TJPB - 0802377-79.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
14/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-79.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de fevereiro de 2025 .
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-79.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENTIL CRUZ DE MACEDO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GENTIL CRUZ DE MACEDO em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o promovido arguiu preliminares.
No mérito, sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado e que sempre colhe todos os documentos necessários para a contratação.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial e rechaçando a proposta de acordo.
Instadas, a indicarem as provas a produzir, não houve qualquer requerimento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As razões que levaram este magistrado a se averbar suspeito por razões de foro íntimo em alguns processos do advogado do autor não se mostram mais presentes, devendo o processo seguir a regra geral do juiz natural.
Ademais, este magistrado vem atuando desde 06/08/20204 no presente processo sem nenhuma impugnação.
Assim, reafirmo a competência para a continuidade no feito.
Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a citada preliminar.
Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
Passo a julgar a causa.
Como já assentado, considerando que a parte promovida é uma associação, portanto, o julgamento da causa deverá ser norteado pelas regras civilistas “puras”, sem a incidência do CDC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Tratando-se de fato negativo e por ser a parte autora hipossuficiente na relação contratual, cabe à parte promovida provar a regular contratação do serviço questionado.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) grifo nosso Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovou a pactuação.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma simples, nos moldes da legislação civil.
Da pretensão à reparação por danos morais.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO INDEVIDO.
PROVAS CONVINCENTES.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS AUSENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
EXTIRPAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
ILICITUDE COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte.
Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
PLEITO PREJUDICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL.
MARCO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração.
Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno a parte autora nas custas e nos honorários da parte adversa, nos termos do art. 86 do CPC, incidindo a inexigibilidade em relação à autora pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GENTIL CRUZ DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-79.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENTIL CRUZ DE MACEDO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA GENTIL CRUZ DE MACEDO aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, todos nominados na inicial.
O demandado não foi encontrado no endereço fornecido pela parte autora (id. 99774630), sendo a parte autora instada a fornecer meios de promover a citação.
Instada a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, o autor nada informou, ex vi certidão de id. 102334771. É relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se paralisado há mais de dois anos por culpa do Autor, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam para a citação da requerida, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que diligenciasse na busca do endereço da requerida, ou adotasse outras providências, porém permaneceu em silêncio.
O caso é de abandono da causa, por manifesto desinteresse, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, diante da desídia, sendo de se considerar, ainda, o que dispõe o art. 238, parágrafo único, do CPC. É cediço que a falta da citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Prescreve o artigo 485, § 3º, do CPC, que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pode ser conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferido julgamento de mérito, não necessitando de intimação pessoal prévia da parte, para que ocorra a extinção do processo.
Observe-se a orientação jurisprudencial a respeito do tema: (...) A citação é elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do processo. 2.
Impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, quando, após diversas tentativas fracassadas, não logra a parte autora êxito em localizar o devedor e o bem litigioso.
Inteligência do art. 267, IV, c/c art. 219, §§ 2º e 3º, todos do CPC. 3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.576880, 20110310230396APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2012, Publicado no DJE: 03/04/2012.
Pág.: 200) (...) Tendo sido realizadas várias tentativas pela localização do réu e restando elas infrutíferas, não sendo realizada a citação do réu, é correta a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, face ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual. (...) (Acórdão n.680145, 20090310042260APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 03/06/2013.
Pág.: 94) No que diz respeito à prévia intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por ausência de citação, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de sua desnecessidade, sendo inaplicável à espécie a Súmula n. 240 do STJ.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes arestos do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NO (…) Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)RONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Veja-se ainda precedentes de outros sodalícios: (…) A ausência de citação válida autoriza, nos moldes do artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC, diante da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso de aplicação do artigo 267, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado para dar andamento ao feito em 48 horas, na medida em que tal providência só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo artigo 267. 2.1 Noutras palavras: "1.
Acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC), a ausência da citação da ré, após diversas tentativas, sem sucesso, de localização do seu endereço (...)". (TJDFT, 4ª Turma Cível, APC nº 2010.03.1.022249-6, rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJ de 10/7/2012, p. 106). 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.680479, 20120110457985APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 152) (…) A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese esta em que a prévia intimação pessoal do autor é desnecessária.
Precedentes.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.684842, 20110910262597APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 18/06/2013.
Pág.: 84) Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência citação válida como pressuposto para a continuidade desse processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de GENTIL CRUZ DE MACEDO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802377-79.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar sobre a citação negativa retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 9 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GENTIL CRUZ DE MACEDO em 08/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2024 09:37
Determinada a citação de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (REU)
-
06/08/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENTIL CRUZ DE MACEDO - CPF: *70.***.*98-91 (AUTOR).
-
02/08/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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