TJPB - 0803671-32.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SUASSUNA em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803671-32.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUANA ARAUJO SUASSUNA Endereço: RUA BENEDITO VIEIRA DA SILVA, 10, LOT VENCESLAU, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: DOS MUNICIPIOS, 5510, EDIF: 01; SALA: 02; : PARTE;, SANTA LUCIA, CAMPO BOM - RS - CEP: 93700-000 DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, cabe a parte autora trazer a comprovação necessária da impossibilidade de contribuir com as custas processuais.
A parte autora tem renda fixa, certa e contínua.
Não se sabe se a autora reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos, pois a parte autora manifesta alguma capacidade contributiva suficiente para pagamento, ainda que parcial e reduzido, das custas processuais.
Reconhece-se,
por outro lado, que o presente valor das custas está alto, mormente considerando a natureza da presente ação.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), equivalente a pouco mais de 2% do valor do salário mínimo vigente e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo.
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Caso efetuado o pagamento das custas, dê-se seguimento ao feito nos seguintes termos: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA ARAUJO SUASSUNA - CPF: *82.***.*59-10 (AUTOR)
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08/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUANA ARAUJO SUASSUNA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 06:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA ARAUJO SUASSUNA (*82.***.*59-10).
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05/09/2024 06:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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