TJPB - 0838163-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:01
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:10
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838163-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838163-96.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP EMBARGADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
FRAZÃO DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 109207400, sustentando a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à análise de preliminares deduzidas nos embargos à execução, bem como de matérias de mérito, a exemplo de alegações sobre excesso de execução, nulidade do título executivo e incompetência territorial.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 111435767), nas quais defende a ausência dos vícios apontados e requer o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão relevante a ser sanada.
A sentença embargada enfrentou de modo suficiente as alegações centrais da parte embargante, especialmente quanto à validade, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como à ausência de comprovação de pagamentos aptos a reduzir o quantum exequendo.
Ainda que não tenha feito menção pormenorizada a todas as teses elencadas, o julgado examinou de maneira clara as razões de decidir, explicitando os fundamentos jurídicos que embasam a improcedência dos embargos à execução.
A alegada ausência de manifestação sobre pontos como a inépcia da petição inicial executiva, a incompetência territorial e a alegada coação para assinatura do contrato não compromete a compreensão do decisum, sobretudo porque essas matérias foram, de forma implícita ou expressa, rechaçadas com a conclusão sobre a validade formal do título e a regularidade da execução.
Dessa forma, os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Por fim, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e ausente também erro material, os embargos de declaração merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletronica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 15:46
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:46
Decorrido prazo de FRAZAO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:47
Determinada diligência
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10/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838163-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos documentos acostados, defiro a gratuidade requerida.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo em virtude da ausência de garantia, nos termos do art. 919, § 1º, CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:26
Determinada diligência
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25/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:12
Determinada diligência
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18/06/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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