TJPB - 0862767-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:50
Juntada de informação
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15/05/2025 06:57
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:22
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862767-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862767-24.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de revisar o contrato bancário, limitar os juros remuneratórios à média de mercado, recalcular as parcelas e requerer indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que: Foi celebrado contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo em 18 de novembro de 2020, com valor de crédito concedido de R$ 26.227,10 e previsão de pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 822,48 cada, totalizando um custo efetivo de R$ 39.479,04.
A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,81% ao mês e 24,02% ao ano, sendo superior à média de mercado da época (1,46% ao mês e 18,97% ao ano), configurando abusividade.
Houve cobrança de seguro de proteção financeira embutido no contrato, sem a devida transparência quanto à sua facultatividade, caracterizando venda casada.
A inclusão de tarifas administrativas elevou o custo final do contrato, sem que houvesse justificativa ou detalhamento adequado.
A cobrança de juros abusivos gerou pagamentos em excesso, configurando enriquecimento ilícito por parte do réu.
Por fim, requer que: Seja concedida tutela de urgência para impedir busca e apreensão do veículo, inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, e autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 763,86.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de ID 102294677.
II.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na espécie, a verossimilhança do direito alegado não está demonstrada, estando o seu pleito genérico e evasivo, não se coadunando com os requisitos mencionados.
Inexistem nos autos subsídios suficientes que possibilitem aferir a abusividade das cláusulas contratuais a ponto de gerar patente desequilíbrio contratual.
Assevere-se que, apesar de a parte autora ter anexado aos autos o contrato (ID 101106320), decidir neste momento processual quanto à suspensão de procedimentos de cobrança pelo banco requerido, manutenção da posse do veículo e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes poderá ensejar insegurança jurídica.
Afasta, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao pedido de consignação em juízo, a promovente pretende depositar valores incidentais, sem respaldo seguro nas normas vigentes no mercado, e, com isso, deixaria de cumprir com seu ônus contratual.
Verifica-se que a parte autora deve efetuar seus pagamentos mensais, sem o necessário depósito em juízo, nada obstando que pleiteie a revisão contratual e, ao final, havendo saldo em seu favor, poderá utilizar-se da medida legal cabível para rever o montante desembolsado a maior.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que, de fato, as cobranças originadas de supostas cláusulas abusivas são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092800393125300000095073094 PETICAO INICIAL Outros Documentos 24092800393172900000095073095 PROCURAÇÃO Procuração 24092800393241200000095073096 IDENTIDADE Documento de Identificação 24092800393302500000095073097 CALCULO Outros Documentos 24092800393368000000095073098 CONTRATO Outros Documentos 24092800393426400000095073099 Decisão Decisão 24100910005919900000095422251 Intimação Intimação 24100911000358000000095618695 Intimação Intimação 24100911000358000000095618695 Outros Documentos Outros Documentos 24101918210150000000096162951 PETIÇÃO Outros Documentos 24101918210193700000096162952 Informe Rendimentos Documento de Comprovação 24101918210278100000096162954 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101918210345000000096162953 CLS Informação 25010921155116100000099610077 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25011309375772900000099672831, Informação: 25010921155116100000099610077, Documento de Comprovação: 24101918210278100000096162954, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24101918210345000000096162953, Outros Documentos: 24101918210193700000096162952, Outros Documentos: 24101918210150000000096162951, Intimação: 24100911000358000000095618695, Intimação: 24100911000358000000095618695, Decisão: 24100910005919900000095422251, Outros Documentos: 24092800393426400000095073099] -
15/01/2025 10:48
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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15/01/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*57-06 (AUTOR).
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15/01/2025 10:48
Determinada diligência
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09/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 21:15
Juntada de informação
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19/10/2024 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0862767-24.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:00
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 10:00
Determinada diligência
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09/10/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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