TJPB - 0827646-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0827646-66.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO AGIBANK S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por LUIS STEFANO GRICOLIN, em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor firmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira Ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação e, em que pese ter solicitado os referidos documentos, não os recebeu; 2) pretende revisar as taxas de juros dos contratos firmados com a parte promovida, para que os mesmos sejam adequados a taxa média do bacen, sustentando que há abusividade no contrato; Sob tais argumentos, requer que o banco demandado exiba os contratos celebrados nos últimos dez anos com o autor e que os juros sejam fixados na média de mercado, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor.
Audiência de mediação prejudicada, ante a ausência do autor – ver ID: 89607609.
Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade concedida ao autor, o comprovante de residência e sustenta que são várias ações ajuizadas pelo patrono do autor, com indícios de fatiamento.
No mérito, defende a regularidade de todas as contratações e que o autor teve ciência de todas as cláusulas contratuais, firmando os contratos de livre e espontânea vontade.
Defende a regularidade das cláusulas contratuais e legalidade dos juros aplicados.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos, com a aplicação da litigância de má-fé.
Impugnação a contestação nos autos.
Juntada dos contratos pelo promovido.
Petição do autor, reiterando o pedido de redução dos juros à média de mercado.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, o promovido e o autor informaram não ter mais provas a produzir.
Decisão de ID: 107350564, determinando que o autor regularizasse a representação processual e apresentasse documentos para reapreciação da justiça gratuita.
O autor atendeu ao determinado por este Juízo e apresentou procuração e documentos.
Petição do promovido, insistindo na demanda predatória. É o breve relato.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e se mostrando suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II - Das Preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida, o que passo a fazer, nos termos a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis.
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor.
Ressalto que a representação processual do autor foi devidamente regularizada com a apresentação de procuração nos moldes determinados pelo Juízo.
E, quanto ao domicílio do promovente, a declaração de imposto de renda e contrato apresentado pelo banco promovido informam o mesmo endereço declarado na peça pórtica.
III - Do Mérito É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do C.P.C, pois, em se tratando de fato e de direito a matéria controvertida, as partes não protestaram pela produção de provas complementares.
Cuida-se de ação de revisão de contrato, alegando o autor a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média em contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
III.1 – Da Taxa de Juros É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive, porque a taxa apenas é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
Além disso, pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja, de fato, exacerbadamente excessiva.
A revisão da taxa de juros necessita a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média).
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007 Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO .
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional de empréstimo pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade nos juros remuneratórios cobradas no contrato em análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos .
A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado. 4.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN.
IV .
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08635265620228152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 26/02/2025) – grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804370-69.2024.8 .15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator.: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga .
Apelante: Edival José Isaias.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB/SP 412625).
Apelado: Itaúcard.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VARIAÇÃO DOS JUROS DENTRO DA NORMALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM.
REGULARIDADE .
SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
O apelante pleiteia a redução dos juros remuneratórios, contesta a capitalização dos juros e alega abusividade nas tarifas de registro e avaliação do bem, sob o argumento de que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há três questões em discussão: (i) a possível abusividade dos juros remuneratórios e a falta de observância da taxa média de mercado; (ii) a capitalização dos juros, alegada como abusiva por ausência de pactuação contratual; (iii) a legalidade ou abusividade das tarifas de registro e avaliação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP nº 1 .963-17/2000 é válida desde que haja pactuação expressa no contrato, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso, o contrato apresenta cláusula expressa autorizando a capitalização. 4.
Juros remuneratórios superiores à média de mercado apenas configuram abusividade se excederem o limite de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central .
Os juros do contrato em análise, dentro desse limite, são considerados regulares e compatíveis com a prática de mercado. 5.
A cobrança das tarifas de registro e avaliação do bem é lícita e permitida quando há efetiva prestação do serviço, o que se comprovou nos autos com a apresentação dos documentos de registro do contrato junto ao órgão de trânsito estadual e avaliação do bem. 6 .
Não havendo demonstração de onerosidade excessiva nas tarifas cobradas, descabe a alegação de abusividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A capitalização dos juros é permitida em contratos firmados após 31/12/2000, desde que prevista expressamente no contrato. 2.
A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado não é abusiva se limitada a uma vez e meia a taxa média do Banco Central . 3.
As tarifas de registro e avaliação de bem são lícitas quando há comprovação da prestação do serviço e não se observa onerosidade excessiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art . 52, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min .
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1578553/SP, Tema 958, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 28/11/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043706920248152001, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível – 24/02/2025) Feitas essas considerações passo à análise dos juros de cada contrato, objeto deste litígio.
IV – DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS IV.1- Do contrato de refinanciamento consignado – ID: 100677639 O contrato de ID: 100677639, foi firmado em 12/06/2023 e trata-se de empréstimo consignado para refinanciamento de um outro empréstimo.
A taxa de juros pactuada foi de 0,56¨% a.m. e 6,93% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 25,09% a.a e 1,88 % a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Portanto, os juros pactuados neste contrato foram abaixo da média de mercado fixada pelo Banco Central, não havendo o que se revisar.
IV.2- Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100679349 O contrato de id. 100679349 foi firmado em 21/11/2022 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 1,69% a.m. e 22,28% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 26,93% a.a e 2,01% a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Portanto, os juros pactuados neste contrato foram abaixo da média de mercado fixada pelo Banco Central, não havendo o que se revisar.
IV.3- Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100679355 - Pág. 10 O contrato de ID: 100679355 - Pág. 10 foi firmado em 27/09/2022 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 0,48% a.m. e 5,91% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 26,75% a.a e 2,00 % a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Portanto, os juros pactuados neste contrato foram abaixo da média de mercado fixada pelo Banco Central, não havendo o que se revisar.
IV.4- Do contrato de refinanciamento consignado – ID: 100677648 O contrato de ID: 100677648, foi firmado em 16/05/2023 e trata-se de empréstimo consignado para refinanciamento de um outro empréstimo.
A taxa de juros pactuada foi de 1,05% a.m. e 13,35% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 25,33% a.a e 1,90 % a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Portanto, os juros pactuados neste contrato foram abaixo da média de mercado fixada pelo Banco Central, não havendo o que se revisar IV.5 - Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100677644 O contrato de ID: 100677644 foi firmado em 24/01/2023 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 2,14¨% a.m. e 28,93% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 27,70% a.a e 2,06% a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Apenas à guisa de argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 3,09 % a.m. (2,06% a.m.
X 1,5) e 41,55% a.a. (27,70% a.a.
X 1,5), portanto, não vislumbro qualquer abusividade nos juros remuneratórios a colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, pois a taxa mensal fixada no contrato de 2,14% a.m e anual de 28,93%, sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo banco central.
IV.6 - Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100677645 O contrato de ID: 100677645 foi firmado em 16/05/2023 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 1,97¨% a.m. e 26,38% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 25,33% a.a e 1,90 % a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Apenas à guisa de argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,85 % a.m. (1,90% a.m.
X 1,5) e 37,99% a.a. (25,33% a.a.
X 1,5), portanto, não vislumbro qualquer abusividade nos juros remuneratórios a colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, pois a taxa mensal fixada no contrato de 1,97% a.m e anual de 26,38%, sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo banco central.
IV.7 - Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100677646 O contrato de ID: 100677646 foi firmado em 21/09/2021 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 1,69¨% a.m. e 22,28% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 20,45% a.a e 1,56 % a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Apenas à guisa de argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,34 % a.m. (1,56% a.m.
X 1,5) e 30,67% a.a. (20,45% a.a.
X 1,5), portanto, não vislumbro qualquer abusividade nos juros remuneratórios a colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, pois a taxa mensal fixada no contrato de 1,69% a.m e anual de 22,28%, sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo banco central.
IV.8 - Do contrato de empréstimo consignado – ID: 100679358 - Pág. 10 O contrato de ID: 100679358 - Pág. 10 foi firmado em 05/01/2023 e trata-se de empréstimo consignado.
A taxa de juros pactuada foi de 2,14% a.m. e 28,93% a.a.
Em consulta ao site do Banco Central, tem-se que à época da referida contratação, a taxa de juros média foi de 27,70% a.a e 2,06% a,m, para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS: Apenas à guisa de argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,16 % a.m. (2,06% a.m.
X 1,5) e 41,55% a.a. (27,70% a.a.
X 1,5), portanto, não vislumbro qualquer abusividade nos juros remuneratórios a colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira, pois a taxa mensal fixada no contrato de 1,69% a.m e anual de 22,28%, sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado fixada pelo banco central.
IV.8 – DOS CONTRATOS IDENTIFICADOS NOS ITENS IV.5 a IV.8 No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes nos contratos de empréstimos elencados nos itens IV.4 a , uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
V – Do Contrato Cartão de Benefício Consignado – ID: 100677636 – ID: 100677640 e ID: 100679355 - Pág. 16 Os contratos supra são os mesmos e foi firmado em 27/09/2022 e trata-se de cartão de benefício consignado, onde o valor consignado se refere ao pagamento mínimo da fatura e sobre o saldo devedor incide juros máximo de 3,06% a.m Pois bem.
Os contratos, elencados neste tópico e apresentados pelo banco promovido referem-se ao cartão de benefício consignado demonstram a regularidade da contratação e que o autor autorizou o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Ademais, não há dúvida quanto as contratações, pois o autor não nega a relação jurídica, limitando-se a questionar os juros, asseverando que são abusivos.
A Instrução Normativa do INSS n. 125 de 09/12/2021 que altera a de n. 28/2008, assim dispõe: Art. 16.
Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: (...) III - a taxa de juros não poderá ser superior a três inteiros e seis centésimos por cento (3,06%), de forma que expresse o custo efetivo;" Logo, os juros máximos estipulados no referido contrato, de 3,06% a.m, estão em consonância com a prática do mercado e de acordo com a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, não havendo, portanto, ilegalidade/abusividade a justificar a revisão pleiteada pelo autor.
VI - Dos contratos de Crédito Pessoal Como bem pontuado na contestação, as taxas de juros cobradas nos contratos de crédito pessoal não são estipuladas de forma aleatória.
Pelo contrário: há um vínculo direto da fixação dos juros com a natureza e as particularidades dos contratos celebrados com cada cliente, custos operacionais e riscos envolvidos.
Ou seja, quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente, pois é o risco da inadimplência que possui maior influência na composição dos juros bancários.
Na categoria de empréstimo em questão – crédito pessoal (não consignado), o pagamento das parcelas da operação é feito por meio de descontos na conta bancária do tomador do crédito.
Assim, não é preciso muito esforço para entender que esse tipo de empréstimo possui um risco elevado, justificando a estipulação de uma taxa de juros mais alta.
Repriso, mais uma vez, como orientado, inclusive pelo Banco Central, a “taxa média de mercado", por si só, é insuficiente para amparar pretensões revisionais como a aqui discutida.
O contrato de crédito pessoal – ID: 100677647 - Pág. 12 foi firmado em 21/11/2022.
A taxa de juros pactuada foi de 10,99% a.m. e 249,47% a.a.
O contrato de crédito pessoal – ID: 100679352 - Pág. 7 foi firmado em 06/03/2023 e trata-se de crédito pessoal.
A taxa de juros pactuada foi de 9,49% a.m. e 196,82 % a.a.
Para os períodos em que foram celebrados os contratos indicados na inicial (crédito pessoal não consignado), o BACEN informa as seguintes taxas de juros: - novembro/2022: 5,32% a.m. e 86,35 % a.a.: - março/2023: 5,40% a.m. e 88,01% a.a.
Os percentuais de juros estabelecidos em tais contrato superam, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Como já dito, os referidos contratos ajustam pagamento das prestações mediante débito em conta corrente, ou seja, sem qualquer certeza de pagamento e/ou oferta de bens em garantia.
Ademais, as provas constantes nos autos demonstram que o promovente tem renda bastante comprometida, com os mais diversos tipos de empréstimos, sendo forçoso convir que todos estes aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Nesse contexto, concluo que inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Ressalto, ainda, não vislumbrar hipervulnerabilidade do autor, pois as provas demonstram que é contumaz em realizar empréstimos bancários nas mais diversas modalidades.
A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar.
No caso em comento, a parte autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 77, §1°, art. 161, parágrafo único, art. 334, §8°, 903, §6°, C.P.C); depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/02/2025 09:39
Determinada diligência
-
07/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0827646-66.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIS STEFANO GRIGOLIN RÉU: BANCO AGIBANK S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:35
Decretada a revelia
-
09/10/2024 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão de intimação
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2024 18:32
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/11/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS STEFANO GRIGOLIN - CPF: *21.***.*39-47 (AUTOR).
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIS STEFANO GRIGOLIN em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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