TJPB - 0864063-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864063-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUBIA LIRA FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA - PB29659 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da Patrona da autora para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:35
Processo Desarquivado
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:13
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:59
Recebidos os autos
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14/08/2025 00:59
Juntada de Certidão de prevenção
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28/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RUBIA LIRA FEITOZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864063-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUBIA LIRA FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA - PB29659 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Objetivando complementar a fundamentação do projeto, deve ser esclarecido que a declaração de inexistência do parcelamento não solicitado pela autora, não a exime da obrigação de pagar a negociação voluntária, realizada no dia 03/06/2024 (ID 103997666 - pág. 9), cumulada com as transações subsequentes realizadas com o cartão.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/01/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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04/01/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2025 13:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:00
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2024 22:20
Expedição de Carta.
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20/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizados Especiais Cíveis da Capital AV JOÃO MACHADO, sn,CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864063-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUBIA LIRA FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA - PB29659 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
João Pessoa/PB, 5 de outubro de 2024.
HELLEN MARIA COSTA Y PLA TREVAS Analista Judiciária -
05/10/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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