TJPB - 0802091-16.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802091-16.2024.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Promovido: ASPECIR PREVIDENCIA - Advogados do(a) EXECUTADO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB.” -
17/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:26
Juntada de informação
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11/04/2025 04:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:47
Juntada de informação
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA ROCHA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 18:56
Juntada de cálculos
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12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA ROCHA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802091-16.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE DA ROCHA SILVA.
REU: ASPECIR PREVIDENCIA.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA JOSE DA ROCHA SILVA em face do ASPECIR PREVIDENCIA .
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em 2022, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de seguro em nome do promovido, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
Embora tentada, não foi obtida a conciliação entre as partes (ID.
Num. 100331090).
Contestação do promovido, no ID.
Num. 100269669, sem preliminares.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID.
Num. 100365079). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, a autora em audiência, certo é que a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo.
Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em 2022, passou a receber descontos em seu benefício no valor de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de seguro "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" em nome do promovido, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o promovido ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 11:22
Juntada de Informações
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23/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 15:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 05:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/08/2024 12:56
Juntada de Informações
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14/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:17
Juntada de Informações
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16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/06/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 11:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:05
Recebidos os autos.
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30/04/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/04/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA ROCHA SILVA - CPF: *31.***.*58-37 (AUTOR).
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29/04/2024 08:16
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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26/04/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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