TJPB - 0862385-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de NELI ANDRADE DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:49
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862385-31.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cartão de Crédito].
AUTOR: NELI ANDRADE DA ROCHA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em data de 22 de julho de 2024, recebeu ligação de um suposto estelionatário informando sobre uma compra aprovada em sua conta no estado de Maceió, no valor de R$ 1.826,52, e que a induziram a entregar seu cartão de crédito, OUROCARD MASTERCARD INTERNATIONAL nº 5464794045118482, conta corrente nº 1.438-8.
De posse das informações, narra que realizaram um saque de R$ 6.300,00 no débito e outro de R$ 23.917,00 no crédito.
Expõe que, ao perceber o golpe, contatou o banco réu para contestar as operações e registrou Boletim de Ocorrência detalhando os fatos.
Contudo, mesmo após a contestação e apresentação das informações, o banco negou a revisão das transações fraudulentas.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das compras não reconhecidas, no valor total de R$ 23.917,00, valor histórico do prejuízo suportado; e que a empresa requerida se abstenha de protestar ou incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das faturas contendo lançamento das compras contestadas.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da pretensão, a) confirmando a tutela provisória de urgência e tornando-a definitiva para b) declarar a inexigibilidade do débito referente às compras não reconhecidas nos valores de R$ 23.917,00 e R$ 6.300,00, c) condenar o réu à restituição integral e em dobro dos valores debitados e cobrados, totalizando R$ 60.434,00, corrigidos monetariamente, além de d) confirmar a tutela para que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já tenha inscrito, que promova a exclusão; e) bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Juntou documentos.
Decisão declinando a competência.
Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Petição requerendo a juntada de documentos e emendando a inicial.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela provisória de urgência indeferida.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o E.
TJPB dado provimento ao recurso para suspender as cobranças das compras não reconhecidas e de determinar que o agravado, ora parte ré, abstenha-se de negativar o nome da recorrente, até posterior deliberação.
Contestação da parte ré, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu a improcedência das pretensões da parte autora.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a parte ré sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora foi vítima de estelionatários.
Não obstante, tal alegação diz respeito ao mérito, a ser analisado em momento oportuno.
Posto isso, indefiro a preliminar em tela.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito a) Dos danos materiais Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Neste caso, conclui-se que a parte autora foi vítima de golpe, uma vez que criminosos informaram à autora sobre uma compra aprovada em sua conta no estado de Maceió, no valor de R$ 1.826,52, e que a induziram a entregar seu cartão de crédito, OUROCARD MASTERCARD INTERNATIONAL nº 5464794045118482, conta corrente nº 1.438-8.
Observa-se que a efetivação do golpe só ocorreu porque os fraudadores tiveram acesso a dados pessoais da vítima.
Essas informações são repassadas ao consumidor com o intuito de conferir uma aparência de legitimidade à transação proposta; dessa forma, a parte autora, idosa, cuja condição de vulnerabilidade é presumida, acredita nas informações repassadas e acaba fornecendo dados, como o número do cartão de crédito.
Nesse contexto, ainda que a parte ré alegue ausência de nexo de causalidade e fortuito externo, verifica-se que os estelionatários possuem tecnologia capaz de comprometer os dados privados dos consumidores.
Tal circunstância impõe à instituição financeira o dever de proteger, com redobrado zelo, as informações sensíveis de seus clientes.
De fato, é indiscutível que a instituição financeira deve adotar mecanismos eficazes para coibir a atuação de fraudadores, risco inerente à sua atividade.
Trata de fortuito interno, o que não exclui sua responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Desse modo, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva, razão pela qual prescinde-se da demonstração de dolo ou culpa, devendo arcar, portanto, com os danos ocasionados ao consumidor.
Eis o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete sumular nº 479, que bem se aplica ao caso concreto: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, a instituição financeira, que detém elevado poder econômico e capacidade técnica para monitorar as movimentações inerentes à sua atividade, reconhecidamente de risco, deveria ter identificado a súbita elevação nos valores das transações realizadas nas contas da parte autora, o que, por si só, permitiria a constatação da fraude.
Nesse contexto, observa-se que, em curto intervalo de tempo, especificamente no dia 22/07/2024, foi realizada a retirada do valor de R$ 6.300,00 da conta da parte autora, quantia que se distancia significativamente do padrão habitual de movimentações, conforme se verifica na análise do extrato bancário acostado sob o id. 101016149: É o que ocorre, igualmente, com a compra realizada a crédito em 22 de julho de 2024, no valor de R$ 23.917,00: Dessarte, resta evidente a responsabilidade da instituição financeira, que falhou em adotar os cuidados necessários para evitar a ocorrência do dano.
Assim, diante da ausência da boa-fé e da perda de bens materialmente auferíveis, impõe-se a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. b) Do dano moral O dano moral restou caracterizado diante do constrangimento e da situação vexatória enfrentados pela autora, pessoa idosa, em razão de cobranças indevidas decorrentes de transações comprovadamente fraudulentas.
A omissão da instituição financeira, que não agiu com a diligência esperada, contribuiu para a violação de direitos da personalidade, especialmente da dignidade e da proteção devida à pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Assim, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Deferir a tutela provisória de urgência para que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 24 horas, suspenda a exigibilidade das compras não reconhecidas, no valor total de R$ 23.917,00 (vinte e três mil, novecentos e dezessete reais), valor histórico do prejuízo suportado, e abstenha-se de protestar ou incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das faturas contendo lançamento das compras contestadas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Declarar a inexigibilidade do débito referente às fraudes perpetradas em desfavor da parte autora, nos valores de R$ 23.917,00 e R$ 6.300,00; c) Condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores debitados e cobrados, totalizando R$ 60.434,00, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do prejuízo (REsp 1.795.982-SP); d) Determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já tenha inscrito, que promova a exclusão, no prazo máximo e improrrogável de até 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, além de crime de desobediência; e) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando, além de se tratar de litigante habitual, a condição de pessoa idosa e vulnerável da parte autora, bem como o fato de que a cobrança indevida de valores, decorrente de fraude perpetrada em seu desfavor, afronta dispositivos legais e constitucionais, especialmente diante da constatação de que a parte ré possui capacidade técnica para coibir, prevenir e reparar fraudes praticadas contra seus usuários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 01:52
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862385-31.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas].
AUTOR: NELI ANDRADE DA ROCHA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, em data de 22 de julho de 2024, recebeu ligação de um suposto estelionatário informando sobre uma compra aprovada em sua conta no estado de Maceió, no valor de R$ 1.826,52, e que a induziram a entregar seu cartão de crédito, OUROCARD MASTERCARD INTERNATIONAL nº 5464794045118482, conta corrente nº 1.438-8.
De posse das informações, narra que realizaram um saque de R$ 6.300,00 no débito e outro de R$ 23.917,00 no crédito.
Expõe que, ao perceber o golpe, contatou o banco réu para contestar as operações e registrou Boletim de Ocorrência detalhando os fatos.
Contudo, mesmo após a contestação e apresentação das informações, o banco negou a revisão das transações fraudulentas.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das compras não reconhecidas, no valor total de R$ 23.917,00, valor histórico do prejuízo suportado; e que a empresa requerida se abstenha de protestar ou incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das faturas contendo lançamento das compras contestadas.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da pretensão, a) confirmando a tutela provisória de urgência e tornando-a definitiva para b) declarar a inexigibilidade do débito referente às compras não reconhecidas nos valores de R$ 23.917,00 e R$ 6.300,00, c) condenar o réu à restituição integral e em dobro dos valores debitados e cobrados, totalizando R$ 60.434,00, corrigidos monetariamente, além de d) confirmar a tutela para que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já tenha inscrito, que promova a exclusão; e) bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora desde a citação.
Juntou documentos.
Decisão declinando a competência.
Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Petição requerendo a juntada de documentos e emendando a inicial. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC.
Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, resta ausente o fumus boni iuris, pois, mediante um juízo de cognição sumária, não exauriente, não se observa que a instituição financeira ré participou das tratativas entre a autora e os supostos estelionatários; ao contrário, observa-se, aparentemente, que a própria demandante, como alega, entregou o seu cartão de crédito.
Ademais, faz-se imprescindível a angularização processual, para que sejam efetivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, possibilitando à parte ré apresentar seus argumentos, provas e justificativas, de modo a permitir que o caso seja analisado de forma mais aprofundada no mérito, evitando decisões precipitadas que poderiam comprometer a solução final.
Eis aresto cuja ratio decidendi é análogo a destes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA REQUERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Parte autora que objetiva a suspensão das cobranças relacionadas a transferência realizada em favor de terceiros, uma vez que foi vítima do "golpe do pix". 2.
Questão que depende de produção probatória, para que possam ser averiguadas as reais condições envolvendo o negócio jurídico objeto da demanda, pelo que somente com o transcorrer da instrução será possível analisar o direito invocado pela parte agravante, quanto à responsabilidade do banco réu. 3.
Decisão não teratológica que se mantém.
Inteligência da Súmula 59 deste Tribunal. 4.
Recurso a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00318599220248190000 202400246371, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) Destaca-se, destarte, que não há risco de irreversibilidade da decisão, considerando que a instituição financeira ré possui elevada capacidade financeira.
Assim, não há óbice que, em momento posterior, após a produção das devidas provas no âmbito do contraditório, será plenamente viável a modificação do entendimento, caso necessário.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. - Determinações: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada desta decisão via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELI ANDRADE DA ROCHA - CPF: *31.***.*05-20 (AUTOR).
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18/12/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0862385-31.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas].
AUTOR: NELI ANDRADE DA ROCHA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, advogando em causa própria, para que emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1- Esclarecer quando e onde houve a entrega de seu cartão de crédito aos supostos golpistas; 2- Apresentar elementos comprobatórios de todas as alegadas negativas da parte ré em cancelar as operações reputadas fraudulentas; 3- Apresentar elementos comprobatórios das alegadas ligações e mensagens recebidas pelos supostos golpistas. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não informa sua profissão e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, informe sua ocupação lícita e apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 09:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2024 09:16
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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