TJPB - 0804310-95.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0804310-95.2022.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Através do presente expediente, INTIMO a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:18
Deferido o pedido de
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15/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 08:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 01:01
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804310-95.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JANAINA FERREIRA BATISTA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
JANAINA FERREIRA BATISTA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento dos abonos de férias que alega fazer jus.
Alega a autora que é servidora pública municipal nomeada em 23/12/2013 e que no ano de 2018 não recebeu, tampouco gozou, das suas férias como devido.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o município de Guarabira alega a carência da ação, vez que a autora não buscara a resolução da lide nas vias administrativas, a prescrição da pretensão autoral, bem como impugna a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defende que não há nenhuma irregularidade no não pagamento das férias, podendo o gozo se dar em momento posterior.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciária a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Referente a prescrição, tendo em vista que o pedido é o de pagamento do valor referente as férias do ano de 2018, entendo a inocorrência da prescrição, haja vista que o presente feito fora proposto no ano de 2022. 3 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a autora busca o pagamento dos valores referente as férias do ano de 2018.
Sobre o direito vindicado, qual seja férias acrescidas do 1/3 constitucional, este encontra-se previsto Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal A Carta Maior traz ainda no parágrafo 3º do seu artigo 39 a aplicação do referido benefício para o servidor público, vejamos: CRFB de 1988, Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Analisando os autos, tenho que o demandado reconhece o não pagamento da verba vindicada, alegando em sua defesa que estas podem ser gozadas em momento posterior.
Sobre o tema, não entendo plausível tão afirmação, haja vista que as férias referentes ao ano de 2019 foram devidamente quitada, conforme se verifica pelo documento acostado no ID 61220564, fazendo jus a autora ao seu recebimento, vez que a edilidade não trouxe aos autos nenhum comprovante do pagamento ou justificativa válida para não fazê-lo. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o município a pagar os valores referente as férias acrescidas do 1/3 constitucional do ano de 2018.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 19:27
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 17:13
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:42
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA BATISTA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA BATISTA em 03/04/2023 23:59.
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18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 00:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:20
Declarada incompetência
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27/02/2023 22:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:45
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:28
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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04/11/2022 00:27
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 01:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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