TJPB - 0816176-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816176-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 16:37
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 23:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:49
Juntada de informação
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816176-04.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIZABETH CRISTINA BIOCA DE MEDEIROS REU: IMOBILIARIA L S LTDA - ME SENTENÇA Processo n. 0816176-04.2024.8.15.2001 PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RÉ.
SEQUESTRO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE O BEM.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Inviável a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade de imóvel quando não demonstrada a assunção expressa dessa obrigação, seja por cláusula contratual ou por outro instrumento jurídico válido.
Ademais, a existência de sequestro judicial sobre o bem impossibilita juridicamente qualquer regularização registral.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, proposta por ELIZABETH CRISTINA BIOCA DE MEDEIROS em face de IMOBILIARIA L S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial.
Em sede de inicial, a parte autora alegou que, em 2006, adquiriu um imóvel localizado no Edifício Praia Center, em João Pessoa/PB.
Posteriormente, alienou o bem a terceiro, que, no entanto, não providenciou a transferência da titularidade junto ao registro de imóveis.
Recentemente, ao ser surpreendida com intimação em ação de execução de cotas condominiais referentes ao referido imóvel, constatou que a ré, Imobiliária LS Ltda., adquiriu o bem em 2011, mas manteve o registro imobiliário em nome da autora.
Em notificação extrajudicial, a requerida confirmou a aquisição, porém permaneceu inerte quanto à formalização da transferência.
Em razão da omissão da ré, a autora teve valores bloqueados em sua conta bancária e se vê sujeita à penhora de parte de seu benefício previdenciário.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da ação executiva, bem como a determinação para que a requerida apresente toda a documentação do imóvel.
No mérito, postula a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do imóvel, além do ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.811,80, e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida no Id. 88614809.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 92776176.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de audiência anexo ao Id. 100040145.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 101296961, alegando, em suma, que a transferência do imóvel era responsabilidade dos vendedores, conforme contrato, e que a autora outorgou procuração para isso.
Argumenta que o bem está sob sequestro judicial, impossibilitando a transferência.
Sustenta a ausência de nexo causal para indenização, pois as cobranças condominiais decorrem da natureza propter rem da obrigação.
Requer a denunciação à lide dos antigos proprietários e a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 102831306.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já a parte ré ratificou o pedido de denunciação da lide dos senhores Renival Albuquerque de Sena e Gildeones Dias de Araújo, a fim de que respondam pelos pedidos feitos pela Promovente. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da denunciação da lide Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível quando a parte ré pretende exercer direito regressivo em face de terceiro, nos casos em que a condenação imposta no feito principal possa gerar, para este, obrigação de ressarcimento.
No caso concreto, a parte ré, IMOBILIÁRIA LS LTDA, requer a denunciação da lide dos senhores Renival Albuquerque de Sena e Gildeones Dias de Araújo, sob o fundamento de que a responsabilidade pela transferência do imóvel pertenceria aos vendedores originários.
Todavia, a pretensão não se amolda às hipóteses previstas no art. 125 do CPC.
O vínculo jurídico entre a parte ré e os terceiros indicados decorre de relação contratual anterior à aquisição do imóvel, sendo certo que a obrigação ora discutida – de regularização da titularidade imobiliária – recai sobre a ré, a quem incumbia providenciar a devida averbação junto ao cartório competente, independentemente de eventual ajuste interno com os antigos proprietários.
Além disso, a denunciação da lide não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia, podendo eventual direito de regresso ser exercido pela ré em ação própria, sem prejuízo da celeridade e efetividade do processo principal.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3.
O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade dos danos causados no acidente, com exclusividade a terceiro. 4.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021)” Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, prosseguindo-se o feito com a parte ré no polo passivo, nos termos em que originalmente proposta a ação.
DO MÉRITO A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da obrigação de fazer Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bens imóveis somente se opera com o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, sendo essencial a observância do princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Contudo, no caso dos autos, a autora não trouxe qualquer prova de que a parte ré assumiu a obrigação de providenciar a regularização da titularidade do bem, seja por cláusula contratual expressa, seja por outro instrumento jurídico que determinasse esse dever.
Pelo contrário, os documentos apresentados indicam que o bem foi primeiramente vendido pela autora a terceiros estranhos aos autos, que, por sua vez, não procederam à regularização da titularidade, sendo o imóvel posteriormente transferido à ré.
Dessa forma, não há como imputar diretamente à ré a responsabilidade pela regularização do registro imobiliário, uma vez que essa obrigação caberia, em primeiro plano, aos primeiros adquirentes.
Nesse sentido, aqui em caso análogo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA DONATÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer.
O autor alegou que a ré, mediante uso de procuração, se apossou de parte de um imóvel que lhe fora doado.
Pleiteou, na apelação, que a ré lhe transferisse metade da cota recebida.
Alegou, ainda, que a doação seria inoficiosa por exceder a parte legítima da herança.
II.
Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) verificar a existência de inovação recursal, uma vez que a alegação de doação inoficiosa foi levantada apenas em sede recursal; (II) determinar se há prova nos autos de que a donatária assumiu obrigação de transferir parte da cota recebida para o apelante.
III.
Razões de decidiro art. 1.014 do CPC/2015 veda a inovação recursal, razão pela qual a alegação de doação inoficiosa, não suscitada no pedido inicial, não é conhecida.
A escritura pública de doação não impõe qualquer condição ou encargo à donatária requerida, indicando que a doação foi realizada de forma pura.
Os documentos públicos gozam de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao autor desconstituir tal presunção, o que não ocorreu neste caso.
Os depoimentos testemunhais apresentados nos autos não comprovaram a alegada obrigação da donatária de transferir parte do imóvel ao apelante, consistindo apenas em opiniões pessoais.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito cabe ao autor, que não demonstrou o cumprimento desse encargo. lV.
Dispositivo e teserecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:a inovação recursal é vedada, não sendo possível alegar em apelação questão não discutida na petição inicial.
A doação realizada de forma pura, sem condição ou encargo, não gera obrigação de transferência de parte do bem doado entre donatários, salvo comprovação expressa em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.014 e 373, I. (TJMG; APCV 5124477-66.2021.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/12/2024; DJEMG 10/12/2024) Portanto, caberia à autora demonstrar que a parte ré assumiu, de fato, a responsabilidade pela regularização da titularidade do imóvel, o que não foi feito.
Por outro lado, ainda que se reconhecesse que a parte ré tivesse alguma obrigação relacionada à regularização da titularidade do imóvel, o cumprimento da obrigação encontra-se impossibilitado em razão de sequestro judicial incidente sobre o bem, vejamos; O sequestro judicial, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 824 do Código de Processo Civil, torna o bem indisponível até ulterior decisão judicial, impedindo sua alienação e transferência registral.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a existência de sequestro impede a alteração da titularidade do imóvel no registro de imóveis, devendo ser respeitada até que haja determinação judicial de liberação do bem.
Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM HASTA PÚBLICA.
ADJUDICAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
COEXISTÊNCIA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO CRIMINAL.
NEGATIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NA AVERBAÇÃO DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
LEVANTAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO PELA PARTE EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO QUANTUM OBTIDO COM A ALIENAÇÃO AO JUÍZO PENAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA INSCRIÇÃO DE SEQUESTRO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ CRIMINAL.
Embora seja possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, deve o Magistrado se atentar à primazia da medida assecuratória de sequestro sobre as demais, tendo em vista o interesse público ali resguardado.
Realizada hasta pública, com arrematação perfeita e acabada e efetivado o levantado de parte do valor arrecadado com o leilão pela parte Exequente, impossível a declaração de nulidade da alienação judicial, ainda que determinada por Juízo incompetente.
O valor remanescente da hasta pública deve ser remetido ao Juízo Criminal, competindo-lhe, exclusivamente, apreciar os requisitos para a baixa, ou não, da inscrição assecuratória, cabendo ao terceiro de boa-fé, se for o caso, embargar o sequestro, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Penal. (TJMG; AI 3430123-22.2023.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 24/06/2024; DJEMG 27/06/2024) Portanto, mesmo que a parte ré tivesse a obrigação de providenciar a regularização do imóvel, a medida encontra-se juridicamente impossibilitada pelo sequestro judicial.
Dos Danos Materiais e Morais A parte autora pleiteia o ressarcimento de R$ 1.811,80, alegando que esse montante teria sido bloqueado em sua conta bancária em razão da inadimplência dos encargos condominiais do imóvel.
Todavia, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a efetiva penhora dos valores indicados, bem como a relação direta entre esse suposto bloqueio e a conduta da parte ré.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado nos autos.
De igual modo, não há qualquer prova de que a autora tenha experimentado sofrimento intenso, humilhação ou prejuízo à sua dignidade, sendo a situação narrada um mero dissabor da vida civil.
Além disso, o imóvel encontra-se judicialmente sequestrado, o que reforça que os eventuais transtornos vivenciados pela autora não decorrem de conduta ilícita da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:22
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0816176-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA BIOCA DE MEDEIROS REU: IMOBILIARIA L S LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de quinze dias, impugnar a peça contestatória.
Advogado: CLEBER DE SOUZA SILVA OAB: PB11719 Endereço: desconhecido Advogado: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA OAB: PB13657 Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, 400, 6 andar, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 João Pessoa, 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
08/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:08
Decorrido prazo de IMOBILIARIA L S LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 02/07/2024 09:30 4ª Vara Cível da Capital.
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28/06/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH CRISTINA BIOCA DE MEDEIROS - CPF: *88.***.*22-20 (AUTOR).
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27/06/2024 15:03
Determinada diligência
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27/06/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH CRISTINA BIOCA DE MEDEIROS - CPF: *88.***.*22-20 (AUTOR).
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/05/2024 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
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28/05/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 06:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2024 16:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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