TJPB - 0802500-77.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:25
Juntada de cálculos
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16/12/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-77.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA.
Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 103216404), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:25
Homologada a Transação
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-77.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 4 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
04/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802500-77.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, afirma que é aposentado e que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos materiais e danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, afirmando a legalidade das cobranças em virtude da adesão tácita à cobrança de tarifa bancária pelo uso de serviços na conta, como transferências e pagamento de cartões.
Instadas as partes a indicares as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o demandado requereu a designação de audiência para oitiva da demandante, bem como a juntada de outros documentos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Quanto a preliminar arguida pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
O demandado rogou pela realização de depoimento pessoal do autor.
Entretanto, o processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio.
Isso porque a relação jurídica trazida aos autos tem afinidade para a prova documental, não havendo falar em contratação de serviços bancários de forma oral, bastando a verificação dos documentos juntados pelas partes, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de prova em audiência.
A propósito: "Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC 130, 401), podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4.ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695)." A autor afirma que nunca aderiu aos pacotes de tarifas questionados que ocasiona os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado levanta a tese de que houve adesão tácita à cobrança de cestas de serviços pela realização de diversas transações, sem, contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA ILÍCITA.
DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO.
DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
MÁ-FÉ DO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) O pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e a demandada não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento da tarifa.
Da análise dos extratos constantes nos autos a parte autora utiliza a referida conta apenas para receber e sacar seu benefício, fazendo ainda algumas poucas transações por mês, não havendo demonstração da utilização efetivas de serviços que justifiquem a adesão a um pacote de tarifas.
Desse modo, não faz nenhum sentido que aderisse a plano de tarifas distinto do “Pacote Essencial”, cuja disponibilização pelos bancos é obrigatória de acordo com a Resolução Bacen 3.919/2010 e que não importa em custos adicionais.
O referido normativo proíbe a cobrança sobre as seguintes transações mínimas, consideradas essenciais: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da Internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Portanto, não socorre ao banco o argumento de que a autora fez alguma transferência ou transação esporádica diversa do saque de seu salário/benefício.
A contratação de qualquer pacote de tarifas só faz sentido quando a utilização da conta supera esse standard mínimo de transações por mês, o que evidentemente não é o caso da parte autora, pessoa de movimentação financeira bastante singela.
E note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente ao pacote de tarifas indicado na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Condeno o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 17:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (REU)
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12/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *65.***.*73-87 (AUTOR).
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12/08/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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