TJPB - 0801393-72.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 06:52
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801393-72.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO CABRAL DE SANTANA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos, etc.
SEVERINO CABRAL DE SANTANA ajuizou ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Em petição acostada ao Id. 102237318, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Sob o Id. 102638418, foi determinada a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor.
Expedida intimação, o banco réu peticionou ao Id. 103818374, informando que não se opõe a desistência requerida Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, também, interesse da parte demandada no prosseguimento da lide, uma vez que esta prestou anuência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito - 
                                            
21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801393-72.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O autor requereu a desistência da ação.
Considerando que já foi oferecida contestação, intime-se o promovido para dizer, em 15 (quinze) dias, se consente com a desistência requerida pelo promovente, na forma do art. 485, §4º, do CPC1.
CUMPRA-SE.
Ingá, 25 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito 1Art. 485. (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. - 
                                            
25/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801393-72.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CABRAL DE SANTANA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
08/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CABRAL DE SANTANA - CPF: *38.***.*42-87 (AUTOR).
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29/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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