TJPB - 0804058-24.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0811615-31.2024.8.15.2002; CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288); [Injúria] QUERELADO: STHEFANY NATHALIE QUERINO CAVALCANTI DE MELO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa crime na qual a querelante (Tatiana Aquiaria Oliveira da Silva) imputa a querelada (Sthefany Nathalie Querino Cavalcanti de Mello), à prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do CP (ação penal privada), além do crime tipificado no art. 147, do CP (ação penal pública condicionada à representação).
Em síntese, narra a denúncia: “Cumpre inicialmente destacar que a querelante é candidata a Vereadora na cidade de João Pessoa – PB.
Esta nota introdutória é importante porque, em um mundo onde reinam as agressões, fake news, e o desrespeito à honra das pessoas.
A postura da querelante vem pautada exatamente pela cortesia e respeito às opiniões adversas, em que sejam baseadas em verdades.
A querelada é participante do grupo nominado “debate Bayeux” (Doc. 2), sendo responsável por divulgar falácias e Fake News de cunho depreciativas travestidas de “notícias” que incessantemente vem espalhando notícias falsas e inverídicas com o exclusivo interesse de difamar a querelante.
Nota-se, Excelência, o referido grupo é composto por 676 pessoas, razão pela qual, algumas pessoas, se utilizam para conveniente e sistemático esquema para destruição de reputações, como restará demonstrado, sem qualquer compromisso com a verdade.
Com efeito, recentemente, a querelada passou a postar no grupo de WhatsApp “debate Bayeux”, “notícias” alegando que a querelante estaria “dando golpe em equipe de publicidade” (Doc. 3).
A fake News travestida de notícia utiliza a expressão “golpe”, contudo está devidamente tipificada no código penal como estelionato (art. 171 CP).
Não guarda qualquer relação com a liberdade de imprensa e o dever de informar, salvo, com o exclusivo intuito de depreciação da sua honra e imagem.
Tanto que a fake News se espalhou em diversos grupos de WhatsApp da cidade, tal como, grupo denominado de “política na Paraíba” (Doc. 4).
O referido grupo participa 137 pessoas (Doc. 5) sendo diversos jornalistas, empresários, políticos, como também outros candidatos, que utilizaram essas falácias e Fake News na tentativa de inviabilizar a candidatura da autora.
Toda situação, desabona a ótima reputação promovida pela autora, até pela época do ano, pois estando em plena eleição municipal, em que a autora colocar seu nome à disposição da população, através da campanha eleitoral.
Neste ponto, verifica-se que a fake news extrapola o dever de informar e de interpretação, afinal, a querelante somente tenta desqualificar a querelada.
Nesse sentido, a ré, vem propagando continuamente, inverdades sobre a postura da querelante, bem como, disseminando conteúdos inverídicos que atacam de diversas formas à sua honra. É importante esclarecer que a reprodução das falsas informações contidas nas publicações supracitadas são fortemente veiculadas em vários meios de comunicação.
E ainda a querelada, mandou diversas mensagens para a querelante com ofensas e xingamentos, tais como, covarde, sebosa, rapariga, pilantra.
Como também, típica situação de ameaça: “Agora se tu é tão arrochada quero ver se tu tem coragem de me encontra” sic No intento de resguardar sua segurança, a querelante bloqueou todos os contatos, como também, decidiu buscar o judiciário. (...)” Instado, o Ministério Público requereu remessa dos autos à Vara Criminal, pois a soma das penas dos crimes ultrapassam o limite previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 (ID 110478909).
Vindo os autos conclusos a este Juízo foi dada vistas ao Ministério Público titular (ID 114567003), no qual requereu a intimação da querelante para sanar a procuração e recolher as custas processuais (ID 115897559), o que foi determinado por este Juízo (ID 115940850).
Como se observa, houve a intimação do advogado, que possuía até a data de 24 de julho para manifestações: Ocorre que na data de hoje, vieram-me os autos conclusos, diante do transcurso do prazo sem o pagamento das custas processuais e regularidade da procuração: Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou inexistente a justa causa, consoante preceitua o art. 395 do Código de Processo Penal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os fatos narrados na queixa-crime ofertada se refere no seu intróito, arts. 138, 139 e 140, todos do CP (ação penal privada), além do crime tipificado no art. 147, do CP (ação penal pública condicionada à representação).
Em relação aos crimes de ação penal privada, arts. 138, 139 e 140, todos do CP, constata-se que a procuração acostada aos autos não atende aos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que não consta a menção do fato criminoso.
Este Magistrado entende que a "menção do fato criminoso" se relaciona com a narrativa fática, e não a simples tipificação, vez que a parte querelada se defende de fatos, não de capitulação.
Tal "menção do fato criminoso" pode ser até mesmo em termos sintéticos, eis que a vítima não subscreveu a inicial e tal cautela serve de resguardo até para fixação dos limites da atuação profissional do colega jurista, advogado.
No presente caso, a procuração sequer faz a menção dos crimes, tampouco do(s) fato(s) criminoso(s), razão pelo qual este Magistrado no ID 115940850 intimou o advogado para correção.
Na mesma decisão, observando que, em se tratando de crime de ação penal privada, sendo a querelante vereadora, sem pedido de gratuidade cabia o custeio das despesas judiciais, determinei que fosse intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Ocorre, que devidamente intimada, a defesa da querelante permaneceu inerte, deixando escoar o lapso temporal sem providenciar o devido pagamento.
A ausência de recolhimento das custas, sem demonstração de hipossuficiência econômica, constitui falta de condição para o exercício regular da ação penal privada.
Ante o exposto, considerando que o rito do art. 520 do CPP não se aplica a crimes de denunciação caluniosa, REJEITO LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME pelos crimes de ação penal privada (arts. 138, 139 e 140, todos do CP), nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nestes crimes.
Considerando, no entanto, a imputação do crime de ação penal pública condicionada à representação (art.147, CP), determino que seja dada vistas ao Ministério Público, considerando quanto a petição (ID 99942579) que serve como representação, decidir pelo oferecimento da atrial acusatória ou não.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com as formalidades e diligências de praxe.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
10/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA - CPF: *66.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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05/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEOBINO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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