TJPB - 0800233-09.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:39
Juntada de cálculos
-
18/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 21:33
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA MACEDO RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:48
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se para informar agência da autora para crédito de alvará, tendo em vista não constar na petição de ID 104001001: -
13/02/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/02/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 06:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2025 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800233-09.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA MACEDO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 72718769), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC, referente ao contrato nº nº 324308530-9 e em relação ao BANCO BRADESCO S/A; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde o primeiro desconto, e acrescidos de juros de mora de 1%a.m., a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." Assim, no ID 80117023, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, ratificando o pedido no ID 84938898, ao passo que o réu informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 83941011).
Todavia, intimado para pagamento (ID 85775759), o executado não se manifestou, pelo que, conforme requerido (ID 90377646), foi efetuada a penhora de valores (ID 98097033), restando frutífera a providência (ID 101385082), o banco executado apresentou impugnação à penhora (ID 101790700), arguindo, em síntese, que não houve a intimação do advogado para cumprimento voluntário da sentença, pugnando pela decretação de nulidade dos atos praticados e reabertura de prazo para pagamento da condenação, sem incidência da sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Insurgência da parte exequente, no ID 104001001, requerendo a rejeição da impugnação e a liberação dos valores penhorados. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação à penhora Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, in verbis: Art. 854. [...]. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Logo, conclui-se que a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de valores é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não se tratando de presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos.
Nos presentes autos, o impugnante/executado, no ID 101790700, alega, em síntese, que não houve a intimação do advogado para cumprimento voluntário da sentença, pugnando pela decretação de nulidade dos atos praticados após a referida intimação, com a reabertura de prazo para pagamento, sem incidência da sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Todavia, o art. 854, §3º, do CPC, faculta, exclusivamente, ao executado a possibilidade de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis, e/ou, em contrapartida, que houve eventual penhora excessiva de quantias em suas contas bancárias.
Logo, de plano, constata-se que o fundamento da impugnação à penhora, qual seja, nulidade de intimação, não se relaciona com uma das hipóteses previstas expressamente no art. 854, §3º, do CPC, uma vez que cabia ao executado, neste momento do processo, o ônus de demonstrar a suposta impenhorabilidade, ou o eventual excesso da penhora, para que houvesse o respectivo desbloqueio, o que não ocorreu nos autos.
Assim, a princípio, seria o caso de rejeição, de plano, da impugnação à penhora, porém, diante da matéria arguida pelo executado (alegação de nulidade de intimação para o cumprimento de sentença), sendo esta de ordem pública e podendo ser arguida a qualquer tempo, passo a apreciá-la neste momento.
No caso dos autos, no ID 101790700, alega o executado que não houve intimação, para pagamento da condenação, através advogado indicado para receber intimações de forma exclusiva, o que ensejaria em nulidade processual.
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, após a juntada do requerimento de cumprimento de sentença (ID 84938898), o banco réu foi devidamente intimado para pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (expediente 16269010), porém, não houve qualquer manifestação tempestiva, tendo a exequente pugnado pelo bloqueio de valores (ID 90377646).
Dispõe o art. 513, do CPC, que trata do cumprimento de sentença, que: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Logo, em consonância com o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC e atentando às disposições cabíveis aos processos eletrônicos, havendo advogado habilitado nos autos, o devedor será intimado para cumprimento de sentença pelo Diário de Justiça, isto é, através de intimação eletrônica expedida em nome da parte interessada que recairá sobre os seus patronos.
Por outro lado, no presente feito, observa-se que a intimação da parte promovida foi realizada através do seu Domicílio Eletrônico, o que ensejaria, a princípio, na necessidade de renovação do ato, para evitar o cerceamento de defesa.
No entanto, o advogado habilitado nos autos, para receber intimações pela parte ré, o Bel.
WILSON SALES BELCHIOR, registrou ciência da intimação, no dia 18/03/2024 (expediente 16269010), pelo que presume-se o seu conhecimento da providência, restando suprida a eventual necessidade de nova intimação, através do Diário Eletrônico.
Portanto, não há que se falar em ausência de intimação, uma vez a parte executada foi devidamente intimada, para pagamento do valor devido, bem como para apresentação de impugnação (expedientes 16269010), por meio de seu advogado, porém, não se manifestou tempestivamente, não sendo constatada hipótese de nulidade processual, o que acarreta no não acolhimento da impugnação oposta e, por consequência, não há como ser deferido o pedido de afastamento das sanções previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em exame às informações que constam nos eventos, o ato de intimação acerca do despacho que determina o pagamento do débito foi recebido e aberto pelo procurador Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/TO 4928-A), que deixou de se manifestar nos autos (evento 81).
Dessa maneira, foi dado andamento no processo de cumprimento de sentença com o bloqueio de ativos financeiros da devedora, seguido da intimação da penhora realizada (evento 89). 2.
O artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, dispõe que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 3.
Ressalta-se que a agravante não conseguiu demonstrar o dano irreparável a ser sofrido com a manutenção da decisão, vez que dentre a intimação ao qual se requer a nulidade e o manejo do pedido que originou a decisão combatida, se passaram 2 (dois) anos, não se justificando a alegação de nulidade processual e excesso de execução ter ocorrido tanto tempo depois das intimações para o cumprimento da sentença. 4.
Desse modo, não há o que se falar em nulidade de intimação ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todo trâmite processual foi cumprido, uma vez que a agravante foi devidamente intimada através de seus procuradores regularmente constituídos nos autos de origem, os quais estão aptos a realizar todos os atos processuais de interesse da parte defendida. 5.
No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que a agravante insurgiu-se no feito de origem por meio de exceção de pré-executividade.
Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa através do qual o executado pode alegar vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado que dizem respeito a matéria de ordem pública.
Assim, trata-se de via inadequada para a alegação de excesso de execução. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0004258-79.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 15:58:09) (TJ-TO - AI: 00042587920208272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/10/2020) (Grifei) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de nulidade de intimação por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, NÃO ACOLHO a alegação de nulidade de intimação para o cumprimento de sentença (ID 101790700) e, na oportunidade, reconheço a regularidade da presente fase de cumprimento de sentença, não havendo óbice ao seu prosseguimento.
II) Do pedido de liberação dos valores penhorados No ID 104001001, a parte exequente requereu, em seu favor, a liberação dos valores penhorados.
Assim, decorrido o prazo recursal da presente decisão, sem insurgência da parte executada, expeçam-se de plano os alvarás, em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 56646085), em consonância com a planilha de cálculos de ID 90377647, utilizada como parâmetro para realização da penhora, atentando aos dados bancários já apresentados no ID 104001001, da seguinte forma: 1) R$ 33.829,65 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), em favor da autora, a Sra.
MARIA MACEDO RIBEIRO (CPF nº *26.***.*90-82); 2) R$ 16.914,82 (dezesseis mil e novecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos), em favor da advogada da parte autora, a Sra.
MARGARETE FELIX DE FREITAS (CPF nº *55.***.*10-63), sendo R$ 8.457,41 referente aos honorários sucumbenciais (20%) e R$ 8.457,41 aos contratuais (20%).
Expedidos os alvarás, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
17/01/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 11:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800233-09.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA MACEDO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, falar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré no ID 101790700.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800233-09.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA MACEDO RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARGARETE FELIX DE FREITAS - PB18483 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Nesta data, através do sistema SISBAJUD, conforme detalhamento em anexo, constatou-se o bloqueio dos valores, conforme planilha apresentada pela parte exequente, sendo efetuada a transferência para a conta judicial (1618) nesta data.
Ouça-se a parte ré acerca da penhora de dinheiro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após, certifique-se se a parte ré ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o prazo de 15 (quinze) para tal se iniciou automaticamente após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de MARIA MACEDO RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:48
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 16:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA MACEDO RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA MACEDO RIBEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:48
Outras Decisões
-
16/05/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA MACEDO RIBEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MARGARETE FELIX DE FREITAS em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854970-94.2024.8.15.2001
Matheus Miranda Dantas
Azul Linha Aereas
Advogado: Elias Pereira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 10:59
Processo nº 0026293-73.2006.8.15.0011
Robson Cunha Mendes
Fabrica de Eventos e Marketing
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2006 00:00
Processo nº 0821175-05.2021.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0802245-31.2024.8.15.0061
Ademir Garcia da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:27
Processo nº 0802245-31.2024.8.15.0061
Ademir Garcia da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 08:06