TJPB - 0821791-29.2022.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. -
01/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de MICHELE FIRMINO BULCAO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0821791-29.2022.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONCESSÃO DE LIMINAR – CITAÇÃO – REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, II, CPC).
EFETIVANDO-SE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, CABE, ENTÃO, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69, em desfavor de MICHELE FIRMINO BULCÃO, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Aduz a instituição financeira autora ter firmado com a ré Contrato de Financiamento n. *00.***.*57-04, a ser adimplido na forma e condições estabelecidas no instrumento contratual.
Sustenta o Banco promovente que alienou fiduciariamente um veículo modelo Sandero Authentique, marca Renault, ano 2008/2009, placa MOQ2F46, no entanto, a promovida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento, estando as prestações vencidas desde a primeira parcela (02/06/2022), conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 62811798), razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Concedida a liminar e expedido o competente mandado, foi procedida a busca e apreensão do veículo, conforme Auto acostado no Id 76302153.
Citada por edital (Id 101939766), a ré não apresentou defesa, consoante decurso do prazo registrado na movimentação processual.
Nomeado e intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 106566651.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte promovida, na forma do art. 344 do CPC.
A hipótese dos autos deve ser analisada a luz do disposto no Decreto-Lei n. 911/69. É sabido que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar.
Em caso de inadimplemento da obrigação, o bem alienado fiduciariamente é apreendido e o devedor somente pode contestar alegando o pagamento, posto que não lhe é dado oportunidade de justificativa, de novação, uma vez que quando da constituição da mora ocorre o vencimento de todo o contrato, ficando para a Financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas.
Após a apreensão do bem é definitivamente consolidada a sua posse plena em nome do credor fiduciário, por força da sentença judicial.
E este, como seu proprietário absoluto, realiza a venda extrajudicial para o recebimento do seu crédito, total ou parcialmente.
Efetivada a medida de busca e apreensão do veículo e declarada revelia, é de acolher-se o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, de acordo com o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei já referenciado.
Assim, com fundamento no art. 487, I, do CPC e Decreto-Lei n. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar nas mãos do proprietário fiduciário – AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda do bem pela instituição financeira, na forma do art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme entendimento esposado no REsp 1.951.656.
Intime-se o Curador Especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
07/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:43
Decretada a revelia
-
05/07/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de MICHELE FIRMINO BULCAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MICHELE FIRMINO BULCAO em 10/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:20
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821791-29.2022.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MICHELE FIRMINO BULCAO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (qualificar) e ré(s) REU: MICHELE FIRMINO BULCAO (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido REU: MICHELE FIRMINO BULCAO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital, fixado em 20 (vinte) dias, advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juízo, ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 14 de outubro de 2024.
Eu, JIMMY COSTA DE ARAUJO, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
14/10/2024 12:09
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/09/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MICHELE FIRMINO BULCAO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:41
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:34
Deferido o pedido de
-
06/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2022 10:15
Deferido o pedido de
-
01/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
30/08/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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