TJPB - 0805199-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:09
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCO FRANCELINO em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805199-44.2024.8.15.2003 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: VALDECI FRANCISCO FRANCELINO.
REU: CESAR CARTAXO FILHO, VANESIA DE CASSIA LIMA CARTAXO.
DECISÃO A parte autora pugnou pela suspensão do processo, pelo prazo de 90 dias, para eventual composição amigável.
Despacho ordenando a citação, após o recolhimento das custas complementares e as despesas com citação.
Custas parcialmente adimplidas. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada e que o autor requereu a suspensão do processo para viabilizar uma eventual composição amigável, é imprescindível garantir a angularização da relação processual.
Portanto, ainda que as partes demonstrem interesse na autocomposição, a ausência de citação compromete a regularidade da marcha processual, tornando essencial a angularização para que o processo siga de forma válida e eficiente, inclusive para fins de demonstração de aceite ou recusa de eventual autocomposição.
Ademais, as tratativas entre as partes podem e devem ser realizadas a todo tempo, inclusive, de forma autônoma e extrajudicial, independentemente da suspensão da marcha processual, caso contrário despicienda a promoção desta ação, ante a prematuridade, eis que proposta sem que antes tenha sido, ao menos, buscada a consensualidade a justificar o interesse de agir, condição da ação.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora e determino o imediato cumprimento da decisão de id. 101483540.
A parte autora foi intimada por este Gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:13
Indeferido o pedido de VALDECI FRANCISCO FRANCELINO - CPF: *24.***.*61-29 (AUTOR)
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04/12/2024 17:13
Determinada diligência
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29/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805199-44.2024.8.15.2003 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: VALDECI FRANCISCO FRANCELINO.
REU: CESAR CARTAXO FILHO, VANESIA DE CASSIA LIMA CARTAXO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi procedida a correção do valor da causa para o importe de R$ 455.000,00 e à retificação da guia de custas, nela já incluindo o abatimento dos valores já adiantados a título de custas iniciais.
Sendo assim, gerou-se guia de custas complementares no importe de R$ 36.399,99.
A parte autora pugnou pelo pagamento em 10 (dez) parcelas de R$3.613,06 (três mil e seiscentos e treze reais e seis centavos). É o relatório.
Decido.
De antemão, destaco que o valor das custas complementares é de R$ 36.399,99, gerando o pagamento em dez parcelas de R$ 3.640,00, e não de R$ 3.613,06, como aduz a autora.
Não obstante essa sutil diferença, defiro o parcelamento pretendido para pagamento das custas complementares em dez parcelas de R$ 3.640,00, com espeque no art. 98, § 6º, do CPC.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Deverá o autor comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, cumpra o determinado na decisão de id. 101483540.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Determinada diligência
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21/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:01
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805199-44.2024.8.15.2003 [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adjudicação Compulsória].
AUTOR: VALDECI FRANCISCO FRANCELINO.
REU: CESAR CARTAXO FILHO, VANESIA DE CASSIA LIMA CARTAXO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para se manifestar acerca da aparente inadequação da via eleita para perseguir seu objetivo com a presente demanda e para comprovar sua hipossuficiência financeira, peticionou requerendo a emenda à inicial para converter a obrigação de fazer em adjudicação compulsória, bem como pugnando pela juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, renunciando ao anterior pedido de gratuidade da justiça.
Diante de tal situação, recebo a emenda à inicial para que a presente demanda seja processada como adjudicação compulsória.
Noutro giro, no tocante às custas iniciais, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.000,00, valor esse que não corresponde ao proveito econômico perseguido com a presente demanda.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que, em se tratando de adjudicação compulsória, o valor da causa dever ser o preço atribuído ao imóvel no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3.
Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Posto isso, procedo, de ofício, à correção do valor da causa para o importe de R$ 455.000,00 e à retificação da guia de custas, nela já incluindo o abatimento dos valores já adiantados a título de custas iniciais, e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a complementação das custas iniciais e das despesas com citação da parte ré; 2- Recolhidas as custas complementares e as despesas com citação, CITE a parte promovida, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 4- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:14
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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06/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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