TJPB - 0806002-27.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MAGDA FIRMINO FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806002-27.2024.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: MAGDA FIRMINO FERNANDES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e para, entre outras coisas, apresentar microfilmagem LEGÍVEL de todo o período alegado, eis que algumas estão claras prejudicando a futura análise. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e novamente trouxe aos autos documentação que não atende ao propósito requerido, de forma a inviabilizar produção de perícia futura.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:25
Indeferida a petição inicial
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29/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGDA FIRMINO FERNANDES (*04.***.*59-00).
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05/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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