TJPB - 0859287-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:57
Juntada de informação
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27/02/2025 08:00
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859287-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO, em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Foi determinado na decisão de ID 101809225 que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível.
A autora, contudo, não cumpriu a ordem, alegando no ID 106796807, que mora a mais de 300km da comarca e não tem possibilidade de deslocamento.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr.
John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des.
Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial.
Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091117184003800000092510258 3 - Procuração Outros Documentos 24091117184074000000092510274 1 - RG E CPF Outros Documentos 24091117184140700000092510265 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24091117184237500000092510266 5 - Declarações Outros Documentos 24091117184306600000092511977 0 - INFORMAÇÕES Outros Documentos 24091117184381000000092510263 0 - historico-creditos Outros Documentos 24091117184445000000092510262 1 - Extrato IR 2021 Outros Documentos 24091117184516900000092510264 2 - Extrato IR 2022 Outros Documentos 24091117184572500000092510268 3 - Extrato IR 2023 Outros Documentos 24091117184631500000092510273 4 - extrato_emprestimo_consignado_completo_230724 Outros Documentos 24091117184694000000092511975 5 - CNIS Outros Documentos 24091117184756000000092511976 6 - declaracao-de-beneficio Outros Documentos 24091117184822300000092511978 Decisão Decisão 24100817475012500000095417373 Intimação Intimação 24100912341899800000095629290 Intimação Intimação 24100912341899800000095629290 Decisão Decisão 24101114420751400000095718336 Decisão Decisão 24101114420751400000095718336 Petição Petição 24102115152256100000096229620 OAB SUPL PB (1) Documento de Comprovação 24102115152347800000096229623 Cls Informação 24111111361053800000097310251 Decisão Decisão 24111221222681500000097312401 Decisão Decisão 24111221222681500000097312401 certidão / JUNTADA DE PROTOCOLOS Informação 24111910390880100000097695614 RECIBO MALOTE - CORREGEDORIA Processo 0859287-38 Outros Documentos 24111910390909000000097695616 RECIBO MALOTE DIGITAL - TJ 0859287-38 Outros Documentos 24111910390977900000097695618 PROTOCOLO OAB 0859287-38 Outros Documentos 24111910391036700000097695624 Mandado Mandado 24111910481609600000097696723 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24112508212593900000097916152 Severino Tembório da Silva Filho Documento Comprovação Intimação 24112508212621700000097916154 Petição Petição 24112812493958800000098235983 oab sup Documento de Comprovação 24112812494032500000098235985 Cls Informação 25012009341711500000099911954 Decisão Decisão 25012010441257400000099915710 Decisão Decisão 25012010441257400000099915710 Petição Petição 25012816080314700000100327695 cls Informação 25012907595499100000100351166 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012907595499100000100351166, Petição: 25012816080314700000100327695, Decisão: 25012010441257400000099915710, Decisão: 25012010441257400000099915710, Informação: 25012009341711500000099911954, Documento de Comprovação: 24112812494032500000098235985, Petição: 24112812493958800000098235983, Documento Comprovação Intimação: 24112508212621700000097916154, Certidão Oficial de Justiça: 24112508212593900000097916152, Mandado: 24111910481609600000097696723] -
29/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:52
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 18:52
Determinada diligência
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29/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:59
Juntada de informação
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28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859287-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-AL, com mais de 170 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida, com autores residentes no Município de Prata/PB.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091117184003800000092510258 3 - Procuração Outros Documentos 24091117184074000000092510274 1 - RG E CPF Outros Documentos 24091117184140700000092510265 2 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 24091117184237500000092510266 5 - Declarações Outros Documentos 24091117184306600000092511977 0 - INFORMAÇÕES Outros Documentos 24091117184381000000092510263 0 - historico-creditos Outros Documentos 24091117184445000000092510262 1 - Extrato IR 2021 Outros Documentos 24091117184516900000092510264 2 - Extrato IR 2022 Outros Documentos 24091117184572500000092510268 3 - Extrato IR 2023 Outros Documentos 24091117184631500000092510273 4 - extrato_emprestimo_consignado_completo_230724 Outros Documentos 24091117184694000000092511975 5 - CNIS Outros Documentos 24091117184756000000092511976 6 - declaracao-de-beneficio Outros Documentos 24091117184822300000092511978 Decisão Decisão 24100817475012500000095417373 Intimação Intimação 24100912341899800000095629290 Intimação Intimação 24100912341899800000095629290 Decisão Decisão 24101114420751400000095718336 Decisão Decisão 24101114420751400000095718336 Petição Petição 24102115152256100000096229620 OAB SUPL PB (1) Documento de Comprovação 24102115152347800000096229623 Cls Informação 24111111361053800000097310251 Decisão Decisão 24111221222681500000097312401 Decisão Decisão 24111221222681500000097312401 certidão / JUNTADA DE PROTOCOLOS Informação 24111910390880100000097695614 RECIBO MALOTE - CORREGEDORIA Processo 0859287-38 Outros Documentos 24111910390909000000097695616 RECIBO MALOTE DIGITAL - TJ 0859287-38 Outros Documentos 24111910390977900000097695618 PROTOCOLO OAB 0859287-38 Outros Documentos 24111910391036700000097695624 Mandado Mandado 24111910481609600000097696723 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24112508212593900000097916152 Severino Tembório da Silva Filho Documento Comprovação Intimação 24112508212621700000097916154 Petição Petição 24112812493958800000098235983 oab sup Documento de Comprovação 24112812494032500000098235985 Cls Informação 25012009341711500000099911954 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012009341711500000099911954, Documento de Comprovação: 24112812494032500000098235985, Petição: 24112812493958800000098235983, Documento Comprovação Intimação: 24112508212621700000097916154, Certidão Oficial de Justiça: 24112508212593900000097916152, Mandado: 24111910481609600000097696723, Outros Documentos: 24111910391036700000097695624, Outros Documentos: 24111910390977900000097695618, Outros Documentos: 24111910390909000000097695616, Informação: 24111910390880100000097695614] -
20/01/2025 10:44
Determinada diligência
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20/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:34
Juntada de informação
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 00:55
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859287-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-AL, com mais de 170 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida, com autores residentes no Município de Prata/PB.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado à OAB-PB, à Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111111361053800000097310251, Documento de Comprovação: 24102115152347800000096229623, Petição: 24102115152256100000096229620, Decisão: 24101114420751400000095718336, Decisão: 24101114420751400000095718336, Intimação: 24100912341899800000095629290, Intimação: 24100912341899800000095629290, Decisão: 24100817475012500000095417373, Outros Documentos: 24091117184822300000092511978, Outros Documentos: 24091117184306600000092511977] -
19/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:39
Juntada de informação
-
12/11/2024 21:22
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:36
Juntada de informação
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859287-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN DECISÃO Observo que a parte requerente está assistida por advogada com OAB-AL, com mais de 170 processos distribuídos neste Estado, basicamente todos tratando sobre revisão contratual, com petições basicamente idênticas e mesma matéria discutida, com autores residentes no Município de Prata/PB.
Assim, determino apresentação de OAB Suplementar, sob pena de comunicação de infração à OAB-PB.
A judicialização e/ou a advocacia predatória é prática que prejudica o efetivo acesso à Justiça, compromete a celeridade processual, e causa danos à sociedade, inclusive à própria atuação legítima da advocacia, devendo ser combatida não apenas pelos integrantes do Poder Judiciário, mas também por todos os operadores do Direito, objetivando - inclusive - a efetiva aplicação das penalidades por litigância de má-fé e atuação das representações da advocacia (OAB).
Não sem razão, o Conselho Nacional de Justiça/CNJ aprovou - como uma das metas estratégicas para o ano de 2023 - a regulamentação e a promoção de protocolos para combater a litigância predatória, com a instituição do monitoramento de processos e envio de informações à Corregedoria Nacional, conforme diretrizes constantes na Recomendação nº 127/2022.
A prática da "advocacia predatória" e "captação de clientes" deve ser reconhecida - conforme Recomendação nº 127/2022 do CNJ -quando houver o "ajuizamento, em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão", fazendo uso de narrativas genéricas, e sem precisão do fatos, sendo o fenômeno especialmente disseminado por ocasião da pandemia do COVID-19, com a realização de audiências remotas e a adoção do Juízo 100% Digital.
Determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), com cópia dos autos e print da busca no Pje em nome da Advogada, para apuração de eventual prática de advocacia predatória, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Determino ainda, que seja, intimada a parte autora para que, no prazo de 5 dias, compareça pessoalmente ao Cartório Unificado Cível, localizado no Fórum Desembargador Moacyr Porto, nesta Capital, para passar por análise da serventia, a fim de validar a procuração e demais informações já repassadas.
Comunique ao Chefe de seção, para acompanhamento direto do caso.
Cumpra-se, cuidadosamente, cada determinação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24100912341899800000095629290, Intimação: 24100912341899800000095629290, Decisão: 24100817475012500000095417373, Outros Documentos: 24091117184822300000092511978, Outros Documentos: 24091117184306600000092511977, Outros Documentos: 24091117184756000000092511976, Outros Documentos: 24091117184694000000092511975, Outros Documentos: 24091117184074000000092510274, Outros Documentos: 24091117184631500000092510273, Outros Documentos: 24091117184572500000092510268] -
11/10/2024 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2024 14:42
Determinada diligência
-
11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859287-38.2024.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO TEMBORIO DA SILVA FILHO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, proposta por SEVERINO TEMBORIO DA SILVA, em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que o domicílio da promovida é no Município de Prata e a sede da empresa promovente é em São Paulo/SP, conforme qualificação da exordial (ID 98328733).
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Sumé/PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:47
Determinada diligência
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08/10/2024 17:47
Declarada incompetência
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08/10/2024 17:47
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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