TJPB - 0802592-58.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802592-58.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: ROZENILDA MARIA LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária” ajuizada por ROZENILDA MARIA LIMA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID n] C50), tendo sido submetida a mastectomia radical mamária e, após a conclusão da quimioterapia e radioterapia, está realizando tratamento com Tratuzumab e Pertuzumab, através do plano de saúde ora demandado.
Aduz que, no mês de março/2024, foi enviada cobrança no valor de R$ 5.977,64 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) referente à mensalidade básica e R$ 5.208,45 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) alusivo à coparticipação para realização de radioterapia.
Afirma que a cobrança se revela ilegal e abusiva.
Por conseguinte, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da coparticipação alusiva à radioterapia cobrada na mensalidade de março/2024, a manutenção do plano de saúde, o tratamento oncológico independente de coparticipação, a autorização do depósito em juízo do valor da mensalidade sem a coparticipação, bem como seja impedida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito da coparticipação e fixada indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela de urgência para que a parte demandada suspenda a cobrança da quantia de coparticipação da fatura do mês de março de 2024, no valor de R$ 5.208,45, bem como se abstenha de realizar a negativação do nome da parte autora em razão da dívida objeto da presente ação e, ainda, deferindo a consignação em pagamento da quantia de R$ 769,19, realizada no Id. 89048528.
A ré apresenta contestação informando o cumprimento da liminar.
Como preliminar, aponta a nulidade da citação, alegando que a ré não foi intimada para informar se teria interesse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, sustenta a inexistência de regra regulatória que proíba a cobrança de coparticipação e a previsão expressa no contrato.
O TJPB indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela ré.
Petição da parte autora informando descumprimento da liminar, ao passo que a ré enviou cobrança indevida do valor de R$ 5.977,64, que estaria com 106 dias de atraso, segundo o sistema.
Informa que se encontra na iminência de ter seu contrato de plano de saúde cancelado.
Ressalta, ainda, que não há óbice para expedição de alvará em benefício da parte promovida, do valor consignado R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Ademais, requer a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 11/05/2024.
A ré apresenta manifestação sobre a alegação de descumprimento da liminar, afirmando se tratar de alegação ardilosa, visto que a autora não comprova as cobranças.
A parte autora apresenta impugnação à contestação, requerendo a decretação de revelia, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Proferida sentença de mérito julgando pela procedência parcial do pleito autoral.
A promovida opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença em razão do reconhecimento da revelia.
Os embargos foram acolhidos para anular a sentença e determinar o retorno à instrução processual a partir da abertura de novo prazo para contestação.
A parte promovida apresentou nova contestação, fazendo alusão aos mesmos argumentos apresentados anteriormente.
Após impugnação, as partes foram intimadas para produção de provas, ocasião na qual ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Em primeiro lugar, não restam dúvidas acerca da relação jurídica entre as partes, eis que a autora é beneficiária do plano de saúde promovido com pagamento de coparticipação e que é portadora de grave patologia (câncer).
Na hipótese, a promovida não negou o fornecimento do tratamento, tendo a autora recebido todos os tratamentos indicados pelos médicos.
Assim, a controvérsia dos autos se vincula à legalidade da cobrança da coparticipação no valor de R$ 5.208,45.
Cumpre ressaltar que, em que pese a anulação da sentença anterior, permanece incólume o entendimento deste Juízo quanto à matéria, de modo que, ausente nova fundamentação de defesa do réu, a presente sentença não será alterada em seus fundamentos. É cediço que a cobrança de coparticipação é legalmente autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, tendo o E.STJ estabelecido parâmetros para que a cobrança do percentual de coparticipação seja legítima, quais sejam: a) O percentual de coparticipação e as respectivas condições devem estar previstas no contrato de plano de saúde; b) Não pode configurar prática abusiva da operadora, isto é, esse fator moderador não deve caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário e não deve caracterizar severo fator restritivo de acesso aos serviços médico-assistenciais, e; c) Deve observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço.
Nesse sentido, o julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso dos autos, foi cobrada a coparticipação no valor de R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de radioterapia, o que se revela extremamente oneroso para a parte autora, ainda mais considerando o seu estado de saúde, que exige inúmeros gastos para cuidados paliativos, além da própria quantia cobrada que, em muito, supera o valor normalmente pago de R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) ao plano de saúde, constituindo assim severo fator restritivo de acesso aos serviços, eis que o inadimplemento, consequente da incapacidade financeira, ensejará o cancelamento do plano.
Nesse sentido, eis os recentes julgados por tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
HEMODIÁLISE.
COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme preceitua a Súmula 608 do STJ.
II - O CDC estabelece o princípio da interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão, visando garantir a proteção daqueles contra cláusulas abusivas ou ambíguas, conforme o artigo 47.
III - Para garantir a transparência e proteger os consumidores, a Lei 9.656/1998 exige que a existência de coparticipação em planos de saúde seja claramente informada no contrato, permitindo que o consumidor faça uma escolha consciente.
IV - Não se vislumbra qualquer ilicitude na cobrança da coparticipação de 20% para procedimentos ambulatoriais de hemodiálise, uma vez que tal prática encontra amparo contratual e no entendimento assentado pelo colendo STJ.
V - O beneficiário será obrigado a quitar o valor da coparticipação em parcelas mensais, cuja quantia não poderá ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255812-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ABUSIVA. 1.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. 2. É lícita a cobrança de percentual do valor do tratamento médico a título de coparticipação, quando previsto no contrato de plano de saúde, entretanto, não se pode autorizar a cobrança desarrazoada, a ponto de inviabilizar a realização do procedimento, em razão dos elevados valores de coparticipação (Precedente STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102383-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - PLANO DE SAÚDE - ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - COPARTICIPAÇÃO - CÁLCULO SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO - NÃO ABUSIVIDADE. 1 - A Lei nº. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 16, VIII, a possibilidade de estipulação de cláusula contratual versando sobre "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica". 2 - Dispondo sobre os mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, a Resolução nº 8, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU prevê que se entende como "co-participação a parte a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento" (art. 3º, II). 3 - É vedado o estabelecimento de "co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços" (art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 4 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016)" (AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.222940-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Sendo assim, a despeito de o contrato celebrado (Id. 91010059 - Pág. 26) estabelecer como coparticipação: “30% (trinta por cento) dos valores constantes da tabela da CONTRATADA utilizada para cobrança de coparticipação dos exames e procedimentos de diagnose e terapia realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial e Hospital-dia, incluindo materiais, medicamentos, honorários, diárias e taxas relacionados à execução do exame;” o valor cobrado de R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) se impõe claramente como fator restritivo severo ao acesso do serviço tão necessário para a autora, mostrando-se desarrazoado, a ponto de inviabilizar a realização do tratamento.
Nesse diapasão, deve ser reconhecida sua abusividade, visto que a quantia ultrapassa em muito o valor da mensalidade do plano de saúde pago pela demandante.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, bem como modificá-la em parte, para cancelar/declarar inexistente a cobrança da coparticipação alusiva a radioterapia cobrada na mensalidade de março de 2024, devendo a promovida garantir o tratamento oncológico, sendo permitida a cobrança de coparticipação nos moldes estabelecidos pelo STJ, a saber: o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço, cuja quantia não poderá ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1o, do CC/02 (RESP 1795982-SP), justificando o valor, eis que, sabedora da ilegalidade, a empresa ré, litigante habitual, insiste na prática danosa de cobrança abusiva a título de coparticipação de plano de saúde custeado por consumidor, parte claramente hipossuficiente, gerando-lhe angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento, o que se agrava por se encontrar em um momento de fragilidade física e emocional, decorrente de doença grave que afeta sua saúde; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2, do CPC; À Serventia para expedir alvará para a parte ré, a fim de que seja liberado o valor consignado em Juízo no Id. 89048528.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 17:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ROZENILDA MARIA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802592-58.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: ROZENILDA MARIA LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Embargos de declaração opostos pela promovida em face da sentença proferida no Id. 101527899.
O promovido/embargante aduz contradição do decisum que reconheceu a revelia, sob o argumento de que não foi configurada a revelia no processo e que a contestação fora apresentada de forma tempestiva.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para a anulação da sentença.
Intimada a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração, se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos do promovido.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir contradição em face de sentença de mérito que reconheceu a revelia do promovido/embargante.
Analisando, novamente, a sentença, observo que assiste razão ao embargante/promovido quanto ao suprimento da contradição.
De fato, a sentença incorreu em contradição ante o julgamento sob efeito da revelia.
Ocorre que, o ato de citação se deu por meio de oficial de justiça, hipótese em que o prazo é contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, CPC).
Considerando que a certidão de cumprimento do mandado foi juntada no dia 08/05/2024 e que a contestação foi apresentada no dia 23/05/2024, decorreu-se menos de 15 (quinze) dias úteis.
Portanto, a contestação apresentada foi tempestiva.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PROMOVIDO para anular a sentença de Id. 101527899, bem como declarar nulos, tão somente, os atos atingidos pela sentença, conforme art. 282 do CPC, o que impõe o retorno à instrução processual.
Determino: 1- Intime o réu para, caso queira, apresentar nova contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Decorrido o prazo supra, intimem as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 4- Não havendo pedido para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ROZENILDA MARIA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROZENILDA MARIA LIMA em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802592-58.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: ROZENILDA MARIA LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária” ajuizada por ROZENILDA MARIA LIMA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificados.
A parte autora narra, em síntese, que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID n] C50), tendo sido submetida a mastectomia radical mamária e, após a conclusão da quimioterapia e radioterapia, está realizando tratamento com Tratuzumab e Pertuzumab através do plano de saúde ora demandado.
Aduz que, no mês de março/2024, foi enviada cobrança no valor de R$ 5.977,64 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) referente à mensalidade básica e R$ 5.208,45 (cinco mil duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) alusivo a coparticipação referente à radioterapia.
Afirma que a cobrança se revela ilegal e abusiva.
Por conseguinte, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da coparticipação alusiva à radioterapia cobrada na mensalidade de março/2024, a manutenção do plano de saúde, o tratamento oncológico independente de coparticipação, a autorização do depósito em juízo do valor da mensalidade sem a coparticipação, bem como seja impedida a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito da coparticipação e fixada indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo a tutela de urgência para que a parte demandada suspenda a cobrança da quantia de coparticipação da fatura do mês de março de 2024, no valor de R$ 5.208,45, bem como se abstenha de realizar a negativação do nome da parte autora em razão da dívida objeto da presente ação e, ainda, deferindo a consignação em pagamento da quantia de R$ 769,19, realizada no Id. 89048528.
A ré apresenta contestação informando o cumprimento da liminar.
Como preliminar, aponta a nulidade da citação, alegando que a ré não foi intimada para informar se teria interesse na realização da audiência de conciliação.
No mérito, sustenta a inexistência de regra regulatória que proíba a cobrança de coparticipação e a previsão expressa no contrato.
Juntou documentos.
O TJPB indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela ré.
Petição da parte autora informando descumprimento da liminar, ao passo que a ré enviou cobrança indevida do valor de R$ 5.977,64, que estaria com 106 dias de atraso, segundo o sistema.
Informa que se encontra na iminência de ter seu contrato de plano de saúde cancelado.
Ressalta, ainda, que não há óbice para expedição de alvará em benefício da parte promovida, do valor consignado R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
Ademais, requer a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de 11/05/2024.
A ré apresenta manifestação sobre a alegação de descumprimento da liminar, afirmando se tratar de alegação ardilosa, visto que a autora não comprova as cobranças.
A parte autora apresenta impugnação à contestação, requerendo a decretação de revelia, a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por 45 (quarenta e cinco) dias.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
A ré informou que não há mais provas a serem produzidas. É o que importa relatar.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Nulidade da citação A ré apresentou contestação extemporânea, alegando nulidade da citação sob o fundamento que não foi intimada para informar se teria interesse na realização da audiência de conciliação. É cediço que a não realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, não assistindo razão à ré que se utiliza desse argumento para justificar a sua revelia até mesmo porque, em nenhum momento, apresentou nenhuma proposta para por fim amigavelmente à lide, demostrando, com isso, claro interesse protelatório, uma vez que, tratando-se de litigante habitual, as demais demandas propostas contra a ré demonstram que não é adepta de métodos autocompositivos, em juízo ou fora dele.
Portanto, no caso em liça, ano inócuo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e decreto sua revelia.
MÉRITO Em primeiro lugar, não restam dúvidas acerca da relação jurídica entre as partes, eis que a autora é beneficiária do plano de saúde promovido com pagamento de coparticipação e que é portadora de grave patologia (câncer).
Na hipótese, a promovida não negou o fornecimento do tratamento, tendo a autora recebido todos os tratamentos indicados pelos médicos.
O que se questiona aqui é a cobrança da coparticipação. É cediço que a cobrança de coparticipação é legalmente autorizada pelo nosso ordenamento jurídico, tendo o E.STJ estabelecido parâmetros para que a cobrança do percentual de coparticipação seja legítima, quais sejam: a) O percentual de coparticipação e as respectivas condições devem estar previstas no contrato de plano de saúde; b) Não pode configurar prática abusiva da operadora, isto é, esse fator moderador não deve caracterizar financiamento integral do procedimento pelo beneficiário e não deve caracterizar severo fator restritivo de acesso aos serviços médico-assistenciais, e; c) Deve observar o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) No caso dos autos, foi cobrada a coparticipação no valor de R$ 5.208,45 (cinco mil, duzentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de radioterapia, o que se revela extremamente oneroso para a parte autora, ainda mais considerando o seu estado de saúde, que exige inúmeros gastos para cuidados paliativos, além da própria quantia cobrada que, em muito, supera o valor normalmente pago de R$ 769,19 (setecentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) ao plano de saúde, constituindo assim severo fator restritivo de acesso aos serviços, eis que o inadimplemento, consequente da incapacidade financeira, ensejará o cancelamento do plano.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
HEMODIÁLISE.
COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme preceitua a Súmula 608 do STJ.
II - O CDC estabelece o princípio da interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão, visando garantir a proteção daqueles contra cláusulas abusivas ou ambíguas, conforme o artigo 47.
III - Para garantir a transparência e proteger os consumidores, a Lei 9.656/1998 exige que a existência de coparticipação em planos de saúde seja claramente informada no contrato, permitindo que o consumidor faça uma escolha consciente.
IV - Não se vislumbra qualquer ilicitude na cobrança da coparticipação de 20% para procedimentos ambulatoriais de hemodiálise, uma vez que tal prática encontra amparo contratual e no entendimento assentado pelo colendo STJ.
V - O beneficiário será obrigado a quitar o valor da coparticipação em parcelas mensais, cuja quantia não poderá ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255812-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ABUSIVA. 1.
O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar, mormente em se tratando o contrato firmado de adesão, em que as cláusulas são pré-determinadas. 2. É lícita a cobrança de percentual do valor do tratamento médico a título de coparticipação, quando previsto no contrato de plano de saúde, entretanto, não se pode autorizar a cobrança desarrazoada, a ponto de inviabilizar a realização do procedimento, em razão dos elevados valores de coparticipação (Precedente STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.102383-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO COMUM - PLANO DE SAÚDE - ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - COPARTICIPAÇÃO - CÁLCULO SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO - NÃO ABUSIVIDADE. 1 - A Lei nº. 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 16, VIII, a possibilidade de estipulação de cláusula contratual versando sobre "a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica". 2 - Dispondo sobre os mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, a Resolução nº 8, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU prevê que se entende como "co-participação a parte a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento" (art. 3º, II). 3 - É vedado o estabelecimento de "co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços" (art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 4 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016)" (AgInt no REsp n. 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.222940-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) Sendo assim, a despeito de o contrato celebrado (id. 91010059 - Pág. 26) estabelecer como coparticipação: “30% (trinta por cento) dos valores constantes da tabela da CONTRATADA utilizada para cobrança de coparticipação dos exames e procedimentos de diagnose e terapia realizados em consultórios médicos, clínicas, laboratórios e hospitais em regime ambulatorial e Hospital-dia, incluindo materiais, medicamentos, honorários, diárias e taxas relacionados à execução do exame;” o valor cobrado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) se impõe claramente como fator restritivo severo ao acesso do serviço tão necessário para a autora, mostrando-se desarrazoado, a ponto de inviabilizar a realização do tratamento.
Nesse diapasão, deve ser reconhecida sua abusividade, visto que a quantia ultrapassa e muito o valor da mensalidade do plano de saúde pago pela demandante.
Do Dano Moral Quanto à reparação por danos imateriais, ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, isto é, conduta, nexo causal, dano e culpa, decorrente da cobrança de coparticipação feita em moldes abusivos, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos por esta.
Não há dúvidas que o risco iminente de cancelamento do plano de saúde, por impossibilidade de quitar a cobrança abusiva, com possibilidade de interrompimento do tratamento necessário, colocou em risco a saúde da parte autora, gerando angústia, dor e sofrimento que vão além de mero aborrecimento, potencializado por esta se encontrar em um momento de fragilidade física e emocional, decorrente de uma doença grave que já traz consigo preocupações e cargas demasiadamente pesadas.
A indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira da ré, bem como as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, para cancelar a cobrança da coparticipação alusiva a radioterapia cobrada na mensalidade de março de 2024, devendo garantir o tratamento oncológico, sendo permitida a cobrança de coparticipação nos moldes estabelecidos pelo STJ, a saber: o limite máximo de 50% do valor contratado entre operadora e o respectivo prestador de serviço, cuja quantia não poderá ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de em caso de descumprimento, ensejar multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, afora crime de desobediência e outras medidas típicas e atípicas; 2-Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento, justificando o valor, eis que, sabedora da ilegalidade, a empresa ré, litigante habitual, insiste na prática danosa de cobrança abusiva a título de coparticipação de plano de saúde custeado por consumidor, parte claramente hipossuficiente; 3-Condenar a ré a pagar a multa pelo descumprimento da liminar, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na decisão id. 89958714 - Pág. 5; 4-Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do art.85, §2, do CPC; 5- Dada a gravidade do caso em tela, que demonstra prática reiterada, determino a extração de cópia e remessa ao douto Ministério Público Federal e Estadual para, caso assim entenda, adotar as providências que entender cabíveis. À Serventia para expedir alvará para a parte ré, a fim de que seja liberado o valor consignado em Juízo no Id. 89048528.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ROZENILDA MARIA LIMA em 11/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 14:39.
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 14:37.
-
08/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001523-23.2017.8.15.2001
Banco Bradesco
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2021 12:19
Processo nº 3001523-23.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0857758-81.2024.8.15.2001
Rodolfo Freitas Dantas
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 14:25
Processo nº 0857758-81.2024.8.15.2001
Unimed Seguros Saude S/A
Matheus Pessoa Dias Dantas
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:35
Processo nº 0851514-20.2016.8.15.2001
Condominio Residencial Crisalida
Pilastro Construtora LTDA - ME
Advogado: Luis Filipe Beserra Negromonte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2016 12:20