TJPB - 0822891-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MOEMA MARTINS DOS REIS em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 22:48
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:11
Homologada a Transação
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04/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822891-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MOEMA MARTINS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: AXA SEGUROS S.A., APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A Advogado do(a) REU: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 Advogado do(a) REU: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2024 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MOEMA MARTINS DOS REIS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822891-62.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MOEMA MARTINS DOS REIS RÉU: REU: AXA SEGUROS S.A., APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822891-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MOEMA MARTINS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO - PB12904 REU: AXA SEGUROS S.A., APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL S/A Advogado do(a) REU: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 Advogado do(a) REU: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/10/2024 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/05/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/05/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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