TJPB - 0801123-07.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 23:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801123-07.2024.8.15.0441 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: LUCAS FERNANDES MARQUES SENTENÇA RÉU PRESO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) RÉU: JORGE HARISSON COSTA DE SOUZA, dando-o como incurso nos tipos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o artigo 2º da Lei 8.072/90, e no artigo 16 da lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Estatuto Repressor.
Segundo narra a denúncia, no dia 4 de julho de 2024, por volta das 05h00min, na rua Manoel Félix da Costa, s/n, Loteamento Nossa Senhora da Conceição, município de Conde/PB, agentes da Polícia Civil se deslocaram ao endereço do acusado com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedido nos autos de nº 0801020-97.2024.8.15.0441.
Durante o cumprimento do mandado no imóvel do increpado, os agentes apreenderam uma pistola da marca Taurus, calibre .40, oxidado, nº de série SET56772, 19 (dezenove) munições .40 NTA, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre.
Promovendo buscas no interior da casa, foram encontradas 48 (quarenta e oito) trouxinhas de maconha, revelando um peso total de 55,20g (cinquenta e cinco vírgula vinte gramas), substância relacionada na Portaria nº 344/SVS/MS, como sendo de uso proscrito no Brasil.
Além disso, 02 (duas) balanças de precisão, diversas embalagens típicas para acondicionamento e fracionamento de drogas e R$ 902,00 (novecentos e dois reais) em espécie.
O acusado foi preso em flagrante no dia 04/07/2024, tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia, permanecendo recolhido até o momento.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 10/09/2024. (Id. 99938976) Regularmente citado(s), foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi concedido prazo para apresentação das alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de alegações finais, o Ministério Público imputou ao acusado o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, da Lei 10.826/03, cuja redação é a que segue: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Sem maiores delongas, reputo que as provas técnicas produzidas na investigação, em cotejo com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, confirmam a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas e de posse de arma de uso restrito.
Nesse sentido, passo a transcrever as provas produzidas em Juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, com destaque para os trechos decisivos para formação do decisum.
A testemunha de acusação, IGOR CÂNDIDO BORBA MARANHÃO, policial civil, ao ser ouvido em Juízo, relatou: “(...) O mandado de busca e prisão do acusado Lucas se deu oriundo de investigação da facção Nova Al Qaeda, e a partir de elementos desde a prisão dele em flagrante, como a doutora mencionou — está descrito na denúncia —, foram apreendidas com ele armas de fogo e, também, a partir do confronto balístico dessas armas com um fato anterior.
A partir disso, e através da investigação, levantamos o novo endereço de Lucas.
Através de informe, obteve-se que ele continuava integrando a facção Nova Okaida, e aí, a partir da decisão que deferiu o mandado de busca, nos dirigimos até a casa dele.
Na época, Lucas estava sob custódia domiciliar, salvo engano.
Fomos à casa dele no dia 4 de julho.
Chegando lá, foi verbalizado para que Lucas se apresentasse espontaneamente, saísse da residência, e, não o fazendo, foi necessário adentrarmos o imóvel.
Adentrando o imóvel munidos do mandado de busca e apreensão, efetuamos a prisão de Lucas e encontramos materiais ilícitos, como citado na denúncia, no ato de apreensão.
Lucas já havia sido preso anteriormente em flagrante delito com uma arma de fogo, certo? Sim.
Havia também uma investigação de homicídio relacionada à posse dessa arma, certo? Correto.
No curso da investigação, foi feito confronto balístico e verificou-se que a arma apreendida com Lucas, em fato anterior, era a mesma utilizada no homicídio.
Isso foi um dos elementos que deram justa causa para o mandado de busca e apreensão desse dia, além da investigação, claro.
A casa que vocês foram naquele dia era aquela que a polícia já tinha representado, com informes indicando que Lucas estaria lá, certo? Correto.
Quando chegaram, a casa estava fechada, mas sabiam que Lucas estava dentro, correto? Como o senhor já mencionou, foi necessário uso da força para cumprimento da ordem judicial.
Havia mais alguém na casa além dele? Sim, doutor, Lucas encontrava-se com familiares, acredito que sua companheira e sua filha, além de outras mulheres adultas.
Essas pessoas tentaram fazer algo para dificultar o cumprimento da ordem? Lucas não quis abrir a porta, mas, depois da entrada da polícia, ele entregou voluntariamente a arma? Disse onde estava a droga? Como foi a apreensão? Não, doutor.
Inicialmente, ele não quis falar.
Após a retirada dos familiares, foi necessária busca com cães na residência para localizar os ilícitos.
Ele omitiu a existência desses materiais na casa, e foi então que conseguimos encontrá-los.
A arma e o carregador estavam no quarto — Lucas dormia na sala no momento da entrada da equipe.
Algumas drogas foram encontradas na sala, na geladeira, em cima de um móvel, e o carregador e a arma estavam escondidos no armário de um dos quartos, sob roupas.
Algum dos outros residentes quis assumir os itens para isentar o Lucas? Não, ninguém quis assumir.
Tudo foi assumido por ele após o encontro dos objetos.
O senhor participou, junto com o delegado, das investigações prévias do homicídio que deu origem ao mandado, correto? Correto.
A Polícia Civil local tem informações de que Lucas integra a facção Nova Alcaida? Sim, integra (...)”.
Perguntado pelo Juízo, afirmou: “(...) A arma de fogo foi encontrada onde? Você falou que o carregador estava no quarto, mas e a arma e as munições? Era uma arma só, uma pistola calibre .40, e as 19 munições estavam onde? O senhor se recorda? A pistola, eu não me recordo exatamente em qual cômodo ela se encontrava — salvo engano, estava em cima de algum móvel — mas o carregador fui eu quem encontrou.
Como dito, a ação envolveu de 10 a 15 policiais, e naturalmente cada um ingressa em um cômodo diferente na busca.
Eu me recordo bem: encontrei o carregador dentro de uma estante no guarda-roupa do quarto.
Ele estava coberto por várias roupas, foi necessário retirar as roupas para encontrá-lo.
Estava escondido.
Inicialmente, foi achada a pistola, depois foi encontrado esse segundo carregador.
Então, além do carregador próprio da pistola, foi encontrado um segundo carregador municiado, é isso? Isso.
E as drogas, onde foram encontradas? Foram cerca de 50 gramas de maconha.
Uma das porções foi localizada logo na entrada da casa, em cima de um móvel próximo ao local onde Lucas dormia, na sala, em colchões.
Assim que entramos, já visualizamos uma porção de droga lá.
Deixa eu entender: vocês entraram e visualizaram uma porção de droga na sala, próximo de onde ele dormia? Isso.
Ele assumiu a propriedade dessas drogas? Assumiu.
A arma de fogo estava com ele enquanto dormia ou estava por cima? Você sabe dizer? Ele não estava portando a arma.
Ela estava no local.
Sobre as balanças de precisão, onde o senhor encontrou uma? Uma estava próxima à droga, e a outra na cozinha da casa.
Sabe dizer onde, exatamente, na cozinha? Doutora, não sei especificar.
Ele chegou a tentar se evadir? Sei que houve dificuldade para entrar.
A defesa perguntou isso.
Quando vocês entraram, ele tentou fugir ou houve dificuldade em contê-lo? Não.
O local era conhecido como ponto de traficância? Não.
Era o local informado por ele próprio no sistema de monitoramento, pois ele usava tornozeleira eletrônica.
Então aquela casa era onde ele realmente se encontrava? Quer dizer que ele já estava com tornozeleira eletrônica por outro processo, que não este atual, nem por crime domiciliar, é isso? Isso.
Se eu não estiver enganado, acredito que a tornozeleira se referia à apreensão anterior, em flagrante, mas não posso afirmar com certeza.
Vocês têm conhecimento de que ele pratica o crime de tráfico? Sim.
Vocês sabiam, pela atividade de vocês, que ele era uma das pessoas que usualmente praticava o tráfico? Sim.
Ele é integrante da facção e atuava nas atividades de tráfico e homicídio.
Essa era minha segunda pergunta: vocês têm conhecimento de que ele integra alguma facção criminosa local? Sim.
Você sabe me dizer qual era a função dele dentro da facção criminosa Nova Okaida? Doutora, na investigação de homicídio ele era apontado como um dos soldados executores, responsável por homicídios ordenados, além de atuar como soldado do tráfico, colaborando com a atividade de venda de drogas.
No momento da prisão, quando foi feito o uso das algemas, ele resistiu ou colaborou com a prisão? Colaborou.
Tem mais alguma coisa que você poderia nos dizer sobre o Lucas que eu não tenha perguntado e que você tenha conhecimento? Não (...)”.
A testemunha JOZADAQUE VICENTE DA SILVA, policial militar, narrou: “(...) Ao ser indagado, Lucas foi informado sobre o cumprimento dos mandados e, inicialmente, negou que houvesse qualquer ilícito na residência.
Com a busca realizada, foi encontrada uma pistola.
Ao mostrar a arma a ele, afirmou que o armamento era seu.
Perguntamos se havia mais algum item, e ele informou que sim, indicando o local de um segundo carregador da pistola, que nos levou até ele.
Esse carregador foi encontrado por outro policial, embora eu não me recorde exatamente quem.
Também havia embalagens de substâncias, que ele confirmou serem suas.
Diante disso, ele foi conduzido à delegacia para continuidade do procedimento.
Lembra-se se foi necessário o uso de cães do canil para localizar drogas? Sim.
O senhor já mencionou que foi outra parte da equipe que encontrou as drogas, mas sabe onde foram encontradas as balanças, o dinheiro e as embalagens de armazenamento? Lembro que algumas balanças estavam no quarto, onde ele nos levou para localizar o carregador.
Uma balança foi encontrada em cima de uma mesa.
Quanto à arma, o senhor disse que ele assumiu a propriedade, mas ele chegou a dizer para que usava essa arma? Disse que era para defesa pessoal.
Indagado pela magistrada de piso, disse: “(...) Nesse caso, quando vocês foram acionados para o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão — diligência realizada pela Polícia Civil — foi informado que participaram vários policiais, cerca de mais de dez agentes, para garantir o cumprimento da decisão.
Poderia explicar para nós por qual motivo foi necessário esse número expressivo de agentes? Grande parte disso se deu por questões de segurança.
Precisamos atuar em vantagem numérica para evitar qualquer dano maior.
Recebemos a informação de que se tratava de um mandado de prisão contra uma pessoa que possivelmente se protegia com armamento, o que poderia gerar confronto, então precisávamos nos resguardar.
E, de fato, foi encontrado armamento na casa de Lucas (...)”.
Em seu interrogatório, LUCAS FERNANDES MARQUES, confessou a propriedade da arma de fogo, alegando que teria adquirido para proteção pessoal, uma vez que já teria sido alvo de crime de homicídio.
Por outro lado, negou que as drogas fossem suas, sugerindo que haviam sido implantadas pelos agentes públicos na oportunidade do cumprimento do mandado.
Transcritas as provas produzidas em Juízo, passo a fundamentar.
Entendo que as provas produzidas em sede de investigação e durante a instrução são suficientes à aplicação do decreto condenatório contra LUCAS FERNANDES MARQUES.
A materialidade é evidenciada pelo auto de prisão em flagrante e pelos documentos anexados aos autos, que incluem o auto de apresentação e apreensão (Id. 93481426 - Pág. 9), o laudo de exame definitivo de drogas (Id. 93778162), bem como o laudo de exame de eficiência de disparos de arma de fogo (Id. 108320259).
Infere-se dos autos que foram apreendidas com o réu a quantia de R$ 902,00 (novecentos e dois reais) em espécie, 48 (quarenta e oito) trouxinhas de maconha, revelando um peso total de 55,20g (cinquenta e cinco vírgula vinte gramas), 2 (duas) balanças de precisão, diversas embalagens típicas para acondicionamento e fracionamento de drogas, bem como 01 (uma) pistola da marca Taurus, calibre .40, oxidado, nº de série SET56772, 19 (dezenove) munições .40 NTA, 02 (dois) carregadores de mesmo calibre.
Cumpre ressaltar que a droga foi apreendida de forma fracionada em separação típica da atividade de traficância, sendo porcionada em sacos plásticos comumente utilizados na comercialização de entorpecentes.
A autoria restou sobejamente comprovada especialmente diante da prisão em flagrante do acusado no interior de sua residência, onde foram localizados, mediante busca minuciosa, inclusive com apoio de cães farejadores, diversos entorpecentes fracionados e prontos para comercialização, dispersos em cômodos distintos da casa.
Parte da droga foi encontrada logo na entrada do imóvel, em local visível, próximo ao colchão onde o réu dormia, o que evidencia o seu domínio do ambiente e a inequívoca ciência acerca da existência do material ilícito.
No mesmo local, foram encontradas duas balanças de precisão — uma próxima às porções de maconha que estavam ao lado do réu e outra na cozinha — além de embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento e fracionamento da substância, e a quantia de R$ 902,00 (novecentos e dois reais) em espécie, em notas trocadas, compatíveis com a prática de venda direta.
Todos esses elementos, considerados em conjunto, revelam a destinação mercantil da droga, tornando insustentável a versão apresentada em juízo pelo acusado, de que os entorpecentes teriam sido supostamente "plantados" pelos agentes.
Tal alegação, além de não ter sido sequer aventada no momento da prisão ou nos primeiros atos processuais, resta isolada no conjunto probatório, desprovida de qualquer elemento objetivo de corroboração.
Por outro lado, as declarações dos policiais civis e militares que participaram da operação foram firmes, coesas e convergentes, confirmando que o réu se encontrava sozinho com familiares, que ninguém mais assumiu a propriedade dos materiais ilícitos, e que Lucas só passou a admitir parcialmente a posse de alguns itens após o encerramento da busca.
Nesse contexto, ressalto que os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante no delito de tráfico de drogas, é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter os mesmos algum interesse em incriminar falsamente ao réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Ademais, para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Neste ínterim, a presença dos instrumentos típicos do tráfico, aliados à forma de fracionamento da droga e ao contexto da apreensão, reforçam de forma inequívoca a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Ainda, no que diz respeito à imputação do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, também há lastro probatório robusto a sustentar o juízo condenatório.
A pistola da marca Taurus, calibre .40, com numeração visível e acompanhada de dois carregadores — um deles municiado — e 19 (dezenove) munições intactas, foi encontrada dentro da residência do réu, especificamente escondida no guarda-roupa, sob roupas, o que denota clara intenção de ocultação.
Confrontado com os objetos, Lucas assumiu a propriedade da arma, afirmando que a utilizava para defesa pessoal.
A justificativa, no entanto, não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal descrito no art. 16 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e prescinde de resultado naturalístico ou dolo específico.
Ressalte-se que o réu não detinha qualquer autorização legal para portar ou manter sob sua guarda armamento de uso restrito.
O que torna ainda mais reprovável a conduta é o fato de que, à época da nova apreensão, Lucas já cumpria pena por condenação anterior pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Encontrava-se sob monitoramento eletrônico, o que evidencia não apenas a sua contumácia delitiva, mas o completo desprezo às determinações judiciais e à finalidade ressocializadora da pena.
A reiteração criminosa, sobretudo em contexto de envolvimento com organização criminosa e antecedentes relacionados a homicídios e tráfico, reforça o alto grau de periculosidade social do agente e justifica a responsabilização penal pela prática do delito em sua forma mais gravosa.
A arma apreendida, inclusive, teve sua potencialidade lesiva confirmada em laudo técnico, estando em pleno funcionamento, o que exclui qualquer alegação de ineficácia ou inaplicabilidade do tipo penal.
Diante desse cenário, restam amplamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva em relação aos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que impõe a condenação do acusado.
Da impossibilidade de desclassificação do art. 16 da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas.
Não há que se falar, no presente caso, em desclassificação do delito autônomo previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03 para a mera causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06.
As condutas são distintas, possuem bens jurídicos diversos como objeto de tutela — sendo a incolumidade pública e o controle estatal de armas de uso restrito no primeiro, e a repressão qualificada à narcotraficância no segundo — e, por isso, não se confundem nem substituem.
No caso em exame, o próprio réu confessou a propriedade da arma de fogo calibre .40, afirmando tê-la adquirido com o objetivo de proteção pessoal.
Esse dado é de especial relevância, pois reforça que a finalidade do armamento não estava necessariamente atrelada à mercancia de drogas, mas sim a um padrão comportamental já reiterado pelo acusado: a prática de manter armamento em sua posse por razões próprias, conforme evidenciado pelo fato de já ter sido condenado anteriormente por crime de porte ilegal de arma de fogo.
Esse histórico demonstra não apenas a reiteração delitiva, mas também que o comportamento de portar ou guardar armamento integra a conduta habitual do acusado, independentemente da atividade de tráfico de drogas.
A arma foi encontrada em local diverso das substâncias entorpecentes — escondida sob roupas, em compartimento de guarda-roupa distinto dos locais onde estavam as drogas e instrumentos da traficância —, de modo que não se pode afirmar que estivesse ali para garantir ou proteger a atividade ilícita.
Também não há qualquer elemento nos autos que indique ter o réu utilizado o armamento para intimidar terceiros, proteger pontos de venda ou assegurar a posse dos entorpecentes.
Por fim, a própria testemunha ouvida em juízo informou que o réu não estava com a arma no momento da flagrância, ou seja, possuía a arma, mas sem necessariamente utiliza-la para a comercialização de drogas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/06, exige-se a demonstração concreta de que a arma estava sendo empregada no tráfico, como instrumento de coação, intimidação ou garantia da atividade criminosa.
Não comprovado esse vínculo funcional entre o armamento e o tráfico, impõe-se o reconhecimento do delito autônomo de posse ou porte ilegal de arma de fogo, sem que isso configure bis in idem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu LUCAS FERNANDES MARQUES nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso material, o que faço com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
Pontue-se que as circunstâncias judiciais, nos crimes previstos na Lei de Drogas, não se limitam às hipóteses previstas no artigo 59, do Código Penal, devendo ser agregadas e atribuídas preponderância às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DOSIMETRIA 1ª FASE: Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados, o réu é apontado como integrante de facção criminosa local — fato informado por agentes da segurança pública em juízo e não desmentido por provas em sentido contrário —, e que atua, segundo as investigações, não apenas no tráfico de drogas, mas também como executor de homicídios a mando da referida organização, o que revela inserção em ambiente criminoso estruturado.
A organização criminosa liderada pelo acusado (Nova Okaida) integra o PCC e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. [...]. (STJ.
AgRg no AREsp 1774511/RJ, Relator: Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.) Antecedentes: infere-se da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui uma condenação em seu desfavor, todavia, ainda não houve o trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário; Conduta social: valoro negativamente para ambos os delitos, considerando que ao tempo do crime o réu deveria estar cumprindo pena para sua ressocialização, mas optou por desobedece-la, mesmo em uso de tornozeleira eletrônica, demonstrando insensibilidade às normas penais, o que demonstra perfil voltado à habitualidade criminosa. "a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" ( AgRg no HC 346.799/SC , Sexta Turma, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2017).
Personalidade: revela-se igualmente desfavorável.
Embora os registros constantes na folha de antecedentes criminais e os relatos testemunhais não sejam suficientes, por si sós, para configurar reincidência ou maus antecedentes, evidenciam que o réu se envolve reiteradamente em práticas criminosas, demonstrando inclinação à atividade delitiva.
Tal conduta permite a valoração negativa dessa circunstância judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida [...].
Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente" (STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Motivos: não ensejam a majoração, porquanto são aqueles inerentes ao tipo; Circunstâncias: são desfavoráveis para ambos os delitos, considerando que os entorpecentes bem como a arma e respectivos carregadores foram localizados em ambiente residencial, sob a guarda do acusado e dispersos por diversos cômodos da casa, inclusive em locais acessíveis a terceiros, inclusive crianças, como sua filha — o que potencializa o risco da conduta e revela ousadia na ocultação dos ilícitos; Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: prejudicado.
Na presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base privativa de liberdade em: Para o tráfico: 7 anos e 6 meses de reclusão; Para a posse de arma: 5 anos de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes.
Por outro lado, consigna-se a presença de uma atenuante para o delito de tráfico, uma vez que era menor de 21 anos à época da prática delitiva (art. 65, I, do CP).
No que tange o delito de posse de arma, além da atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), há também a da confissão (art. 65, III, “d”, do CP).
Assim, ficam as penas intermediárias no seguinte patamar: Para o tráfico: 6 anos e 3 meses de reclusão; Para a posse de arma: 3 anos e 4 meses de reclusão. 3ª FASE: ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena privativa de liberdade as mesmas das penas intermediárias.
DO CONCURSO MATERIAL: Considerando que mediante mais de uma ação, o referido réu praticou 2 (dois) crimes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03), aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Logo, ante a incidência do art. 69 do CP, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 9 (NOVE) ANOS E 7 (SETE) MÊS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que o acusado está preso provisoriamente até o presente momento, perfazendo o montante de 11 meses, uma vez que foi preso em flagrante no dia 4 de julho de 2024.
Assim, constata-se que o tempo não altera a fixação do regime inicial, não havendo o que se falar em detração.
Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, deve ser fixado o REGIME FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Considerando que o réu não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, com redação dada pela Lei n° 9.714, de 25/11/1998 – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos –, não é possível a substituição da pena aplicada por alguma restritiva de direitos.
Incabível ainda a suspensão da pena, eis que a sanção ora fixada ultrapassa dois anos de reclusão.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: nego ao condenado o benefício de apelar em liberdade, em razão de o mesmo ter respondido ao processo submetido à segregação cautelar e por entender que ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública.
Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento, pretende apelar da condenação imposta.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver vítimas certas.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PESSOAL E A GUIA PROVISÓRIA, POR SE TRATAR DE RÉU PRESO.
DECRETO o perdimento dos bens apreendidos fruto do tráfico de drogas (dinheiro apreendido, aparelhos celulares e entorpecentes), devendo serem adotadas as seguintes providências, caso ainda pendentes: 1.
Incineração dos entorpecentes; 2.
Destruição dos aparelhos celulares, salvo considerável valor econômico; 3.
Destinação do dinheiro à FUNAD; 4.
Encaminhar as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/05/2025 02:22
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES MARQUES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DOS SANTOS PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELE GALDINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 09:50 Vara Única de Conde.
-
21/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:09
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2025 09:50 Vara Única de Conde.
-
13/02/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES MARQUES em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES MARQUES em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)0801123-07.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à droga apreendida, deverá ser remetida à autoridade policial, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06, estando desde já AUTORIZADA a sua DESTRUIÇÃO, mediante certidão nos autos, na forma do art. 72, da Lei de Drogas.
No mais, INTIMO o advogado habilitado para apresentar a Defesa Previa no prazo de 10 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:29
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 10:06
Recebida a denúncia contra LUCAS FERNANDES MARQUES - CPF: *09.***.*49-12 (INDICIADO)
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
23/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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