federal; que quando conheceu ele, ele já era aposentado; que ele passava as férias no Piauí; que ele tinha apartamentos em João Pessoa; que no período que convivia com ele, ele não passava veraneio com os filhos; que quando separou, fez um acordo com Abimael, ficando com o imóvel de Nova Floresta e a casa de Cuité ficando para Luiz Henrique; que na época não tinha maturidade.
Um dos promovidos, IRANDI ANIMAEL MARTINS, afirmou que nunca teve conhecimento que seu pai conviveu com Valdilene; que seu pai sempre foi muito farrista; que já foi pra farras com seu pai e sempre ele chamava mulheres e que nunca presenciou seu pai ter uma mulher fixa; que ele morava Sra.
Nilva; que ele nunca deixou a esposa; que tem conhecimento que seu pai tem dois filhos fora do casamento; que ele sempre dormia em casa; que ele morava com sua esposa na Rua Nossa Senhora de Lourdes, 391, Jardim Tavares, Campina Grande; que ele tinha a casa em Nova Floresta; que ele comprou para investimento; que já dormiu nessa casa; que foi com seu pai; que Valdilene e o filho não moravam nessa casa; que não sabe dizer onde o filho dele com Valdilene morava; que ele tinha terras em Nova Floresta; que ele já dormiu nessa casa em Nova Floresta.
A testemunha, JOSIMARIA SILVA DE MEDEIROS, disse que trabalhou na casa de Valdilene no ano de 2007, por cerca de 04 meses; que nessa época morava na casa, Valdilene, Sr.
Abimael e o filho; que só conheceu eles nesse período que foi trabalhar lá; que eles tinham união de marido e mulher; que ele morava com Valdilene; que ele comentou que era separado há muito tempo.
A testemunha, MARIA RITA FLORENTINO DOS SANTOS, disse que era costureira; que Valdilene e Abimael eram seus clientes; que eles começaram ser meus clientes no ano 2000 ou 2001; que eles sempre estavam juntos; que eles já moraram na mesma rua; que todos os vizinhos os identificavam como casal.
A testemunha, MARCOS FREDERICO SALES, que estudou com um dos filhos de Abimael; disse que conheceu Abimael na época que seu vizinho era policial também; que sabe que Abimael era casado com Nilva; que não tem conhecimento que Abimael tinha separado com Nilva; que Abimael era muito namorador; que ele tinha diversas mulheres; que antes dele falecer, eles estava morando com Nilva; que os filhos e Nilva era responsável por Abimael; que Nilva sempre cuidou das coisas dele.
A testemunha, JOADIR DA SILVA, disse que conheceu Abimael; que teve contado com Nilva com relação profissional; que sempre que ia na casa de Nilva, Abimael estava lá com sua cerveja; que não tem conhecimento que Nilva tinha se separado de Abimael; que não foi para o velório de Abimael; que tinha conhecimento que Abimael vinha para a propriedade.
Pois bem.
Quanto às versões conflitantes apresentadas em Juízo pelas partes e testemunhas, cumpre reconhecer que em demandas dessa natureza é muito comum que as partes e suas testemunhas venham a juízo com a mesma paixão envolvida na relação, o que faz com que sejam declinadas versões fantasiosas ou exageradas, afastando-se da verdade para procurar apresentar ao juiz a versão mais consentânea com o seu próprio juízo de justiça.
Nessas circunstâncias cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade e eficácia, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC, posição consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Nesse passo, embora a autora tenha demonstrado a existência de longa relação amorosa com o falecido por meio dos documentos e depoimentos em Juízo, reputo que não se desincumbiu do ônus de comprovar que ele, casado com MARIA NILVA até a data do falecimento, conforme atesta a certidão de casamento de id. 59088236, estava separado de fato, notadamente porque também foram apresentadas fotos, documentos e depoimentos demonstrando que o de cujus permaneceu com seu endereço em Campina Grande e participava de vários eventos de família ao lado da esposa até o fim da sua vida, o que inviabiliza a concretização da affectio maritalis exigida para a ratificação da união estável.
Nesse sentido, aduz o eg.
TJ/PB: AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL.
FALECIDO CASADO COM TERCEIRA PESSOA QUANDO EM VIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
IMPEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PESSOA CASADA, SALVO SE ESTA ESTIVER EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEPARAÇÃO ENTRE O DE CUJUS E SUA ESPOSA.
IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA AFFECTIO MARITALIS.
CONCUBINATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O reconhecimento da união estável como entidade familiar exige que estejam provados todos os seus elementos, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas estabelecida com o objetivo de constituição de família, não sendo suficiente a mera relação amorosa, mesmo que pública e contínua. 2. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004054420098152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 13-03-2018) Por tais motivos, inexistindo a affectio maritalis relativamente à autora, com quem o de cujus mantinha relacionamento concomitante ao casamento, incabível o reconhecimento da união estável pretendida, eis que não pode subsistir paralelamente ao casamento em pleno vigor.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. (...) (Recurso Especial nº 1.628.701/BA (2016/0229437-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 17.11.2017). (...) 1.
A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2.
O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento. (...) (AgRg no AREsp 748452 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0176370-8).
Portanto, o reconhecimento da união estável, diversamente do casamento comprovado com a respectiva certidão, depende de prova plena e convincente a demonstrar, com segurança, que o relacionamento se assemelha, em tudo e perante todos, ao casamento.
De outra quadra, para além da vedação legal, que para muitos doutrinadores e parte mais vanguardista da jurisprudência, tenho que também, não há elementos probatórios que permitam concluir que a relação entre JOSÉ ABIMAEL DE SOUZA e VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS representava uma família, não passando de uma relação de namoro.
Explico.
Note-se que até os filhos do “de cujus” afirmam que o seu genitor sempre foi muito namorador, tendo vários relacionamentos extraconjugais, inclusive gerando outro filho de um terceiro relacionamento.
Como já assentou o e.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em hipóteses desse jaez: “(...) descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou qualquer outro motivo, ou se entre eles havia 'vida íntima'.
Assim, não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, discussão acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido, sob pena de se cometer grave injustiça, colocando em risco o direito sucessório do cônjuge sobrevivente” (REsp 1.096.539, julgado em 27⁄3⁄2012, DJe 25⁄4⁄2012.).
Enfim, embora não haja nenhuma dúvida sobre a existência de uma relação entre JOSÉ ABIMAEL e VALDILENE, nada nos autos sugere que a natureza dessa relação superasse o status de namoro ou concubinato.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente seja pela falta de comprovação do estado de solteiro ou separado de fato do de cujus, seja pela falta de comprovação do “objetivo de constituição de família”, reclamado pelo art. 1.723 do Código Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 25 de outubro de 2023 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:15
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:25
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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18/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:12
Decorrido prazo de PEDRO ABIMAEL em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
27/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 15:37
Decorrido prazo de PEDRO ABIMAEL em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ABIMAEL SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 01:21
Publicado Edital em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Edital
COMARCA DE CUITÉ - PB. 2ª VARA MISTA.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 0800074-63.2022.8.15.0161.
O Dr.
FÁBIO BRITO DE FARIA, MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL que, por este Juízo e 2ª Vara Mista, tramita a ação acima mencionada, promovida por VALDILENE DE FÁTIMA LINS DOS SANTOS em face de PEDRO ABIMAEL e Outros, atualmente em lugar incerto e não sabido, e conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito da vara supra, através do presente Edital, fica CITADO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, bem como INTIMADO para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/02/2023, às 09:00 horas, no Fórum da Comarca de Cuité - PB.
A audiência será realizada sob a forma semipresencial, através da plataforma “Zoom”, devendo ser informado o número de contato “whatsapp” para fins de envio do link da reunião virtual.
O acesso à audiência virtual poderá ser realizado com uso de smartfones (necessário baixar o aplicativo com antecedência) ou através de computador ou notebook (com o download do aplicativo), lembrando da necessidade da máquina estar equipada com câmera e microfone, bem como conectada com sinal de internet que viabilize o envio e recebimento de vídeos.
Ficam, desde já, intimadas as partes a trazerem para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provas suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do NCPC).
Atente-se, ainda que, a parte que precisar vir ao Fórum deverá, obrigatoriamente, comparecer de máscara e higienizar suas mãos com álcool em gel, tendo sua temperatura verificada.
A presença de qualquer sintoma de COVID-19 deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo e inviabilizará a entrada no Fórum, com o eventual adiamento do ato processual.
Dúvidas quanto à sistemática da audiência poderão ser encaminhadas através de mensagem de “whatsapp ” ao telefone funcional do Cartório desta Vara (83) 9 9145-1284, em dias úteis, das 07:00hrs às 13:00hrs.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para os fins legais.
Dado e passado nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, aos (data eletrônica).
Eu, Geanne Gomes de Farias, Técnica Judiciária, digitei. (a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz de Direito. -
16/01/2023 14:25
Expedição de Edital.
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12/01/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 16:25
Juntada de Petição de cota
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11/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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26/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:27
Decorrido prazo de VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2022 01:27
Decorrido prazo de VALDILENE DE FATIMA LINS DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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