TJPB - 0803032-51.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:00
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803032-51.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizado por ANTONIO ALVES DE LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que verificou a cobrança de valores referente a tarifas bancárias (anuidade de cartão de crédito) que não contratou.
Pede a declaração das inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o promovido alegou preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da parte autora ter utilizado o cartão de crédito.
Com a contestação, foi apresentado contrato de id. 101772191, com assinatura eletrônica em 16/05/2022.
A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Instados a indicar provas que pretendiam produzir.
As partes ficaram inertes. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão, cinge-se no fato de que o autor afirmar que nunca contratou os serviços do cartão de crédito que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve contratação do cartão de crédito, anexando aos autos cópias do contrato assinado eletrônicamente (id. 101772191).
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Cumpre ressaltar, que da análise do contrato nos autos, verifica-se que o autor realizou a contrataçã do serviço, caindo por terra a argumentação de que utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, havendo demonstração da contratação do cartão de crédito.
A adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica.
Dessa forma, pelas provas coligidas aos autos verifica-se que de fato o autor utilizou o cartão de crédito, fazendo jus a cobrança da anuidade pela prestadora do serviço.
III - FUNDAMENTAÇÃO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas satisfeitas.
Condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, observando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, 06 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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