TJPB - 0825758-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LITORAL SUL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825758-28.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RESIDENCIAL LITORAL SUL RÉU: SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por RESIDENCIAL LITORAL SUL em face de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA, ambos qualificados.
Narra o condomínio autor que o promovido foi eleito como síndico, para desempenhar as atribuições previstas no artigo 1.348 do Código Civil.
No entanto, aduz o promovente que com a nova gestão, foram encontradas inconsistências ao analisar os extratos juntados fisicamente na pasta de prestação de contas quando comparados com os extratos originais fornecidos pela instituição financeira.
Sustenta o promovente que tais inconsistências ocorreram no período de outubro de 2022 a agosto de 2023, em valores que resultam em quantia extremamente elevada em benefício de terceiro denominado Adriana Bacelar dos Santos, sem aparente relação com o condomínio.
Aduz o autor ainda que constam valores em aberto perante a Cagepa, com pagamentos que foram realizados para a Adriana Bacelar dos Santos como se da Companhia fossem, bem como a existência de débitos perante a Receita Federal, razão pelas quais houve o ajuizamento da presente ação.
Em Decisão de ID: 89483685, foi determinada a redistribuição dos autos pela 9ª vara Cível da Capital com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB.
O autor apresentou Emenda à Inicial (ID: 90352219), requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, bem como pugnando pela juntada de novos documentos.
Proferida Decisão de ID: 101652971, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, sendo determinada a citação do promovido.
Apresentada nova petição de Emenda à Inicial pelo autor (ID: 104732148), apresentando extrato de débitos com a Cagepa.
Apresentada Contestação pelo promovido (ID: 108515027), este alega em sede preliminar a impugnação ao valor da causa, a ausência de documentos constitutivos, ausência de direito de defesa pela conduta arbitrária do condomínio.
Apresenta Denunciação à lide, para que sejam devidamente incluídos no polo passivo a Sra.Adriana Bacelar dos Santos e Pedro Wellington de Alexandria, ao fim, alegou que não pode ser condenado por atos de terceiros, bem como que todas as suas contas foram devidamente aprovadas no conselho do condomínio.
Réplica apresentada ao ID: 110032650.
As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a promovente requereu prova pericial contábil, enquanto o promovido alegou não possuir interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É assente na Jurisprudência que na primeira fase da Ação de Exigir Contas, o proveito econômio não se relaciona com o valor da causa, pois o interesse jurídico da parte autora é o de se obter o provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte contrária de prestar contas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO.
EXIGIR .
CONTAS.
VALOR.
CAUSA.
PRIMEIRA FASE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
EQUIDADE .
CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DISTRITO FEDERAL (OAB/DF).
TABELA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE .RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de exigir contas que rejeitou o pedido inicial . 2.
O Juízo de Primeiro Grau acolheu a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 2.733.418,00 (dois milhões setecentos e trinta e três mil quatrocentos e dezoito reais) na sentença .
Condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 .
Há duas questões em discussão: i) o valor atribuído à causa; ii) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4 .
O proveito econômico que a parte objetiva com a ação de exigir contas não se correlaciona com valor da causa na primeira (1ª) fase desta ação, pois o interesse jurídico da parte autora é o de obter o provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte contrária em prestar contas. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na primeira (1ª) fase da ação de exigir contas deve ocorrer por apreciação equitativa, sob o fundamento de que não há correspondência entre o pedido de reconhecimento do direito de exigir contas e o valor atribuído à causa. 6 .
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O proveito econômico que a parte objetiva com a ação de exigir contas não se correlaciona com valor da causa na primeira (1ª) fase desta ação, pois o interesse jurídico da parte autora é o de obter o provimento jurisdicional que reconheça o dever da parte contrária em prestar contas . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência na primeira (1ª) fase da ação de exigir contas deve ocorrer por apreciação equitativa, sob o fundamento de que não há correspondência entre o pedido de reconhecimento do direito de exigir contas e o valor atribuído à causa 3.
Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF).
Art . 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1 .076. (TJ-DF 07152613520238070018 1966724, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) Isso posto, afasto a presente preliminar.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Em que pese a alegação de ausência de documentos constitutivos, vejo que a parte autora sanou o referido vício de representação, razão pela qual, AFASTO esta preliminar.
DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que neste momento processual esta fica prejudicada, tendo em vista que de fato houve apresentação dos documentos.
Além disso, em sede de especificação de provas, o promovido alegou não possuir interesse na produção de novas provas, de modo que se mostra evidente que sua defesa não foi prejudicada.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Em que pese o pedido de Denunciação à lide, este não é admitido na primeira fase desse procedimento conforme entendimento jurisprudencial, haja vista ainda não ter sido configurado o saldo devedor exigível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1.
No caso vertente, mostra-se inviável o chamamento ao processo durante a primeira fase da ação de exigir contas porque ainda não restou configurado saldo devedor exigível, razão pela qual não se pode falar de solidariedade por dívida que sequer mostra-se configurada . 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07325370720218070000 1405764, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022).
Ante o exposto, afasto neste momento a referida preliminar.
MÉRITO A ação de prestação de contas é regulamentada pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil e, possui duas fases distintas.
A primeira que vai decidir sobre a obrigatoriedade ou não da parte requerida prestar as contas e, em sendo procedente, passa-se para a segunda fase, que se destina a efetiva prestação de contas por parte do demandado, sob pena de não o fazendo ser-lhes vedado impugnar as contas oferecidas pela parte autora.
Não há dúvidas que o promovido foi representante da parte promovente, na qualidade de síndico durante o período de Setembro de 2021 à Agosto de 2023, girando todo o imbróglio desta demanda em apurar se o promovido tem ou não o dever de prestar as contas que estão sendo exigidas pelo condomínio autor.
O que se discute neste processo, não são os motivos que levaram o promovido a ser destituído do cargo de síndico, nem a assembleia que elegeu o atual síndico e nem qualquer responsabilidade do atual síndico.
Repito, este processo de prestação de contas encontra-se na primeira fase e visa apurar se o promovido tem responsabilidade de prestar contas, do período em que foi síndico do condomínio promovente.
Sem muitas delongas, o promovido por ter ser exercido a administração dos bens e interesses do condomínio-autor, em razão da sua atuação como síndico, tem o ônus de prestar contas, inclusive, por expressa disposição do artigo 22, § 1º, f, da lei n. 4.591/1964: Art. 22.
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembleia dos condôminos.
No caso, o promovido não prestou as contas de todo o período em que esteve na representação do condomínio, bem como não comprovou os motivos para a existência dos débitos demonstrados e transferências em nome de terceiros, de modo que se mostra imperiosa maiores digressões e averiguações no presente caso.
O promovido só terá a sua obrigação de prestar contas exaurida, com a efetiva apresentação de todas os documentos necessários à realização do balanço entre receitas e dividendos e, somente após, se deliberar pela aprovação ou não das contas.
As contas devem ser apresentadas na forma adequada, especificando de forma detalhada todas as receitas, despesas e investimentos, se houver.
Repito, é dever do promovido prestar as contas de todo o período que foi síndico do condomínio autor. É uma obrigação inerente ao cargo exercido.
Dessarte, a obrigação do requerido se mantém ante a inconteste relação jurídica e o dever legal que lhe é imposto pelo artigo 22, § 1º, f, da Lei n. 4.591/1964, ônus do qual não se desincumbiu, por não ter logrado êxito em comprovar que realizou a devida apresentação das contas, com todos os documentos necessários e inerentes a ela, para eventual aprovação.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO .AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C PEDIDO CAUTELARES.
CONDÔMINO.
SÍNDICO.
DEVER LEGAR DE PRESTAR CONTAS .
LEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PERÍCIA.
IRREGULARIDADES NA GESTÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1.348, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
DECISÃO UNÂNIME.
A questão central da controvérsia diz respeito em verificar o acerto ou não da sentença que condenou o réu a prestar as contas requeridas pela parte autora.
Ao contrário do alegado pelo apelante, a jurisprudência é sólida no sentido de o síndico de condomínio poder atuar no polo passivo de uma ação de prestação de contas, uma vez que é o responsável por administrar os bens e interesses dos condôminos.
O síndico é o responsável por prestar contas à assembleia dos condôminos, podendo ser demandado judicialmente e acionado para prestar contas se houver comprovada má gestão ou omissão do dever de transparência .
Dispõe o art. 1.348, incisoVIII, doCódigo Civilque compete ao síndico, dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Sentença mantida .
Recurso a que se nega provimento.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento .
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00229247520178172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 08/05/2025, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Data de Publicação: 08/05/2025) É obrigação legal (art. 1.348, inciso VIII, do C.P.C) do síndico ou ex-síndico, como no caso dos autos, prestar contas ao condomínio referente ao período durante o qual exerceu a função (TJSP; Agravo de Instrumento 2088427-07.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Apelação Cível.
Ação de Prestação de Contas.
Condomínio.
Primeira Fase.
Síndico.
I - A pretensão de prestação de contas está alicerçada no artigo 550 do C.P.C/15, sendo que a primeira fase da ação visa apenas à declaração do dever de prestar contas.
Sendo assim, e consoante o disposto no artigo 22, § 1º, letra f, da Lei nº 4.591/64 e artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, constitui dever do síndico prestar contas à assembleia condominial.
II - No caso sub judice, ficou devidamente configurado o dever do ex-síndico de prestar contas referente ao período de sua gestão, pois não houve apresentação de forma regular e completa.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-GO - Apelação (C.P.C): 02313695820148090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação, condenando o requerido a prestar as contas pleiteadas na inicial, durante o período em que exerceu o cargo de síndico, e no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas eventualmente apresentadas pela parte autora, tudo na forma do artigo 550, 5º e 551 ambos do C.P.C.
As contas deverão ser apresentadas de forma mercantil, adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Custas e honorários, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Considere-se essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, intime a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Demais determinações: Prestadas as contas pelo demandado, INTIME o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o processo na forma do artigo 550, §§ 2º e 6º, do C.P.C.
Caso contrário, INTIME o autor a prestá-las, também, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes, desde já, cientes que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, bem como instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 02 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
28/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0825758-28.2024.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL LITORAL SUL RÉU: SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:50
Determinada a citação de SOSTENI DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *86.***.*89-20 (REU)
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08/10/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL LITORAL SUL - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (AUTOR).
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18/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL LITORAL SUL (05.***.***/0001-32).
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26/04/2024 12:00
Declarada incompetência
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26/04/2024 12:00
Determinada diligência
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26/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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