TJPB - 0863177-82.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:09
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 05:11
Decorrido prazo de INSS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:30
Decorrido prazo de ANDREA VIANNA NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANDREA VIANNA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 11:32
Nomeado perito
-
12/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/10/2024 11:35
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135).
PROCESSO N. 0863177-82.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material].
REQUERENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO.
REQUERIDO: INSS.
DECISÃO Trata de Ação de Previdenciária para a concessão de auxílio por Acidente, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora pretende a concessão de auxílio doença acidentário em face do INSS. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 169, IV, da LOJE: “Art. 169.
Compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a conces- são, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
O caso dos autos, trata-se de matéria relativa à benefício acidentário. É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Sendo assim, determino a redistribuição desta ação, com urgência, à Vara de Feitos Especiais da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito.
REDISTRIBUA A PRESENTE AÇÃO DE FORMA IMEDIATA.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:48
Declarada incompetência
-
11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863177-82.2024.8.15.2001 REQUERENTE: KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KATIA REGINA DE OLIVEIRA BERTO, em face de INSS, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovente é no bairro do Ernesto Geisel, conforme qualificação da exordial (ID 101204721).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 12:39
Juntada de informação
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09/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:02
Determinada diligência
-
09/10/2024 10:02
Declarada incompetência
-
09/10/2024 10:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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