TJPB - 0800727-97.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:06
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 12:06
Deferido em parte o pedido de MARIVAL LIMA LINS - CPF: *16.***.*22-68 (REU)
-
28/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 07:22
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800727-97.2022.8.15.0021 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO GMAC SA.
REU: MARIVAL LIMA LINS.
SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Gmac SA, em face de MARIVAL LIMA LINS, ambos qualificados.
As partes apresentaram termo de transação (id. 108221678) e pugnaram pela homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro. É importante salientar que é possível a homologação judicial do acordo depois da prolação da sentença ou do acórdão e/ou do seu trânsito em julgado, sem que tal ato constitua ofensa à coisa julgada.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 108221678 e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Recolha-se com urgência eventual mandado expedido.
Custas já recolhidas.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Face o constante no item "9" do acordo, junte-se cópia do instrumento do acordo e da presente sentença em eventuais ações propostas pelo promovido MARIVAL LIMA LINS em face do banco promovente, fazendo-se a devida conclusão dos respectivos autos.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caaporã, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:53
Homologada a Transação
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIVAL LIMA LINS em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0800727-97.2022.8.15.0021 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO GMAC SA.
REU: MARIVAL LIMA LINS.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de ID. 61105198 pelos próprios fundamentos.
Procedida restrição via RENAJUD, conforme determinado em referida decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:13
Outras Decisões
-
05/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:45
Juntada de
-
29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:24
Juntada de
-
28/10/2024 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 06:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800727-97.2022.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc.
Retirado o sigilo conforme requerido pelo autor.
INDEFIRO o pedido de ID.85941562, uma vez que a parte ré sequer foi citada no endereço inicial.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado em decisão de ID. 61105198.
CAAPORÃ, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2024 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 00:37
Juntada de provimento correcional
-
07/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:38
Outras Decisões
-
28/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830904-55.2021.8.15.2001
Marizelia da Silva Mello
Banco Safra S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 09:04
Processo nº 0856815-64.2024.8.15.2001
Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz
Decolar. com LTDA.
Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 11:05
Processo nº 0865610-93.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Alyne Mylenna Dantas Sousa
Advogado: Jose Alves Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 12:37
Processo nº 0865610-93.2023.8.15.2001
Alyne Mylenna Dantas Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 16:32
Processo nº 0855245-43.2024.8.15.2001
Joao Antonio Dias Morais
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2024 12:33