TJPB - 0851514-20.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851514-20.2016.8.15.2001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISALIDA REU: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
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18/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISALIDA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:14
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CRISALIDA - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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02/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:24
Deferido o pedido de
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03/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/11/2023 11:58
Recebidos os autos.
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23/11/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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23/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:54
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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