TJPB - 0801459-49.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:27
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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24/01/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Homologada a Transação
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21/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NELI BEZERRA FERREIRA - CPF: *51.***.*47-89 (AUTOR).
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30/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 14:22
Outras Decisões
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23/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801459-49.2024.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 1.104,60 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda aferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Convém destacar que a parte, ao acionar a Justiça, deve considerar que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau, permitindo que a parte promovida amenize os custos de comparecimento ao processo.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Destaque-se que o Juizado não pode ser a via escolhida quando a demanda reclamar realização de perícia, o que também não é o caso, em que o réu nega a existência de relação jurídica com a parte contrária.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NELI BEZERRA FERREIRA - CPF: *51.***.*47-89 (AUTOR).
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08/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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