TJPB - 0864049-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, querendo, apresentar requerimento para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do NCPC. 2.
Isso feito, na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 09:15
Determinada diligência
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18/08/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-97.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por José Almeida Costa, em face da Caixa dos Funcionários do Banco do Brasil.
Narra a exordial que a autora, beneficiária do plano de saúde oferecido pela parte ré, e foi diagnosticada com adenocarcinoma de próstata com doença sistêmica e hormônio sensível, portador de neoplasia maligna na próstata, estádio clinico IV.
Por tal razão, foi receitado pelo médico que o acompanha o uso do medicamento “ZOLADEX (04 anos) e ENZALUTAMIDA (pouco mais de 02 anos)”.
Contudo, a parte promovida negou cobertura ao referido tratamento, razão pela qual propôs a presente demanda, pleiteando a condenação da ré na obrigação dar “o medicamento prescrito ao Autor, conforme Relatório Médico em anexo, com fornecimento mensal de quantidade suficiente à receita médica, pelo prazo necessário, de acordo com o entendimento médico.” Tutela antecipada deferida (ID 101452000).
Comunicação de descumprimento de liminar (ID 102272300).
Decisão determinando o cumprimento com aumento do valor da multa diária (ID 102566727).
Petição demonstrando a autorização e o fornecimento da medicação solicitada (ID 102824820).
Em contestação (ID 102824829), a suplicada afirma que o tratamento requerido pelo autor não consta no rol da ANS e nem mesmo no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual não há qualquer irregularidade na negativa.
Ademais, o procedimento carece de cobertura contratual.
Após a réplica e a produção probatória, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa suscitada pela parte Ré fundamenta-se na alegação de que o valor atribuído pelo Autor, correspondente a R$ 150.493,20 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte centavos), seria aleatório e desprovido de justificativa razoável, em suposta afronta aos artigos 291, 293 e 337, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Alega-se que tal valor não reflete o conteúdo econômico da lide, já que se trata de obrigação de fazer, cujo valor ainda será aferido no curso do processo.
Nos termos do artigo 291 do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder: “ao conteúdo econômico da pretensão ou ao proveito econômico perseguido pelo Autor”.
Em casos envolvendo obrigação de fazer, como na hipótese em análise, a fixação do valor da causa deve levar em consideração o proveito econômico pretendido ou, na ausência de critério objetivo para tal aferição, um valor razoável que guarde proporção com a relevância da demanda.
De acordo com o artigo 292, § 3º, do CPC/2015, o valor atribuído à causa somente será alterado pelo magistrado quando manifestamente irrisório ou incompatível com a natureza da causa.
Assim, presume-se a boa-fé do Autor ao fixar o valor da causa, sendo a modificação excepcional e condicionada à demonstração inequívoca de que o montante atribuído é inadequado.
A parte Ré não apresenta qualquer prova concreta de que o valor atribuído à causa pelo Autor seja inadequado ou incompatível com o objeto litigioso.
Limita-se a alegar que se trata de um valor "aleatório", sem indicar qual seria o critério correto para a fixação ou comprovar que o montante de R$ 150.493,20 não guarda relação com o proveito econômico almejado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para que se proceda à retificação do valor da causa, é indispensável a comprovação da inadequação do valor indicado.
Nesse sentido: “A alteração do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, somente é cabível quando houver demonstração inequívoca de que o montante fixado é incompatível com o objeto da demanda, não bastando alegações genéricas da parte.” (TJSP, Apelação Cível n.º 1024056-52.2020.8.26.0577, Relator(a): Des.
José Tarciso Beraldo, julgado em 10/03/2021) Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, §2º.
Nossa Lei Maior tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, enquanto que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras garantias, garante a todos o direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194, da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Lei das leis.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao mesmo tempo que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sub examine ser analisado sob tais óticas.
Com efeito, a livre manifestação de vontade das partes deve ser conjugada, no que tange à interpretação das cláusulas do contrato de adesão, com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Acerca da matéria posta em debate, cumpre destacar os ensinamentos de ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER: “Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.
Ainda podemos ponderar que há desvirtuamento da natureza do contrato quando uma só das partes limita o risco, que é assumido integralmente pela outra.
Enquanto os contratantes assumem integralmente o risco de eventualmente pagarem a vida inteira o plano e jamais se beneficiarem dele, a operadora apenas assume o risco de arcar com os custos de tratamento de determinadas doenças, normalmente de mais simples (e, conseqüentemente, barata) solução.
Portanto, restringir por demais, a favor do fornecedor, o risco envolvido no contrato, implicaria contrariar a própria natureza aleatória do mesmo, infringindo, assim, as normas do inc.
IV e § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor” (Saúde e Responsabilidade: seguros e planos de assistência privada à saúde.
Coord.
Claudia Lima Marques e outros.
São Paulo: Ed.
RT, 1999. p. 81).
Por essa razão, não se pode mais admitir que o consumidor suporte condições abusivas que o colocam em desvantagem apenas invocando-se a força obrigatória dos pactos celebrados sob o argumento de que decorreram da livre manifestação dos contratantes.
Não se olvide, ainda, que, nos casos de contrato de adesão, o aderente manifesta sua vontade de forma precária, na medida em que se vincula a cláusulas contratuais previamente estipuladas, ante a latente necessidade em obter assistência médico-hospitalar, visando suprir uma deficiência do Estado em oferecer um sistema de saúde pública que atenda às necessidades da população.
Da obrigatoriedade da cobertura do tratamento O fato do tratamento oncológico requerido não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a demandada de fornecer a cobertura para a sua realização, pois aquele não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Ademais, referida lista é revista periodicamente pela ANS, visando acompanhar a evolução tecnológica que está a serviço da medicina De outra banda, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, quando não prevista a restrição, expressamente, no contrato.
Dessa forma, mostra-se abusiva a cláusula contratual que negou a cobertura sob a alegação de que o tratamento oncológico requerido não está relacionado na resolução normativa expedida pela ANS, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc.
IV do CDC, que prevê: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; Ademais, aqui cabe o destaque de que o consumidor tem que saber, no bojo do contrato que assina com a ré, em que consiste os tais procedimentos relacionados pela ANS, devendo integrar o contrato, clara e detalhadamente, cada um dos serviços englobados na cobertura do plano.
E quando houver alteração (inclusão/exclusão) no dito rol, mediante o competente aditamento contratual, não basta o simples anúncio em cláusula escrita, mas que pela mesma via se exponha este conteúdo importante para o consumidor, e a ré, neste ponto, simplesmente ignorou este preceito fundamental do CDC.
Na espécie, restou suficientemente demonstrado o quadro clínico da autora, diagnosticada com “adenocarcinoma de próstata com doença sistêmica e hormônio sensível, portador de neoplasia maligna na próstata, estádio clinico IV”, e a necessidade/adequação do tratamento negado pela ré, indicado pelo médico conforme relatório juntado a quem cabe decidir oportunamente sobre a melhor conduta para a enfermidade que acomete sua paciente (ID 101437392 e 101437394). É pacífico o entendimento nos tribunais de que a operadora pode limitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de materiais ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do segurado/usuário.
Sabendo-se que qualquer procedimento médico oferece riscos e por vezes, efeitos colaterais, cabe ao médico e paciente estabelecerem aquele mais apropriado, o qual nem sempre representa o mais conveniente para as entidades que, como a ré, “operam planos ou seguros privados de assistência de saúde” (artigo 1º, da Lei nº 9.656/98).
Em face do bem que se pretende resguardar através da opção pela forma de tratamento mais atualizada, ou seja, a proteção da vida e da integridade física do segurado, não poderia prevalecer a argumentação da ré acerca da inexistência de cobertura para o tratamento escolhido.
A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento.
A autora padece de neoplasia maligna da próstata (CID C10 C16), patologia que possui cobertura contratual.
Assim, também deve haver cobertura para todos os medicamentos necessários para tratar a doença.
Excluir a cobertura do medicamento seria privar a autora de receber o acompanhamento adequado para a sua doença, que tem cobertura contratual.
A indicação foi feita pelo médico que atende a autora, e recomendada no relatório de ID 101437392 e 101437394.
Compete ao médico indicar e escolher a melhor terapia para o paciente, sem que haja, a respeito, intervenção da operadora do plano de saúde, não tendo havido demonstração pela ré, por meios técnicos aptos, do descabimento do tratamento eleito.
Nesse sentido, colaciono: PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
Quimioterápico.
Negativa do plano de saúde.
Alegação de que o medicamento é off label.
Inadmissibilidade.
Medicamento necessário ao tratamento de doença coberta pelo contrato.
Súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação 1034527-65.2017.8.26.0001; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018).
Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Negativa de cobertura de medicamento denominado "Yervoy" (Ipilimumabe) – Expressa indicação médica para tratamento de melanoma maligno com metástases – Tratamento autorizado somente após o deferimento da liminar – Abusividade reconhecida – Mantida a obrigação de custeio e restituição integral do que despendeu a autora para adquirir o medicamento – Dano moral caracterizado – Indenização devida ainda que a paciente tenha falecido – Arbitramento em valor excessivo – Redução determinada – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 1027666-49.2016.8.26.0114; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018).
Nesse norte da explanação apresentada, procede o pedido de obrigação de fazer pleiteada na exordial, pelo que se ratifica os termos da tutela antecipada outrora concedida.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, CONDENAR a ré a entregar o medicamento prescrito ao Autor, conforme Relatório Médico, com fornecimento mensal de quantidade suficiente à receita médica, pelo prazo necessário, de acordo com o entendimento médico, ratificando-se os termos da tutela antecipada outrora deferida.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-97.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a existência de provas a produzir.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864049-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:21
Outras Decisões
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24/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:30
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864049-97.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR com PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA. em face do(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Afirma a parte autora, em síntese que recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de próstata com doença sistêmica e hormônio sensível, portador de neoplasia maligna na próstata, estádio clinico IV.
Assim, estava em tratamento usando o medicamento ZOLADEX por 04 (quatro) anos e ENZALUTAMIDA por pouco mais de 02 (dois) anos.
Mas, alega o requerente que começou a demonstrar resistência, justificando a mudança do protocolo de ENZALUTAMIDA para ERLEADA.
Entretanto, a operadora do plano de saúde forneceu apenas a primeira caixa da referida medicação ERLEADA, prescrita por médico, logo após veio a recusar a continuidade do tratamento.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinado de imediato a autorização para concessão do medicamento prescrito com fornecimento mensal de quantidade suficiente à receita médica, pelo prazo necessário, de acordo com o entendimento médico. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Na casuística, restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
O relatório médico constante no ID. 101437392 assinado pelo Dr.
Emílio Lacerda atesta a gravidade do estado de saúde do autor, ao qual, segundo o laudo, está mostrando resistência a medicação, pugnando pela mudança de um medicamento de maior eficácia, razão pela qual indica o profissional médico o uso de (ERLEADA 60 MG).
A negativa apresentada pelo plano de saúde réu ID. 101437395 é em razão da ausência dos critérios concernentes solicitados no rol da ANS o que não lhe mantém obrigada a custear o procedimento indicado pelo médico. É importante salientar que havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento de neoplasia, mormente quando elencados no rol da ANS (que, diga-se, é exemplificativo).
Assim, estando demonstrada a necessidade do tratamento para a melhora do quadro de saúde da parte autora, resta evidenciada a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência.
Em casos semelhantes a jurisprudência, já decidiu: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente, sob pena de, agindo assim, o plano de saúde restringir os direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Qualquer cláusula contratual em sentido contrário é abusiva, conforme remansosa jurisprudência.
Assim, havendo eventual previsão no contrato de que serão prestados aos usuários do plano serviços médicos, auxiliares e hospitalares, além de tratamentos na medida em que sejam necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica (art. 12, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.656/98), temos que a utilização de medicamentos necessários ao tratamento de neoplasia não pode ser obstada.
De mais a mais, não é lícito à administradora do plano de saúde estabelecer a modalidade a ser empregada na cura do mal que acomete a autora, o que se constitui em prerrogativa do médico.
Nesse sentido, confira-se: “PLANO DE SAÚDE - Necessidade de realização de procedimento em radioterapia pela técnica conformacional - Alegação da seguradora de ausência de previsão de cobertura - Descabimento - Existência de previsão de cobertura de radioterapia no plano contratado - Recusa da requerida que não se mostra razoável - Indicação do tipo de tratamento que compete ao médico e não a seguradora (...)” (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 3990864200 - Rel.
Des.
Luiz Antonio de Godoy - j. 13/09/2007).
Ainda a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, tem-se que o risco de dano é evidente, vez que a paciente, além de ser pessoa idosa, já passou por outros procedimentos, contudo, sem sucesso.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá a seguradora obter o ressarcimento dos valores despendidos.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o plano de saúde forneça ao autor o medicamento ERLEADA (60mg) na quantidade e nos moldes da prescrição médica (ID. 101437392) indicado pelo médico-assistente, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 09:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALMEIDA COSTA - CPF: *38.***.*60-59 (AUTOR)
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08/10/2024 09:02
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0023-32 (REU)
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08/10/2024 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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