TJPB - 0854970-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 06:49
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:37
Juntada de Alvará
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854970-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP4647 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO Há pedido de levantamento dos valores, de forma integral, pelo advogado.
No caso dos autos, inexistem documentos que atestem que a parte autora não possa levantar o valor depositado pela parte ré, salientando-se ainda, que a procuração de ID 99024304, não confere poderes específicos para levantamento de alvarás.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
CABIMENTO DA MEDIDA ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E O DEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
PROVIDÊNCIA QUE OBJETIVA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTÁ ABARCADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017500520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 09-01-2024) Assim, com fundamento no poder geral de cautela, faz-se necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico.
Com a juntada, expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente e arquivem-se os autos.
Do contrário, expeça-se alvará convencional e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:44
Determinada diligência
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14/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DANTAS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854970-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP4647 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção da execução pelo pagamento do débito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Intime-se o autor para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará dos valores depositados.
Com a informação, expeça-se o respectivo alvará e arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
06/11/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2024 18:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS MIRANDA DANTAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854970-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MATHEUS MIRANDA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: ELIAS PEREIRA RIBEIRO - AP5076, HELAINE WANESSA RABELO PACHECO - AP4647 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, que a empresa aérea prestou serviço defeituoso relativamente a três situações: atraso de cerca de 15 horas, extravio de bagagem, e chegada ao destino em aeroporto diferente do voo contratado, o que obrigou a passageira a fazer o percurso por via terrestre, quando havia pago o percurso por transporte aéreo.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/10/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/10/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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