TJPB - 0801236-71.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2025 19:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/09/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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02/09/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:32
Recebidos os autos.
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01/08/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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01/08/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS - CPF: *18.***.*70-63 (AUTOR).
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28/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:16
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801236-71.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Endereço: Rua Luiz Rodrigues Barbosa, S/N, CASA, NOVA ESPERANÇA, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idôneo de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Assim, INTIME-SE o autor para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 11:16:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:12
Determinada diligência
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28/08/2024 07:19
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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