TJPB - 0863619-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:59
Decorrido prazo de ARTHUR VIANA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:53
Outras Decisões
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08/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 04:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2024 09:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0863619-48.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR VIANA DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ARTHUR VIANA DE OLIVEIRA Endereço: R JOSÉ NILSON SANTIAGO, 21, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-142 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 28/11/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863619-48.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] Promovente: AUTOR: ARTHUR VIANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB17369 Promovido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que possui uma conta no Instagram, plataforma gerenciada pela empresa ré, e que faz uso profissional de seu perfil, sendo influenciador digital.
Narra, contudo, que teve seu perfil subitamente bloqueado pela plataforma, desde o dia 17 de setembro, sem qualquer informação sobre o motivo.
Afirma que buscou a ré administrativamente para entender o caso, mas não obteve solução.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida reative seu perfil em 24 horas, sob pena de multa diária.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que as plataformas de serviços digitais possuem regramento próprio para uso, os chamados termos de uso, ou regras da comunidade, etc, e que, em caso de violação destes termos, a provedora poderá suspender, bloquear, ou até mesmo excluir os perfis dos usuários violadores, conforme achar necessário.
Por óbvio que os termos de uso se submetem à legislação pátria, especialmente devendo passar pelo crivo do Código de Defesa do Consumidor, no que tange as cláusulas nulas ou anuláveis, contidas no art. 51 do referido diploma legal.
Todavia, no caso concreto, não há qualquer elemento de prova que demonstre que a plataforma feriu ou violou qualquer regramento deste.
Pelo contrário, a parte autora afirma que buscou administrativamente a ré para entender o caso, mas não há qualquer prova disso, de maneira que o juízo não pode proferir decisão, neste momento processual, sem antes ouvir a parte contrária, uma vez que poderia estar determinando a reativação de perfil que violou regras de uso da plataforma.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, sendo estritamente necessário o contraditório da ré, que deverá apresentar os motivos ou justificativas que levaram ao bloqueio, para somente então o juízo emitir uma sentença de mérito sobre o caso.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação, que não é o caso em tela, haja vista a possibilidade de reativação do perfil do autor após a sentença de mérito.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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