TJPB - 0805268-13.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 22:25
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:25
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805268-13.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 09:28
Outras Decisões
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27/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA - CPF: *65.***.*23-91 (AUTOR).
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26/06/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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