TJPB - 0862763-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862763-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, após, autos ao TJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/08/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862763-84.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALARIAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
DESCONTO SUPERIOR A 30%.
PEDIDO PROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A retenção integral de valores de natureza salarial para quitação de dívida bancária, sem autorização expressa e específica do consumidor, configura prática abusiva e ilícita.
Cláusula contratual que autoriza desconto automático e irrestrito de salário é nula por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os limites legais à penhorabilidade.
A apropriação indevida de verba alimentar enseja reparação por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY em face de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que mantém uma relação contratual com as Instituições Bancárias promovidas, por meio da qual recebe seus rendimentos alimentares na conta corrente nº 091.001.474-4, da Agência 091.
Em 26 de setembro de 2024, a autora recebeu seus proventos pagos pela Prefeitura de João Pessoa.
No entanto, ao consultar seu saldo bancário no dia seguinte, 27 de setembro, constatou que sua conta apresentava um saldo negativo de R$ 25.928,24.
Além disso, a Instituição Bancária reteve indevidamente R$ 5.510,81, deixando o saldo da conta negativo em R$ 20.418,03.
Argumenta que, entrou em contato com as Instituições Bancárias e foi informada de que a retenção ocorreu para quitar débitos relativos ao seu cartão de crédito, de forma automática e sem sua autorização ou comunicação prévia.
Diante disso, procurou o PROCON/JP para reaver o valor retido, essencial para sua subsistência, incluindo alimentação, higiene, transporte, e pagamento de contas básicas.
Expõe que a autora sempre foi pontual com os pagamentos do cartão de crédito, mas, devido ao diagnóstico de câncer avançado de seu marido, precisou usar o cartão para cobrir parte das despesas com o tratamento, o que resultou no aumento da dívida.
Apesar disso, os bancos promovidos reteve os valores, deixando a autora com um saldo negativo considerável.
Informa que, ao tentar obter esclarecimentos pelo aplicativo bancário, a autora notou uma lacuna nas faturas do cartão de crédito entre abril e novembro, o que indicava que os valores retidos foram usados para pagar faturas de maio a outubro.
A autora considera essa retenção arbitrária e abusiva, pois seu salário não tem capacidade para quitar integralmente a dívida, comprometendo sua subsistência e violando seu direito constitucional à proteção do salário.
Afirma que, mesmo existindo débitos relacionados ao cartão de crédito, a instituição bancária deveria utilizar meios legais, como ação judicial, para cobrar a dívida, e não reter unilateralmente seus rendimentos.
Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinado aos bancos promovidos a imediata devolução do importe de R$ 5.510,81 bloqueado em sua conta corrente.
Postula pela devida citação dos demandados e a procedência total da ação para declarar a nulidade das cláusulas contratuais eventualmente existentes que autorizem as promovidas a realizarem débitos diretos da conta corrente da Autora, sem sua prévia anuência, para a quitação de parcelas vencidas de qualquer outro contrato entre as partes, com a determinação de que as promovidas se abstenham de repetir tal conduta abusiva.
Ademais, que as promovidas sejam condenadas a ressarcir o valor de R$ 5.510,81, além do pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Por fim, que arquem com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Citado, o CARTÃO BRB S.A., apresentou Contestação ao ID 103308129, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, expõe que devido ao atraso de 77 dias em que o cartão apresentava nesse período, em cumprimento à cláusula contratual da BRBCARD e ofereceram o telefone de contato da assessoria responsável, para que a cliente pudesse realizar a renegociação do cartão, com o intuito de retirar o bloqueio da conta.
Em 30/09/2024 estornaram o percentual de 70% do valor debitado em 27/09/2024, retendo o saldo restante para inclusão de renegociação, a qual não foi formalizada até o momento.
Acrescentam que, para cartões cancelados por inadimplência, disponibilizam a renegociação do saldo devedor total, cujo valor poderá ser financiado em até 95 parcelas + entrada, com taxa de juros de até 3% ao mês.
Citado, o BRB–BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou Contestação ao ID 103500210, sem arguir preliminares.
No mérito, alega que a autora é titular de um cartão VISA INFINITE nº 4675.XXXX.
XXXX.4064, o qual foi cancelado por inadimplência, em decorrência ao atraso superior a 65 dias em que atingiu.
O cartão apresenta saldo devedor no valor de R$ 29.418,33 e está com atraso de 163 dias.
Em análise ao extrato da conta corrente nº 091001474-4 vinculada ao cartão, verificamos que nos últimos três meses, a autora sofreu apenas um débito de cobrança em 27/09/2024 no valor de R$ 5.510,81, em cumprimento à cláusula contratual, considerando o atraso atual do cartão.
Ademais, expõe a ocorrência de litigância de má-fé.
Apresentada Impugnação ao ID 105480320, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado da Lide.
Resumo do contrato de cartão de crédito ao ID 111074636. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita o promovido CARTÃO BRB S.A., a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese.
Além disso, verifica-se que houve tentativa de contato extrajudicial por parte da autora.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O promovido CARTÃO BRB S.A apresenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a Autora não teria feito prova de sua condição de hipossuficiência.
No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que a promovente recolheu as custas processuais devidas.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um instrumento jurídico de alienação fiduciária constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso em comento, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica da autora, que se vê impossibilitada de acessar os elementos probatórios que se encontram sob a guarda exclusiva das promovidas.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, o que não ocorreu.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se os descontos realizados na conta corrente da autora decorreram do regular exercício do direito das instituições financeiras em promover a cobrança de dívida inadimplida ou se a conduta, materializada na retenção integral dos rendimentos de natureza salarial da promovente, revela-se como ilegal e abusiva.
Verifica-se que a retenção questionada recaiu integralmente sobre verba alimentar depositada em conta da autora, sem que tenha sido demonstrada autorização expressa e específica para tanto.
Embora as rés tenham juntado cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito, não trouxeram aos autos documento inequívoco firmado pela autora autorizando o débito automático de seu salário para quitação das faturas do cartão.
Ainda que houvesse cláusula expressa no contrato autorizando o desconto automático e integral do saldo devedor na conta bancária da autora, tal disposição não se sustenta juridicamente.
A validade de cláusulas contratuais em contratos de adesão, especialmente nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, está condicionada à observância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação do mínimo existencial.
Assim, mesmo que pactuada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula permissiva de retenção total de proventos declarada, para a preservação do equilíbrio contratual e da dignidade do consumidor, a limitando o desconto a no máximo 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, percentagem esta reconhecida como razoável e compatível com a subsistência do devedor.
Isso porque a retenção integral dos vencimentos, sem preservar percentual suficiente para a subsistência da autora, extrapola os limites do exercício regular de direito, configurando abuso.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum.Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.021.578/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma) Em igual sentido, vejamos outras decisões jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA-CORRENTE .
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação discute a legalidade da retenção praticada por instituição bancária sobre a quase totalidade do salário do correntista para saldar débitos de cartão de crédito; - Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do Apelado; - Ausência de comprovação pelo Apelante quanto à legalidade dos valores cobrados, em descumprimento às disposições do CDC e do CPC; - Retenção significativa de 94,27% do salário do correntista sem respaldo contratual explícito; - Condenação mantida, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade civil da Apelante pelos por danos morais decorrentes da conduta realizada; - Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, considerando critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes similares; - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0736455-97.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 22/01/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) No caso concreto, a autora teve o valor de R$ 5.510,81 retido de sua conta, quantia essa correspondente ao seu salário, sem prévia autorização ou ciência, sendo surpreendida com a indisponibilidade de seus rendimentos.
Não bastasse, tal retenção comprometeu sua subsistência em momento especialmente delicado, diante do tratamento de câncer enfrentado por seu cônjuge.
Além disso, os documentos apresentados pelas rés não são suficientes para justificar a legalidade da retenção.
Os anexos trazidos aos autos limitam-se a cláusulas genéricas, sem comprovação de autorização específica para débitos em folha, tampouco demonstram que a autora consentiu expressamente com tais descontos em sua remuneração.
No que se refere à alegação de que os descontos ocorreram com base na cláusula 13.2 do contrato da BRBCARD, que autorizaria débitos automáticos após 4 dias de atraso, tal disposição não pode prevalecer frente à legislação consumerista e à função social do contrato, sobretudo diante da ausência de demonstração de que a autora tenha anuído de forma livre, esclarecida e destacada à possibilidade de retenção de verbas salariais em sua totalidade.
Vejamos: Quanto ao argumento de que a parte autora agiu de má-fé, não se verifica, à luz da documentação acostada, qualquer elemento que indique conduta temerária ou dolosa.
Pelo contrário, os documentos corroboram a versão da parte autora, sobretudo ao evidenciar que os valores debitados comprometiam a integralidade do saldo de sua conta corrente, afetando sua capacidade de suprir necessidades básicas.
Destaca-se ainda que a autora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma administrativa, inclusive chegando a protocolar pedido de desistência da ação para viabilizar um acordo proposto pelas promovidas.
No entanto, mesmo após tal gesto, a instituição financeira permaneceu inerte ou contraditória em sua postura, frustrando o ajuste e mantendo a cobrança arbitrária. É importante sublinhar que os valores retidos possuem natureza salarial, o que atrai a proteção conferida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
O salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, exceto nas hipóteses legais, o que não se verifica nos autos.
A retenção indevida do salário da autora, portanto, caracteriza ato ilícito que ultrapassa os limites do exercício regular de direito.
O débito, ainda que existente, deveria ser cobrado por meio das vias judiciais adequadas, jamais mediante apropriação unilateral dos valores alimentares da correntista.
Configurado o ato ilícito, impõe-se a reparação dos danos causados.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, entendo que restaram caracterizados pela própria natureza do ato praticado.
A retenção indevida de salário causa evidente constrangimento e abalo à dignidade da pessoa, especialmente considerando que o salário da promovente era essencial não apenas à sua subsistência, mas à manutenção de tratamento médico de alta complexidade de seu cônjuge.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, pois decorre diretamente do fato ofensivo.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo o abalo moral na retenção arbitrária de verbas salariais.
Para fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a gravidade da conduta, o contexto fático em que se insere a parte autora, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Destaca-se ainda que a autora buscou a resolução extrajudicial do conflito, sem êxito, tendo se frustrado inclusive tentativa de acordo promovida por iniciativa sua.
Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero suficiente para compensar o abalo experimentado, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos constam, e na argumentação acima delineada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade da cláusula contratual, expressa ou tácita, que autorize o desconto automático e integral de verbas de natureza alimentar, por configurar prática abusiva e afronta à dignidade da pessoa humana, determinando-se a limitação de eventuais descontos futuros ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora. 2) Condenar os promovidos à devolução do valor de R$ 5.510,81 (cinco mil quinhentos e dez reais e oitenta e um centavos) cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desconto, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou o desconto em seu contracheque, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” 3) Condenar os promovidos ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno os promovidos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:53
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862763-84.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID 102611233, a parte autora requereu a desistência da ação e tendo em vista que foi extemporâneo à apresentação da Contestação, não imporia a anuência da parte adversa.
Assim, antes de proferir qualquer pronunciamento judicial decisório, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862763-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862763-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY, em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTAO BRB S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora noticia a retenção de valores em sua conta bancária, indicando, inclusive, que é referente aos proventos recebidos da Prefeitura de João Pessoa, no entanto, não junta prova nos autos do alegado.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar seu contracheque atualizado.
Além disso, entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada, inclusive, juntando a fatura que ensejou a cobrança dos valores informados.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:35
Determinada diligência
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27/09/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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