TJPB - 0801964-74.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Juntada de RPV
-
17/03/2025 08:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 08:40
Outras Decisões
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28/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801964-74.2023.8.15.0881 [Deficiente] AUTOR: F.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por AUTOR: F.
M.
D.
S., qualificado(a) na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perseguindo a parte demandante a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega ter sido diagnosticada com RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10- F71.0), encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 12/05/2023 (NB: 713.107.630-0), negado pelo INSS sob o fundamento de que a parte autora não seria incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID. 84057002 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 84751095.
Laudo médico pericial no ID. 93591216, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/04/2023, em razão de retardo mental moderado - CID 10 - F71.0.
Perícia social no ID. 86837673 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 03 pessoas (a autora, sua genitora e seu irmão), sendo a renda da família, decorrente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais e do trabalho de sua genitora com redes de R$ 200,00.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou nos ID's. 86966928 e 97718205 concordando com ambos os laudos, enquanto o INSS se manteve silente quanto a ambos os laudos.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 93591216 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/04/2023, em razão de retardo mental moderado - CID 10 - F71.0.
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 03 pessoas (a autora, sua genitora e seu irmão), sendo a renda da família, decorrente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais e do trabalho de sua genitora com redes de R$ 200,00, com uma renda per capita aproximada de 20% de um salário-mínimo, ou R$ 267,00 mensais.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a F.
M.
D.
S. o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao (NB: 713.107.630-0), com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:06
Nomeado perito
-
27/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:17
Outras Decisões
-
23/05/2024 22:17
Nomeado perito
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:58
Decorrido prazo de IZAIRANE DUTRA DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:36
Nomeado perito
-
26/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a F. M. D. S. - CPF: *68.***.*96-43 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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