TJPB - 0864471-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864471-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864471-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA REU: 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o item 2 do despacho ID. 105000251.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 21:27
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:22
Determinada a citação de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (REU)
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09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864471-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA REU: 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA. em face do(a) REU: 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirma a parte autora, em síntese que recebeu uma ligação de uma funcionária, representante da promovida, solicitando a visita da autora em uma filial da empresa para que fosse negociado a devolução de valores referente aos juros abusivos de um empréstimo que ela havia feito com o banco Nubank.
Após isso, a autora informa que questionou a representante da promovida se essa negociação não se tratava de um empréstimo, mas a autora alega que a representante afirmou que não.
Posteriormente, a autora resolveu consultar o seu extrato de empréstimo do INSS e constatou que lá havia sido efetuado um empréstimo no valor de R$ 3.932,22 (Três mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) sendo liberado o valor de R$ 3.402,74 (Três mil quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) com parcelas de 84 (oitenta e quatro) meses no valor de R$ 89,00 (Oitenta e nove reais) sem o seu conhecimento A autora reforça que não autorizou esta transação e que não teve conhecimento prévio de que se tratava de um empréstimo.
Alega que tentou resolver de modo extrajudicial diretamente com a equipe financeira, mas que não logrou êxito.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinada a suspensão dos descontos correspondentes ao contrato pactuado com a Instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê, o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Em sendo assim, para concessão da tutela antecipada é necessário a prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios.
No presente caso, tenho apenas, a meu entender, meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:25
Determinada a citação de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (REU)
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09/10/2024 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*13-49 (AUTOR)
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09/10/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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